Acórdão nº 0524527 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B............., residente na Rua ..........., nº ..., ...º ..../Tras., ....., Porto, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C......... - ........, LDª, com sede na Rua .........., Bloco ......, nº ....., Porto, pedindo que seja: declarada ilícita e ilegal a rescisão do contrato de prestação de serviços efectuado pela ré; e esta condenada, consequentemente, a pagar-lhe a quantia global de 59.408.,78 €, sendo 44.408,78 a título de danos patrimoniais e 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, com base na rescisão sem justa causa de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré.

Contestou a ré para, no essencial, alegar que rescindiu com justa causa o contrato celebrado com o autor e que não há fundamento para este reclamar os danos patrimoniais peticionados e que os de natureza não patrimonial não assumem suficiente dignidade para serem ressarcidos.

E em sede reconvencional pretende ser indemnizada da quantia de 7.481,96 €, com base no valor da cláusula penal estipulada para o incumprimento contratual por parte do autor.

Replicou o autor para, em síntese, manter a posição inicialmente assumida e defender o infundado da reconvenção.

Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.

Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor, por ter rescindido sem justa causa o contrato, qualificado como de trabalho, a quantia global de 16.317,90 €; e a reconvenção julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do autor do respectivo pedido.

Inconformados com o assim decidido, recorreram o autor e, subordinadamente, a ré, pretendendo aquele que seja arbitrada a indemnização por si peticionada e defendendo esta a prescrição dos créditos laborais arbitrados ao autor.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: Apelação do autor 1- Nada nos factos dados como provados autoriza a conclusão de que o vínculo entre as partes tinha natureza labora; 2- Concretamente, não foi dado como provado que o A. obedecesse a ordens emanadas pela Ré, que seguisse instruções da Ré e/ou que fosse fiscalizado por esta no exercício da sua actividade; 3- Donde decorre pois não haver qualquer espécie de subordinação jurídica, sendo sim evidente que o A. estava dotado de absoluta autonomia na prestação dos serviços a que se obrigara; 4- Acresce que pela análise dos indícios habitualmente observados para se fazer a destrinça entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços, são abundantes as evidências de que no caso vertente se estava perante um contrato de prestação de serviços, nomeadamente no que concerne à propriedade dos instrumentos necessários ao exercício da actividade profissional, à fixação dos honorários, ao regime fiscal e de segurança social, à fixação do local dos serviços, ou à determinação do regime horário da prestação dos serviços; 5- Verifica-se ainda de forma inequívoca pela simples análise do contrato escrito junto aos autos que as partes quiseram celebrar entre si - e celebraram mesmo -, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o A. gozaria da mais absoluta autonomia no exercício da sua actividade; 6- A forma com que o Tribunal a quo sancionou os termos em que a cessação unilateral do contrato ocorreu, assentou no pressuposto errado de que entre as partes existia um contrato de trabalho; 7- É em todo o caso inequívoco que a Ré resolveu unilateralmente o contrato que a vinculava ao A.; 8- Conforme foi dado como provado, tal contrato fora outorgado para produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000, até 30 de Setembro de 2003, sendo certo que a Ré se obrigara a não o denunciar a menos que ocorresse justa causa assente numa das seguintes circunstâncias: No caso de o Autor faltar, sem aviso ou justificação, 4 horas ou mais semanais; No caso de o Autor assumir posturas ofensivas da moral e bons costumes, pondo assim em causa os critérios de qualidade exigidos pela Ré.

    9- Foi ainda dado como provado que os montantes mensais devidos pela Ré ao A. a título de honorários seriam sucessivamente os seguintes: € 1.677,83 a partir de Outubro de 2001 e € 1.738,23 a partir de Outubro de 2002; 10- Conforme foi igualmente dado como provado, o A. não só pretendia cumprir o contrato até à data prevista para o seu termo como se insurgiu contra o teor da carta através da qual a Ré pôs termo ao referido vínculo; 11- A partir de Outubro de 2001, inclusive, a Ré não só recusou a prestação dos serviços que o A. lhe queria prestar como não mais lhe pagou quaisquer honorários no âmbito do contrato; 12- No momento da cessação do contrato, o A. teria ainda a receber da Ré nesse âmbito a quantia de € 21.811,79 (1.677,83 x 13) referente aos honorários devidos pela prestação de serviços entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, bem como a quantia de € 22.596,99 (1.738,23 x 13) referente aos honorários devidos pela prestação de serviços entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003 - num total de € 44.408,78; 13- Não há quaisquer dúvidas de que não foi considerado provado um único facto susceptível de legitimar a resolução unilateral do contrato por parte da Ré, sendo ainda certo que resulta dos autos com indesmentível linearidade e clareza que o A. não incorreu em qualquer comportamento susceptível de consubstanciar justa causa para cessação, resolução ou rescisão do contrato; 14- Conclui-se assim que a resolução/rescisão do contrato por parte da Ré foi ilícita, ilegal e infundada, do que emergiram prejuízos sérios para o A., não só em termos patrimoniais como também não patrimoniais; 15- No que concerne aos danos patrimoniais, traduzem-se os mesmos nos montantes que o A. deixou de receber a partir do momento em que, contra a sua vontade, não mais pôde prestar à Ré os serviços que se obrigara a prestar-lhe nos termos do contrato, o que naturalmente iria fazer até à data prevista para final deste; 16- Tais montantes ascenderiam no total a € 44.408,78; 17- Tendo tais prejuízos sido directamente causados pela Ré, incumbe-lhe pois a obrigação de ressarcir o A...

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