Acórdão nº 0524260 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 25 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B............, Réu no processo n.º ..../03.8, que corre termos pela ...ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, interpôs recurso do despacho que indeferiu liminarmente o pedido de intervenção principal provocada de C....... e mulher, D......, como associados do Autor E........ .
O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata e em separado, com efeito meramente devolutivo - v. fls. 140.
Nas alegações de recurso, o recorrente pede a revogação do despacho impugnado, com base nas seguintes conclusões: A. Foi suscitado nesta acção o incidente de intervenção principal provocada de várias pessoas singulares e bem assim de uma sociedade comercial que gira sob a designação de "F........, Lda.".
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Entre as pessoas singulares relativamente às quais foi suscitado o mencionado incidente contam-se o recorrido C........ e a sua mulher, D......., sendo certo que a razão pela qual se suscitou a intervenção daquele e, inerentemente, a intervenção desta, foi a circunstância de ambos serem detentores de uma posição societária na identificada sociedade.
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Lançou-se mão, por conseguinte, da figura da desconsideração da personalidade colectiva.
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Isso mesmo foi explicitado na fundamentação do pedido formulado, sendo certo que essa fundamentação foi considerada curial e adequada quanto ao referido ente societário.
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(…) F. Foi entendimento do Tribunal a quo que, emergentemente do princípio de Direito Societário que consagra a separação de patrimónios dos sócios e das sociedades, não havia fundamento para assegurar a intervenção do sócio da sociedade em causa e da sua mulher.
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O argumento em apreço foi logo suscitado ex ante no articulado em que se contém o incidente, sendo certo que o foi exactamente para demonstrar-se a impossibilidade da sua invocação, isto com base na ideia nuclear, de Direito Societário também, de que a ficção jurídica que é a atribuição de personalidade colectiva visa exclusivamente a prossecução de fins lícitos.
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A personalidade colectiva, ficção jurídica que é, não é em si um valor absoluto e especialmente não pode ter uma finalidade redutora, ou seja, quando, como é o caso, estejam em causa práticas contrárias à Ordem Jurídica - práticas ilícitas -, a personalidade colectiva não pode ter a natureza de um manto ou véu de protecção dessas mesmas práticas.
I. Quando estejam em causa situações desse tipo, deve funcionar de pleno a desconsideração da personalidade colectiva, que deve ser superada para se atingirem os efectivos agentes de tais práticas ilícitas.
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Está assim em causa o respeito pelo princípio da licitude do objecto societário, que tem de o ser na sua formulação abstracta que esteja inscrita no contrato social e bem assim também deve ser exercido em obediência a critérios de licitude.
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E, porque a atribuição da personalidade jurídica aos entes colectivos deve também obedecer a estritos critérios de licitude, critérios que devem merecer também valoração na própria prática societária, consumada esta pela via dos seus sócios, quando isso não se verifique, como foi o caso dirimido nestes autos, impõe-se superar por completo o véu da personalidade colectiva, ultrapassando-o - ultrapassando a ficção jurídica em...
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