Acórdão nº 0525631 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução06 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída à respectiva ....ª Vara, a presente acção com processo ordinário contra: - C........., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante de Euros 55.865,40, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que celebrou com a Ré dois contratos-promessa de compra e venda, nos termos dos quais a Autora prometeu compra e a Ré prometeu vender duas habitações T2; como sinal e princípio de pagamento, a Autora entregou à Ré o total de Esc. 5.600.000$00; a escritura definitiva seria outorgada no prazo de 15 dias após a comunicação escrita por parte da Ré de que a escritura se poderia efectuar; porém, inexplicavelmente, por carta de 26/8/2003, a Ré rescindiu o contratado, fazendo seu o sinal recebido.

Contestou a Ré, impugnando a versão dos factos para os autos carreada pela Autora, aduzindo que cumpriu escrupulosamente as obrigações provenientes do contrato; ao invés, foi a Autora quem não compareceu à realização da escritura, pelo que a Ré rescindiu o contrato com perda do sinal prestado; termina, por isso, pedindo a improcedência da acção e, em reconvenção, pediu que fosse sentenciada a perda do sinal a favor da Ré pelo incumprimento contratual da Autora.

Na réplica, a Autora refutou os factos alegados na reconvenção e concluiu como na petição inicial.

Treplicou a Ré, concluindo como na contestação.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a reconvenção improcedente e a acção procedente, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de Euros 55.865,40, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual terminou a sua alegação com inúmeras e prolixas conclusões nas quais suscita para resolver as seguintes questões: a nulidade da sentença recorrida e se a acção deve improceder e a reconvenção proceder.

Contra-alegou a apelada, pugnando pela manutenção do julgado.

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.

De acordo com as apresentadas conclusões, as questões a decidir por este Tribunal são as de saber se a sentença recorrida enferma da apontada nulidade e se existe razão bastante para a acção improceder e proceder a deduzida reconvenção.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

OS FACTOS Na sentença recorrida, foram dados como reproduzidos os seguintes factos: 1.º - A Autora celebrou com a Ré dois contratos promessa de compra e venda nos termos dos quais a Autora prometeu comprar e a Ré prometeu vendeu duas habitações T-2, uma no bloco "H", 4º. Andar e outra no Bloco "E", 1º. andar, ambos com lugar de garagem; 2.º - Como "sinal" e principio de pagamento, a Autora entregou à Ré a quantia de 2.800.000$00 por cada uma das fracções prometidas vender, num total de 5.600.000$00 (cinco milhões e seiscentos mil escudos); 3.º - A escritura definitiva de compra e venda seria outorgada no prazo de 15 dias após a comunicação escrita, por parte da Ré, de que a escritura se poderia efectuar; 4.º - Em 8/7/03 (data designada pela Ré para a escritura), compareceu esta no Cartório Notarial de V. do Conde com vista à realização de tal acto, posto o que, face à ausência da A. (que não compareceu), foi lavrado o documento que nos autos avulta a fls. 126; 5.º - A Ré, relativamente às fracções em causa nesta lide, havia requerido a emissão de licença de utilização das mesmas em 23/04/03; 6.º - A Autora enviou à Ré a carta registada c/ AR que consubstancia o doc. n.º 1, junto com a contestação (de fls. 44 dos autos) com vista a ser acertada a data de marcação de escritura reportada às fracções em questão neste processo (vide infra); 7.º - A carta foi enviada para o endereço constante do contrato promessa de compra e venda; 8.º - Acontece que apesar de não se encontrar alguém em casa no dia 25/6/03 pelas 11 horas, foi-lhe deixado o aviso para proceder ao levantamento da referida carta na estação dos C.T.T.; 9.º - Todavia, a Autora não reclamou a referida correspondência; 10.º - À data de 8/7/03, as fracções às quais se referem os contratos aludidos no item 1.º não dispunham de licença de utilização.

A matéria do item 6.º supra, deixado a itálico, contém imprecisões que alteram o seu sentido, pelo que importa fixar o alcance de tal item e que passa a ser o seguinte: 6.º - A Ré enviou à Autora, com data de 18 de Junho de 2003, uma carta registada c/AR, com carimbo de 20/6/2003, e na qual se diz: "Vimos pela presente informar V. Ex.as que estamos em condições de efectuar as escrituras de compra e venda das fracção referenciada em epígrafe, pelo que os vimos convocar para a respectiva escritura que se realizará no próximo dia 8 de Julho p.f. no Cartório Notarial de Vila do Conde pelas 14,30...

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