Acórdão nº 0525631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ....ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - C........., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de Euros 55.865,40, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com a Ré dois contratos-promessa de compra e venda, nos termos dos quais a Autora prometeu compra e a Ré prometeu vender duas habitações T2; como sinal e princípio de pagamento, a Autora entregou à Ré o total de Esc. 5.600.000$00; a escritura definitiva seria outorgada no prazo de 15 dias após a comunicação escrita por parte da Ré de que a escritura se poderia efectuar; porém, inexplicavelmente, por carta de 26/8/2003, a Ré rescindiu o contratado, fazendo seu o sinal recebido.
Contestou a Ré, impugnando a versão dos factos para os autos carreada pela Autora, aduzindo que cumpriu escrupulosamente as obrigações provenientes do contrato; ao invés, foi a Autora quem não compareceu à realização da escritura, pelo que a Ré rescindiu o contrato com perda do sinal prestado; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pediu que fosse sentenciada a perda do sinal a favor da Ré pelo incumprimento contratual da Autora.
Na réplica, a Autora refutou os factos alegados na reconvenção e concluiu como na petição inicial.
Treplicou a Ré, concluindo como na contestação.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a reconvenção improcedente e a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 55.865,40, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual terminou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões nas quais suscita para resolver as seguintes questões: a nulidade da sentença recorrida e se a acção deve improceder e a reconvenção proceder.
Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a sentença recorrida enferma da apontada nulidade e se existe razão bastante para a acção improceder e proceder a deduzida reconvenção.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como reproduzidos os seguintes factos: 1.º - A Autora celebrou com a Ré dois contratos promessa de compra e venda nos termos dos quais a Autora prometeu comprar e a Ré prometeu vendeu duas habitações T-2, uma no bloco "H", 4º. Andar e outra no Bloco "E", 1º. andar, ambos com lugar de garagem; 2.º - Como "sinal" e principio de pagamento, a Autora entregou à Ré a quantia de 2.800.000$00 por cada uma das fracções prometidas vender, num total de 5.600.000$00 (cinco milhões e seiscentos mil escudos); 3.º - A escritura definitiva de compra e venda seria outorgada no prazo de 15 dias após a comunicação escrita, por parte da Ré, de que a escritura se poderia efectuar; 4.º - Em 8/7/03 (data designada pela Ré para a escritura), compareceu esta no Cartório Notarial de V. do Conde com vista à realização de tal acto, posto o que, face à ausência da A. (que não compareceu), foi lavrado o documento que nos autos avulta a fls. 126; 5.º - A Ré, relativamente às fracções em causa nesta lide, havia requerido a emissão de licença de utilização das mesmas em 23/04/03; 6.º - A Autora enviou à Ré a carta registada c/ AR que consubstancia o doc. n.º 1, junto com a contestação (de fls. 44 dos autos) com vista a ser acertada a data de marcação de escritura reportada às fracções em questão neste processo (vide infra); 7.º - A carta foi enviada para o endereço constante do contrato promessa de compra e venda; 8.º - Acontece que apesar de não se encontrar alguém em casa no dia 25/6/03 pelas 11 horas, foi-lhe deixado o aviso para proceder ao levantamento da referida carta na estação dos C.T.T.; 9.º - Todavia, a Autora não reclamou a referida correspondência; 10.º - À data de 8/7/03, as fracções às quais se referem os contratos aludidos no item 1.º não dispunham de licença de utilização.
A matéria do item 6.º supra, deixado a itálico, contém imprecisões que alteram o seu sentido, pelo que importa fixar o alcance de tal item e que passa a ser o seguinte: 6.º - A Ré enviou à Autora, com data de 18 de Junho de 2003, uma carta registada c/AR, com carimbo de 20/6/2003, e na qual se diz: "Vimos pela presente informar V. Ex.as que estamos em condições de efectuar as escrituras de compra e venda das fracção referenciada em epígrafe, pelo que os vimos convocar para a respectiva escritura que se realizará no próximo dia 8 de Julho p.f. no Cartório Notarial de Vila do Conde pelas 14,30...
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