Acórdão nº 0524881 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelALBERTO SOBRINHO
Data da Resolução18 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B.........., residente na Rua .........., nº ...., em .........., e C.........., residente na mesma rua, nº ...., instauraram Procedimento Cautelar de Suspensão de Deliberações Sociais contra D.........., Ldª, com sede no .........., freguesia de .........., requerendo que se ordene a suspensão das deliberações sociais da Assembleia Geral da requerida de 31 de Maio de 2005 e, consequentemente, declarados suspensos os seus efeitos, por se apresentarem feridas de nulidade essas deliberações.

Opôs-se a requerida a esta pretensão defendendo, em suma, a regularização das deliberações tomadas e que a providência deverá ser julgada injustificada.

Posteriormente, veio a requerida invocar a caducidade da providência requerida por não ter sido instaurada tempestivamente a respectiva acção de anulação, pretensão que os requerentes defenderam carecer de qualquer fundamento.

O Mmº juiz, considerando que a posição assumida sobre o ponto nº 1 da ordem de trabalhos não constitui uma deliberação social, decidiu não poder o mesmo ser objecto da presente providência; e, por outro lado, dando acolhimento à pretensão da requerida, considerou que caducou o direito de impugnar a validade das deliberações tomadas na Assembleia Geral e, consequentemente, julgou extinto o procedimento cautelar por impossibilidade superveniente da lide.

Inconformados com o assim decidido, agravaram os requerentes, defendendo tratar-se de uma verdadeira deliberação social a posição tomada sobre o ponto nº 1 da ordem de trabalhos e que ainda não se esgotou o prazo para instaurarem a competente acção de anulação.

Contra-alegou a requerida, defendendo a manutenção do decidido.

  1. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo dos agravantes radica no seguinte: 1- Deliberar sobre a designação formal da cabeça de casal de herança, como representante comum de duas quotas indivisas que pertenceram a dois falecidos associados, não constitui um acto comercial ou obrigação de comerciante; 2- No entanto, não pertencendo tal deliberação à vida interna de sociedade comercial e não devendo por isso ser objecto de deliberações sociais, tendo-se reunido a Assembleia Geral da sociedade requerida e tendo deliberado sobre essa matéria, não se pode dizer que essa deliberação social é inexistente; as regras processuais aplicáveis a esse caso são as do processo civil e as consequências jurídicas para essa concreta deliberação serão as previstas no Direito Civil; 3- E isto porque não é possível intentar acções independentes relativas a cada um dos objectos das deliberações tomadas naquela Assembleia Geral, sendo certo que a adopção dessa via processual não conduz à preterição de quaisquer direitos e garantias da requerida, ao contrário do que aconteceria aos direitos dos requerentes, quando se pretende submeter todas...

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