Acórdão nº 0524421 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMARQUES DE CASTILHO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Em acção declarativa, sob a forma de processo sumário, em que são autores, B….. e mulher C…, e Ré, REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A., todos melhor identificados nos autos, aqueles autores, na sequência da apresentação de contestação, excepcionando a sua ilegitimidade passiva, vieram em resposta requerer a intervenção provocada da E.D.P.- Electricidade de Portugal, S.A., alegando, em síntese, que "(...), como se pode vir a entender que existe a ilegitimidade, há um verdadeiro interesse directo em chamar a E.D.P. - Electricidade de Portugal, S.A. (...), dado que a REN - Rede Eléctrica Nacional, S.A. veio invocar a sua ilegitimidade, os AA., por mera cautela, vêm requerer, ao abrigo do disposto nos arts 31º-B (dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida), e 325º e ss. do C.P.C. INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA de E.D.P.-ELECTRICIDADE DE PORTUGAL, S.A. (...)".

Sobre tal requerimento o Mmº Juiz do tribunal a quo proferiu o seguinte despacho (extracto): "…É que os AA. não lograram demonstrar a existência de dúvida fundamentada, de que a lei faz depender o deferimento da sua pretensão.

Com efeito, no caso vertente, resulta da argumentação expendida pelos AA. que o incidente por eles deduzido é feito por mera cautela e não porque tenham dúvidas sobre o sujeito passivo da relação material controvertida (cfr. Ac. da RC de 20.11.2001, supra citado) .

Aliás, são os próprios AA. quem referem que as suas alegadas dúvidas resultam da excepção da ilegitimidade processual passiva suscitada pela R ..

Ora, a configuração dada pelos AA. ao presente incidente não basta para afirmar a existência de uma dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação material controvertida, pelo que se impõe o seu indeferimento.

8. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto nos arts. 325.°, nº 2 e 326º, nº 2, ambos do CP.C., por não se verificarem os pressupostos da sua admissibilidade, indefiro o incidente de intervenção principal provocada passiva, a título subsidiário, deduzido pelos AA. B…. e mulher C….. a fls. 118." Inconformados com o decidido, do mesmo agravaram os AA., que formularam as seguintes conclusões: "1. Os AA. têm dúvidas sobre a identidade do verdadeiro interessado directo em contradizer na presente acção; 2. Daí que tenham suscitado o incidente de intervenção provocada de terceiro, nos termos dos arts. 325°, nº2 e 31°-B, do C.P.C., no caso concreto da EDP; 3. Dado que é do conhecimento comum que a REN e a EDP são as únicas entidades distribuidoras em Portugal de electricidade, só uma delas é que, atento os prejuízos alegados pelos AA., ora...

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