Acórdão nº 0524748 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO CRUZ |
Data da Resolução | 22 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Relatório Em 1997.05.14, por iniciativa do (ex)-H......, deu entrada no Tribunal de Vila Nova de Gaia o pedido de falência da "B............, SA", comumente identificada pela sigla B1........ .
Em 1998.01.16 foi a referida sociedade declarada falida, por Sentença, que entretanto transitou em julgou.
Na sequência do concurso de credores que se veio a processar, vieram reclamar créditos não só um grande número de trabalhadores, o Estado, a Segurança Social, assim como outras entidades, designadamente empresas comerciais e industriais, destacando-se, pelo volume de créditos reclamados, alguns Bancos.
Na fase do concurso de credores foi proferida Sentença em 2001.12.10 (fls. 2222 a 2257), rectificada em 2003.11.12 (fls.2884-2885) e em 2004.12.03, tendo nela a M.ª Juíza procedido à enunciação dos créditos reconhecidos e elaborado a respectiva graduação.
Para aquilo que ao presente recurso interessa, é de trazer à colação a parte decisória, onde a respeito da graduação de créditos ficou escrito o seguinte: "Decisão: ...Pelo exposto, dar-se-á pagamento aos créditos pela seguinte forma: 1.º) Do produto da liquidação dos bens apreendidos para a massa saem precípuas as custas da falência, bem como as despesas de administração.
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) Depois, serão pagos rateadamente os créditos (...) indicados sob os n.ºs (...), os quais, por se tratarem de créditos emergentes de contratos de trabalho, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário geral.
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Os créditos da Fazenda Nacional.
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Os créditos do CRSS 5.º. Após, rateadamente também, serão pagos os credores comuns, que são os restantes.
Custas pela massa falida." Inconformados com a Sentença vieram a interpor recurso: O C........ e o D......... - fls. 2282 O Sindicato dos Trabalhadores Têxteis do Distrito do Porto e Aveiro - fls. 2292 E............ - fls. 2312 O F..........., SA- fls. 2895 Os recursos foram admitidos por despachos de fls. 2885 e 2903, como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos (do apenso) e com efeito devolutivo.
Só os recorrentes atrás indicados sob os n.ºs 1 e 4 apresentaram alegações.
Não houve contra-alegações.
Remetidos os autos a este Tribunal foram estes recursos aceites com a adjectivação e demais atributos que lhe haviam sido atribuídos na primeira instância.
Correram os vistos legais.
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Âmbito dos recursos Vamos passar a transcrever as conclusões apresentadas pelos recorrentes nas alegações de recursos ainda pendentes, uma vez que é nelas que se condensam as questões que os Apelantes pretendem ver tratadas, e uma vez que é também por elas que se demarca o âmbito das questões que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim: II-A)- Alegações dos Apelantes C........., SA e D........, SA- fls. 2953 a 2960: "1 - As instituições bancárias ora apelantes viram os seus créditos oportunamente reclamados, serem reconhecidos pelo Julgador "a quo", pelo que lhes assiste inteira legitimidade para discordarem - como efectivamente discordam - da sentença de graduação a seguir proferida.
2 - Sendo certo que o apelante C....., ao integrar, por fusão, os primitivos reclamantes G......., H...... e I....., passou a deter, em bloco, os créditos que separadamente, assistiam a cada um deles, como oportunamente assinalou nos autos.
3 - O pedido de declaração falimentar da B1....... foi introduzido em juizo por iniciativa do (ex) H....., em 14.5.97, tendo a respectiva sentença declaratória, entretanto transitada em julgado, sido proferida em 16 de Janeiro seguinte, (1998) 4 - Quando o DL nº 132/93 (vulgo CPEREF) disciplinava, há muito, o tema em apreço, não se aplicando às acções já pendentes nessa data, que, como é óbvio, não era o caso da vertente.
5 - Como foi, na época, amplamente divulgado, e é do "domínio público" o respectivo art. 152, com a declaração de falência, extinguiu, de imediato, os privilégios creditórios de que, nessa situação, os créditos da Fazenda Nacional e das instituições de segurança social até então gozavam.
6 - Medida essa que, como é unanimemente entendido e reconhecido, valia mesmo para os créditos dessa natureza já existentes aquando da entrada em vigor daquele Código, passando, assim, a ser irrelevante/indiferente o momento em que, porventura, se haviam constituído e/ou vencido.
7 - Nessa perspectiva, da correcta aplicação das sobreditas regras decorre, sem margem para dúvidas, que os "créditos da Fazenda Nacional" e os "créditos do CRSS" devem ser havidos como meramente comuns e, como tal, tratados.
8 - Privando-os, reflexamente, da preferência que, pelo menos em relação a estes, infundada e injustamente lhes foi atribuída...
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