Acórdão nº 0524432 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PELAYO GONÇALVES |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto Nas Varas Cíveis do Porto, distribuído à ..ª Vara, ..ª Secção, B............, S.A., com sede na Rua ...., ... - ..., no Porto, instaurou providência cautelar não especificada contra C......., residente na Rua Dr. ....., n.º .... .., ..º ..., requerendo que, sem audiência deste, fosse ordenada a imediata apreensão do veículo de marca Harley Davidson, modelo XJ, com a matrícula ..-..-TX, através da autoridade policial competente, para tanto se inclua tal veículo no ficheiro nacional de veículos a apreender pela P.S.P. e G.N.R. até à sua localização e restituída à Requerente a sua posse, uso e fruição.
Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com o Requerido, em14 de Março de 2003, um Contrato de Aluguer de Veículo Sem Condutor, que teve por objecto o veículo supra identificado, pelo prazo de 49 meses, mediante o pagamento de 48 alugueres, sendo o primeiro no valor de € 445,00 e os subsequentes no montante de € 445,00. O veículo foi entregue ao Requerido na data da assinatura do referido contrato. Porém, ele não pagou as mensalidades vencidas aos 05 dias dos meses de Setembro de 2003 (parcialmente), Janeiro e Março a Julho de 2004, pelo que o interpelou, oportunamente, para efectuar esses pagamentos. Não obteve qualquer resposta, pelo que por carta que lhe dirigiu, em 03 de Agosto de 2003, declarou-lhe resolver tal contrato e interpelou-o para que lhe restituísse o veículo, tudo sem resposta, constando dos registos postais "não atendeu". A propriedade de tal veículo encontra-se registada em nome da Requerente, continuando o Requerido a usufruí-lo, o que lhe determina desgaste e depreciação, quando dispendeu elevada quantia por ele, vendo-se privada, quer da disponibilidade desse bem, quer da expectável remuneração que deveria decorrer da sua locação, afigurando-se possível o descaminho do veículo por parte do requerido ou a sua utilização por terceiros, sem título e contra a vontade da Requerente. Não tendo pago as rendas mensais atrás referidas é porque não tem possibilidades financeiras para as satisfazer, nem as indemnizações previstas para a não entrega do veículo. "O não pagamento das rendas, a impossibilidade de a Requerente vender ou realugar aquele bem e ainda a depreciação do mesmo, constituem um fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável dos direitos da requerente". E, por a motorizada ser facilmente descaminhável, a providencia cautelar deve ser decretada sem prévia audiência do...
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