Acórdão nº 0524615 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução13 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B......... e mulher, C.........., residentes na Rua ......, n.º ...., ....., Vila Nova de Gaia, intentaram, no Tribunal Judicial dessa localidade, contra D........... e mulher, E........., residentes na Rua ......, n.º ..., ...., Vila Nova de Gaia, a presente acção de condenação, com processo ordinário, pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhes a quantia de Esc. 4.200.000$00, acrescida de juros à taxa legal de 15% a contar da citação até integral pagamento, alegando para o efeito que: - Por contrato verbal, o Autor marido deu de arrendamento ao Réu marido uma dependência do prédio urbano identificado no art. 1º da petição inicial, pelo prazo de um ano, renovável, com início em 01.06.1989, para o Réu marido aí exercer a actividade industrial de moagem, mediante a contrapartida anual de Esc. 300.000$00, paga em duodécimos de Esc. 25.000$00; - O Réu marido abandonou o locado em Junho de 1991, sem que tivesse pago qualquer renda; - Por outro lado, o Réu marido danificou completamente a dita dependência, fazendo obras para as quais não obteve qualquer autorização por banda do Autor e de sua mulher; - Os Réus são casados sob o regime de comunhão de adquiridos e vivem dos proventos que o Réu marido aufere da actividade comercial de moagem.

Em 17.11.1994 foi ordenada a citação dos Réus, constando dos autos, a fls. 9 e 12, as respectivas certidões de citação.

Porque não foi apresentada contestação, o Mmº Juiz mandou cumprir o disposto no art. 484º, n.º 2 do CPC e, de seguida, proferiu sentença em que condenou os Réus no pedido.

A Ré E.........., através do requerimento de fls. 19 a 21, deduziu o incidente de falsidade da citação constante da certidão de fls. 12.

Sem prejuízo, recorrerem os Réus da sentença que os condenou.

O recurso foi admitido como sendo de apelação, com efeito suspensivo.

O Autor respondeu ao incidente.

Foi citada para o incidente a Srª Oficial de Justiça, F........, que contestou pela forma que consta de fls. 42 a 44.

Instruiu-se o incidente de falsidade, elaborando-se a Especificação e o Questionário que foram alvo de reclamação não atendida - v. fls. 54 e 58.

Realizado o julgamento do incidente, respondeu-se à matéria do Questionário, em 28.10.2003, pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 126.

No dia designado para possíveis reclamações à decisão sobre a matéria de facto (10.03.2004!) a Ré E....... requereu a nulidade do julgamento, com base na inobservância das regras da competência e reclamou das respostas.

Por despacho datado de 22.03.2004, o Mmª Juiz julgou improcedente a invocada nulidade e indeferiu a reclamação deduzida.

A Ré recorreu, tendo o respectivo recurso sido admitido como de agravo, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo - v. fls. 217.

A fls. 230/231, o Mmº Juiz proferiu decisão sobre o incidente de falsidade, julgando-o improcedente e condenando a E........ na multa de 80 Ucs, como litigante de má fé.

Dessa decisão interpôs recurso a Ré.

O recurso foi admitido como de agravo, com subida imediata nos próprios autos e como efeito suspensivo do processo - v. fls. 247.

Na motivação dos três recursos que interpôs (apelação e dois agravos), a Ré E....... defende a revogação dos julgados e formula, para esse fim, as seguintes conclusões: A. Na apelação (fls. 39/41): 1. A sentença de que se recorre está prejudicada pela alegada falta de citação, acto indispensável para a verificação do pressuposto fundamental do instituto de contraditoriedade que no caso foi violado, como dispõe o art. 228º do CPC.

  1. Assim, a sentença em apreciação é nula, pois todo o processado a partir da petição o é, porque a Ré, apelante, não foi citada para a acção como estipula o art. 194º do CPC que a mesma violou.

  2. Ainda, a sentença violando a norma da al. a) do art. 510º do CPC devia conhecer a nulidade da citação antes de decidir de mérito, bem como pelas mesmas razões violou o n.º 1 do art. 660º do mesmo diploma, sendo certo que contrariamente ao que lhe faculta o n.º 2 do art. 666º, devia a mesma sentença suprir as nulidades invocadas e ordenar se repetisse a citação, como o dispõe o n.º 1 do art. 242º do diploma referido, que foi omitido.

  3. Finalmente, a douta decisão fez errada aplicação do n.º 1 do art. 484º e do n.º 2 do art. 486º, pois por um lado a Ré não foi citada e não pode, como o fez, considerar os factos articulados pelo A. como confessados, e, por outro lado, havendo, como haverá, prazo para a Ré contestar, este pode aproveitar ao Co-Réu, seu marido.

    1. No 1º agravo (fls. 220 a 225): 1. Impugna o efeito e a forma de subida do recurso de agravo, a que deve ser fixado o efeito suspensivo com subida imediata, pois, de outra forma, a sua retenção o tornará totalmente inútil, além da sua subida diferida não se compadecer com a arguição da incompetência suscitada nos autos, pelo que o douto despacho no que concerne ao efeito e ao regime de subida do recurso omitiu o disposto nos artigos 740º e 734º do CPC.

  4. O mesmo despacho em apreciação ao julgar improcedente a nulidade do julgamento fez errada aplicação do disposto pelo n.º 1 do art. 23º do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro e art. 647º, n.º 1, do CPC.

  5. É que, reiterando, como resulta da notificação de fls. 54 verso dos autos, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do art. 512º do CPC, segundo a redacção de 1961 e, dispondo o art. 364º, nos seus números 1º, al. c) e 2º do CPC, que o julgamento do incidente será feito segundo as regras do processo ordinário consoante o valor, no caso em apreço é uma acção com processo ordinário e competia ao Tribunal Colectivo julgar o incidente como bem se defende no despacho de fls. 67.

  6. E, mesmo que se entendesse, o que não se aceita, que ao caso seria aplicável o regime do DL 329-A/95, de 12 de Dezembro, as partes por um lado não foram notificadas para requerer a gravação da audiência e, por outro não a requereram, pelo que o despacho recorrido violou, por errada...

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