Acórdão nº 0524428 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Data | 11 Outubro 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., divorciado, residente na Rua .........., .., .........., requereu procedimento cautelar não especificado contra C.........., pedindo - a cessação imediata da obrigação de prestar alimentos à Requerida, na importância de € 125,00 mensais, fixada por Acórdão deste Tribunal da Relação.
Para o efeito, alegou o conhecimento superveniente de factos que não puderam ter sido tomados em conta na Sentença condenatória, e que alteram os pressupostos factuais em que assentou a condenação.
Assim, enquanto o Tribunal da Relação considerou, na fixação da referida pensão que: "(...) a) a A. é doente, sofre de doença crónica e necessita de comprar medicamentos, de fazer exames e análises clínicas e de serviços médicos, despendendo nisso, mensalmente, cerca de € 50,00; b) a A. não exerce qualquer actividade profissional que lhe permita auferir qualquer remuneração e não dispõe de outros rendimentos que lhe permitam suportar as suas despesas normais; c) a A. tem despesas com alimentação e vestuário; d) a A. vive em casa arrendada pela Junta de Freguesia de .......... desde pelo menos Março de 2001, (...)" veio o Requerente a ter conhecimento de novos factos, designadamente: a) o de, há mais de uma ano, a Requerida vir trabalhando clandestinamente, primeiro no Pão Quente "D..........", sito à Escola Secundária de .........., como empregada de mesa, e agora como cozinheira na "E..........", sita na Rua .........., ..., .........., onde tem vindo a auferir vencimento mensal não inferior a € 450,00, b) e vir gozando ainda a Requerida de um subsídio que lhe é atribuído, a título de rendimento social de inserção, no montante de € 175,00.
Mais alega o Requerente que a Requerida o não informou da obtenção do emprego, e que os rendimentos por ela auferidos são suficientes para as despesas que a mesma tem de suportar, não se havendo agravado as necessidades da Requerida - antes havendo diminuído -, situação que leva a concluir não carecer a Requerida dos alimentos que o Requerente se encontra condenado a prestar-lhe.
Alega ainda o Requerente que os trabalhos desempenhados pela sua ex-esposa têm ocorrido clandestinamente, com o beneplácito das entidades patronais, sem quaisquer tipos de descontos para a Segurança Social, e tudo por forma a que possa a Requerida continuar a auferir a pensão de alimentos a que o Requerente se encontra condenado a pagar-lhe, havendo nisso o claro intuito de o prejudicar.
Invoca ainda o receio de lesão, por não poder vir a reaver o dinheiro que entretanto está obrigado a ir pagando, enquanto não houver Sentença na acção de cessação de alimentos que vai propor.
O Requerente pediu ainda que a medida fosse decretada sem audiência prévia da Requerida por forma a não prejudicar o objectivo do procedimento, apresentando então prova testemunhal e solicitando diligências de ordem documental e inspectiva ao último local de trabalho indicado...
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