Acórdão nº 0524260 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução25 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B............, Réu no processo n.º ..../03.8, que corre termos pela ...ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, interpôs recurso do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de intervenção principal provocada de C....... e mulher, D......, como associados do Autor E........ .

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 140.

Nas alegações de recurso, o recorrente pede a revogação do despacho impugnado, com base nas seguintes conclusões: A. Foi suscitado nesta acção o incidente de intervenção principal provocada de várias pessoas singulares e bem assim de uma sociedade comercial que gira sob a designação de "F........, Lda.".

  1. Entre as pessoas singulares relativamente às quais foi suscitado o mencionado incidente contam-se o recorrido C........ e a sua mulher, D......., sendo certo que a razão pela qual se suscitou a intervenção daquele e, inerentemente, a intervenção desta, foi a circunstância de ambos serem detentores de uma posição societária na identificada sociedade.

  2. Lançou-se mão, por conseguinte, da figura da desconsideração da personalidade colectiva.

  3. Isso mesmo foi explicitado na fundamentação do pedido formulado, sendo certo que essa fundamentação foi considerada curial e adequada quanto ao referido ente societário.

  4. (…) F. Foi entendimento do Tribunal a quo que, emergentemente do princípio de Direito Societário que consagra a separação de patrimónios dos sócios e das sociedades, não havia fundamento para assegurar a intervenção do sócio da sociedade em causa e da sua mulher.

  5. O argumento em apreço foi logo suscitado ex ante no articulado em que se contém o incidente, sendo certo que o foi exactamente para demonstrar-se a impossibilidade da sua invocação, isto com base na ideia nuclear, de Direito Societário também, de que a ficção jurídica que é a atribuição de personalidade colectiva visa exclusivamente a prossecução de fins lícitos.

  6. A personalidade colectiva, ficção jurídica que é, não é em si um valor absoluto e especialmente não pode ter uma finalidade redutora, ou seja, quando, como é o caso, estejam em causa práticas contrárias à Ordem Jurídica - práticas ilícitas -, a personalidade colectiva não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção dessas mesmas práticas.

    I. Quando estejam em causa situações desse tipo, deve funcionar de pleno a desconsideração da personalidade colectiva, que deve ser superada para se atingirem os efectivos agentes de tais práticas ilícitas.

  7. Está assim em causa o respeito pelo princípio da licitude do objecto societário, que tem de o ser na sua formulação abstracta que esteja inscrita no contrato social e bem assim também deve ser exercido em obediência a critérios de licitude.

  8. E, porque a atribuição da personalidade jurídica aos entes colectivos deve também obedecer a estritos critérios de licitude, critérios que devem merecer também valoração na própria prática societária, consumada esta pela via dos seus sócios, quando isso não se verifique, como foi o caso dirimido nestes autos, impõe-se superar por completo o véu da personalidade colectiva, ultrapassando-o - ultrapassando a ficção jurídica em...

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