Acórdão nº 0524421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MARQUES DE CASTILHO |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Em acção declarativa, sob a forma de processo sumário, em que são autores, B….. e mulher C…, e Ré, REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A., todos melhor identificados nos autos, aqueles autores, na sequência da apresentação de contestação, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, vieram em resposta requerer a intervenção provocada da E.D.P.- Electricidade de Portugal, S.A., alegando, em síntese, que "(...), como se pode vir a entender que existe a ilegitimidade, há um verdadeiro interesse directo em chamar a E.D.P. - Electricidade de Portugal, S.A. (...), dado que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. veio invocar a sua ilegitimidade, os AA., por mera cautela, vêm requerer, ao abrigo do disposto nos arts 31º-B (dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida), e 325º e ss. do C.P.C. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de E.D.P.-ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S.A. (...)".
Sobre tal requerimento o Mmº Juiz do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (extracto): "…É que os AA. não lograram demonstrar a existência de dúvida fundamentada, de que a lei faz depender o deferimento da sua pretensão.
Com efeito, no caso vertente, resulta da argumentação expendida pelos AA. que o incidente por eles deduzido é feito por mera cautela e não porque tenham dúvidas sobre o sujeito passivo da relação material controvertida (cfr. Ac. da RC de 20.11.2001, supra citado) .
Aliás, são os próprios AA. quem referem que as suas alegadas dúvidas resultam da excepção da ilegitimidade processual passiva suscitada pela R ..
Ora, a configuração dada pelos AA. ao presente incidente não basta para afirmar a existência de uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, pelo que se impõe o seu indeferimento.
8. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos arts. 325.°, nº 2 e 326º, nº 2, ambos do CP.C., por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, indefiro o incidente de intervenção principal provocada passiva, a título subsidiário, deduzido pelos AA. B…. e mulher C….. a fls. 118." Inconformados com o decidido, do mesmo agravaram os AA., que formularam as seguintes conclusões: "1. Os AA. têm dúvidas sobre a identidade do verdadeiro interessado directo em contradizer na presente acção; 2. Daí que tenham suscitado o incidente de intervenção provocada de terceiro, nos termos dos arts. 325°, nº2 e 31°-B, do C.P.C., no caso concreto da EDP; 3. Dado que é do conhecimento comum que a REN e a EDP são as únicas entidades distribuidoras em Portugal de electricidade, só uma delas é que, atento os prejuízos alegados pelos AA., ora...
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