Acórdão nº 0524527 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B............., residente na Rua ..........., nº ..., ...º ..../Tras., ....., Porto, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C......... - ........, LDª, com sede na Rua .........., Bloco ......, nº ....., Porto, pedindo que seja: declarada ilícita e ilegal a rescisão do contrato de prestação de serviços efectuado pela ré; e esta condenada, consequentemente, a pagar-lhe a quantia global de 59.408.,78 €, sendo 44.408,78 a título de danos patrimoniais e 15.000,00 a título de danos não patrimoniais, com base na rescisão sem justa causa de um contrato de prestação de serviços celebrado com a ré.
Contestou a ré para, no essencial, alegar que rescindiu com justa causa o contrato celebrado com o autor e que não há fundamento para este reclamar os danos patrimoniais peticionados e que os de natureza não patrimonial não assumem suficiente dignidade para serem ressarcidos.
E em sede reconvencional pretende ser indemnizada da quantia de 7.481,96 €, com base no valor da cláusula penal estipulada para o incumprimento contratual por parte do autor.
Replicou o autor para, em síntese, manter a posição inicialmente assumida e defender o infundado da reconvenção.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento.
Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor, por ter rescindido sem justa causa o contrato, qualificado como de trabalho, a quantia global de 16.317,90 €; e a reconvenção julgada totalmente improcedente, com a consequente absolvição do autor do respectivo pedido.
Inconformados com o assim decidido, recorreram o autor e, subordinadamente, a ré, pretendendo aquele que seja arbitrada a indemnização por si peticionada e defendendo esta a prescrição dos créditos laborais arbitrados ao autor.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo dos recorrentes radica no seguinte: Apelação do autor 1- Nada nos factos dados como provados autoriza a conclusão de que o vínculo entre as partes tinha natureza labora; 2- Concretamente, não foi dado como provado que o A. obedecesse a ordens emanadas pela Ré, que seguisse instruções da Ré e/ou que fosse fiscalizado por esta no exercício da sua actividade; 3- Donde decorre pois não haver qualquer espécie de subordinação jurídica, sendo sim evidente que o A. estava dotado de absoluta autonomia na prestação dos serviços a que se obrigara; 4- Acresce que pela análise dos indícios habitualmente observados para se fazer a destrinça entre um contrato de trabalho e um contrato de prestação de serviços, são abundantes as evidências de que no caso vertente se estava perante um contrato de prestação de serviços, nomeadamente no que concerne à propriedade dos instrumentos necessários ao exercício da actividade profissional, à fixação dos honorários, ao regime fiscal e de segurança social, à fixação do local dos serviços, ou à determinação do regime horário da prestação dos serviços; 5- Verifica-se ainda de forma inequívoca pela simples análise do contrato escrito junto aos autos que as partes quiseram celebrar entre si - e celebraram mesmo -, um contrato de prestação de serviços, nos termos do qual o A. gozaria da mais absoluta autonomia no exercício da sua actividade; 6- A forma com que o Tribunal a quo sancionou os termos em que a cessação unilateral do contrato ocorreu, assentou no pressuposto errado de que entre as partes existia um contrato de trabalho; 7- É em todo o caso inequívoco que a Ré resolveu unilateralmente o contrato que a vinculava ao A.; 8- Conforme foi dado como provado, tal contrato fora outorgado para produzir efeitos a partir de 1 de Outubro de 2000, até 30 de Setembro de 2003, sendo certo que a Ré se obrigara a não o denunciar a menos que ocorresse justa causa assente numa das seguintes circunstâncias: No caso de o Autor faltar, sem aviso ou justificação, 4 horas ou mais semanais; No caso de o Autor assumir posturas ofensivas da moral e bons costumes, pondo assim em causa os critérios de qualidade exigidos pela Ré.
9- Foi ainda dado como provado que os montantes mensais devidos pela Ré ao A. a título de honorários seriam sucessivamente os seguintes: € 1.677,83 a partir de Outubro de 2001 e € 1.738,23 a partir de Outubro de 2002; 10- Conforme foi igualmente dado como provado, o A. não só pretendia cumprir o contrato até à data prevista para o seu termo como se insurgiu contra o teor da carta através da qual a Ré pôs termo ao referido vínculo; 11- A partir de Outubro de 2001, inclusive, a Ré não só recusou a prestação dos serviços que o A. lhe queria prestar como não mais lhe pagou quaisquer honorários no âmbito do contrato; 12- No momento da cessação do contrato, o A. teria ainda a receber da Ré nesse âmbito a quantia de € 21.811,79 (1.677,83 x 13) referente aos honorários devidos pela prestação de serviços entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002, bem como a quantia de € 22.596,99 (1.738,23 x 13) referente aos honorários devidos pela prestação de serviços entre 1 de Outubro de 2002 e 30 de Setembro de 2003 - num total de € 44.408,78; 13- Não há quaisquer dúvidas de que não foi considerado provado um único facto susceptível de legitimar a resolução unilateral do contrato por parte da Ré, sendo ainda certo que resulta dos autos com indesmentível linearidade e clareza que o A. não incorreu em qualquer comportamento susceptível de consubstanciar justa causa para cessação, resolução ou rescisão do contrato; 14- Conclui-se assim que a resolução/rescisão do contrato por parte da Ré foi ilícita, ilegal e infundada, do que emergiram prejuízos sérios para o A., não só em termos patrimoniais como também não patrimoniais; 15- No que concerne aos danos patrimoniais, traduzem-se os mesmos nos montantes que o A. deixou de receber a partir do momento em que, contra a sua vontade, não mais pôde prestar à Ré os serviços que se obrigara a prestar-lhe nos termos do contrato, o que naturalmente iria fazer até à data prevista para final deste; 16- Tais montantes ascenderiam no total a € 44.408,78; 17- Tendo tais prejuízos sido directamente causados pela Ré, incumbe-lhe pois a obrigação de ressarcir o A...
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