Acórdão nº 0524432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPELAYO GONÇALVES
Data da Resolução08 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nas Varas Cíveis do Porto, distribuído à ..ª Vara, ..ª Secção, B............, S.A., com sede na Rua ...., ... - ..., no Porto, instaurou providência cautelar não especificada contra C......., residente na Rua Dr. ....., n.º .... .., ..º ..., requerendo que, sem audiência deste, fosse ordenada a imediata apreensão do veículo de marca Harley Davidson, modelo XJ, com a matrícula ..-..-TX, através da autoridade policial competente, para tanto se inclua tal veículo no ficheiro nacional de veículos a apreender pela P.S.P. e G.N.R. até à sua localização e restituída à Requerente a sua posse, uso e fruição.

Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com o Requerido, em14 de Março de 2003, um Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, que teve por objecto o veículo supra identificado, pelo prazo de 49 meses, mediante o pagamento de 48 alugueres, sendo o primeiro no valor de € 445,00 e os subsequentes no montante de € 445,00. O veículo foi entregue ao Requerido na data da assinatura do referido contrato. Porém, ele não pagou as mensalidades vencidas aos 05 dias dos meses de Setembro de 2003 (parcialmente), Janeiro e Março a Julho de 2004, pelo que o interpelou, oportunamente, para efectuar esses pagamentos. Não obteve qualquer resposta, pelo que por carta que lhe dirigiu, em 03 de Agosto de 2003, declarou-lhe resolver tal contrato e interpelou-o para que lhe restituísse o veículo, tudo sem resposta, constando dos registos postais "não atendeu". A propriedade de tal veículo encontra-se registada em nome da Requerente, continuando o Requerido a usufruí-lo, o que lhe determina desgaste e depreciação, quando dispendeu elevada quantia por ele, vendo-se privada, quer da disponibilidade desse bem, quer da expectável remuneração que deveria decorrer da sua locação, afigurando-se possível o descaminho do veículo por parte do requerido ou a sua utilização por terceiros, sem título e contra a vontade da Requerente. Não tendo pago as rendas mensais atrás referidas é porque não tem possibilidades financeiras para as satisfazer, nem as indemnizações previstas para a não entrega do veículo. "O não pagamento das rendas, a impossibilidade de a Requerente vender ou realugar aquele bem e ainda a depreciação do mesmo, constituem um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável dos direitos da requerente". E, por a motorizada ser facilmente descaminhável, a providencia cautelar deve ser decretada sem prévia audiência do...

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