Acórdão nº 0524428 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Data11 Outubro 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., divorciado, residente na Rua .........., .., .........., requereu procedimento cautelar não especificado contra C.........., pedindo - a cessação imediata da obrigação de prestar alimentos à Requerida, na importância de € 125,00 mensais, fixada por Acórdão deste Tribunal da Relação.

Para o efeito, alegou o conhecimento superveniente de factos que não puderam ter sido tomados em conta na Sentença condenatória, e que alteram os pressupostos factuais em que assentou a condenação.

Assim, enquanto o Tribunal da Relação considerou, na fixação da referida pensão que: "(...) a) a A. é doente, sofre de doença crónica e necessita de comprar medicamentos, de fazer exames e análises clínicas e de serviços médicos, despendendo nisso, mensalmente, cerca de € 50,00; b) a A. não exerce qualquer actividade profissional que lhe permita auferir qualquer remuneração e não dispõe de outros rendimentos que lhe permitam suportar as suas despesas normais; c) a A. tem despesas com alimentação e vestuário; d) a A. vive em casa arrendada pela Junta de Freguesia de .......... desde pelo menos Março de 2001, (...)" veio o Requerente a ter conhecimento de novos factos, designadamente: a) o de, há mais de uma ano, a Requerida vir trabalhando clandestinamente, primeiro no Pão Quente "D..........", sito à Escola Secundária de .........., como empregada de mesa, e agora como cozinheira na "E..........", sita na Rua .........., ..., .........., onde tem vindo a auferir vencimento mensal não inferior a € 450,00, b) e vir gozando ainda a Requerida de um subsídio que lhe é atribuído, a título de rendimento social de inserção, no montante de € 175,00.

Mais alega o Requerente que a Requerida o não informou da obtenção do emprego, e que os rendimentos por ela auferidos são suficientes para as despesas que a mesma tem de suportar, não se havendo agravado as necessidades da Requerida - antes havendo diminuído -, situação que leva a concluir não carecer a Requerida dos alimentos que o Requerente se encontra condenado a prestar-lhe.

Alega ainda o Requerente que os trabalhos desempenhados pela sua ex-esposa têm ocorrido clandestinamente, com o beneplácito das entidades patronais, sem quaisquer tipos de descontos para a Segurança Social, e tudo por forma a que possa a Requerida continuar a auferir a pensão de alimentos a que o Requerente se encontra condenado a pagar-lhe, havendo nisso o claro intuito de o prejudicar.

Invoca ainda o receio de lesão, por não poder vir a reaver o dinheiro que entretanto está obrigado a ir pagando, enquanto não houver Sentença na acção de cessação de alimentos que vai propor.

O Requerente pediu ainda que a medida fosse decretada sem audiência prévia da Requerida por forma a não prejudicar o objectivo do procedimento, apresentando então prova testemunhal e solicitando diligências de ordem documental e inspectiva ao último local de trabalho indicado...

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