Acórdão nº 0524748 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMÁRIO CRUZ
Data da Resolução22 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório Em 1997.05.14, por iniciativa do (ex)-H......, deu entrada no Tribunal de Vila Nova de Gaia o pedido de falência da "B............, SA", comumente identificada pela sigla B1........ .

Em 1998.01.16 foi a referida sociedade declarada falida, por Sentença, que entretanto transitou em julgou.

Na sequência do concurso de credores que se veio a processar, vieram reclamar créditos não só um grande número de trabalhadores, o Estado, a Segurança Social, assim como outras entidades, designadamente empresas comerciais e industriais, destacando-se, pelo volume de créditos reclamados, alguns Bancos.

Na fase do concurso de credores foi proferida Sentença em 2001.12.10 (fls. 2222 a 2257), rectificada em 2003.11.12 (fls.2884-2885) e em 2004.12.03, tendo nela a M.ª Juíza procedido à enunciação dos créditos reconhecidos e elaborado a respectiva graduação.

Para aquilo que ao presente recurso interessa, é de trazer à colação a parte decisória, onde a respeito da graduação de créditos ficou escrito o seguinte: "Decisão: ...Pelo exposto, dar-se-á pagamento aos créditos pela seguinte forma: 1.º) Do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração.

  1. ) Depois, serão pagos rateadamente os créditos (...) indicados sob os n.ºs (...), os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral.

  2. Os créditos da Fazenda Nacional.

  3. Os créditos do CRSS 5.º. Após, rateadamente também, serão pagos os credores comuns, que são os restantes.

Custas pela massa falida." Inconformados com a Sentença vieram a interpor recurso: O C........ e o D......... - fls. 2282 O Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Distrito do Porto e Aveiro - fls. 2292 E............ - fls. 2312 O F..........., SA- fls. 2895 Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 2885 e 2903, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (do apenso) e com efeito devolutivo.

Só os recorrentes atrás indicados sob os n.ºs 1 e 4 apresentaram alegações.

Não houve contra-alegações.

Remetidos os autos a este Tribunal foram estes recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.

Correram os vistos legais.

...............................

Âmbito dos recursos Vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas alegações de recursos ainda pendentes, uma vez que é nelas que se condensam as questões que os Apelantes pretendem ver tratadas, e uma vez que é também por elas que se demarca o âmbito das questões que não sejam de conhecimento oficioso.

Assim: II-A)- Alegações dos Apelantes C........., SA e D........, SA- fls. 2953 a 2960: "1 - As instituições bancárias ora apelantes viram os seus créditos oportunamente reclamados, serem reconhecidos pelo Julgador "a quo", pelo que lhes assiste inteira legitimidade para discordarem - como efectivamente discordam - da sentença de graduação a seguir proferida.

2 - Sendo certo que o apelante C....., ao integrar, por fusão, os primitivos reclamantes G......., H...... e I....., passou a deter, em bloco, os créditos que separadamente, assistiam a cada um deles, como oportunamente assinalou nos autos.

3 - O pedido de declaração falimentar da B1....... foi introduzido em juizo por iniciativa do (ex) H....., em 14.5.97, tendo a respectiva sentença declaratória, entretanto transitada em julgado, sido proferida em 16 de Janeiro seguinte, (1998) 4 - Quando o DL nº 132/93 (vulgo CPEREF) disciplinava, há muito, o tema em apreço, não se aplicando às acções já pendentes nessa data, que, como é óbvio, não era o caso da vertente.

5 - Como foi, na época, amplamente divulgado, e é do "domínio público" o respectivo art. 152, com a declaração de falência, extinguiu, de imediato, os privilégios creditórios de que, nessa situação, os créditos da Fazenda Nacional e das instituições de segurança social até então gozavam.

6 - Medida essa que, como é unanimemente entendido e reconhecido, valia mesmo para os créditos dessa natureza já existentes aquando da entrada em vigor daquele Código, passando, assim, a ser irrelevante/indiferente o momento em que, porventura, se haviam constituído e/ou vencido.

7 - Nessa perspectiva, da correcta aplicação das sobreditas regras decorre, sem margem para dúvidas, que os "créditos da Fazenda Nacional" e os "créditos do CRSS" devem ser havidos como meramente comuns e, como tal, tratados.

8 - Privando-os, reflexamente, da preferência que, pelo menos em relação a estes, infundada e injustamente lhes foi atribuída...

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