Acórdão nº 0525777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 07 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B....., solteira, maior, residente na .... nº...- ...º Dtº, Porto, intentou, na ...ª Vara Cível do Porto, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C...., funcionária do Hospital de Santo António, e marido, D....., comerciante, residentes na Rua ...., n.º ... - Ap. ..., Porto, pedindo que:
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Seja declarada a resolução de um contrato denominado de aquisição de posição vitalícia em lar, celebrado entre a Autora e os Réus, com todas as consequências legais, nomeadamente a condenação destes a restituir a quantia de € 124.699,97, e juros a contar da citação e até integral pagamento; Ou, quando assim não se entenda, subsidiariamente, b) Sejam os Réus condenados a restituir à Autora a quantia de € 124.699,47, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento, com base no art. 473º do CC.
Alegou, para tanto, em síntese, que: - A Autora é uma pessoa de idade avançada e sem familiares próximos; - A Ré transmitiu-lhe que tencionava abrir um lar para idosos e que até já tinha encontrado um prédio adequado para o efeito; - Manifestou, contudo, que estava a ter dificuldades de financiamento, pois o imóvel custava cerca de 47.000 contos; - Face a tal situação, a Autora mostrou-se interessada em aderir a esse lar, tanto mais que a descrição que a Ré dele fazia correspondia ao que pretendia; - Propondo-se adquirir uma posição vitalícia no referido lar, a Autora entregou à Ré, no dia 04.07.2000, o montante de Esc. 25.000.000$00, titulado por cheque, que esta movimentou no dia seguinte; - Todavia, até ao momento, não foi criado qualquer lar da terceira idade pelos Réus nem o prédio que estes adquiriram reúne as condições necessárias para essa actividade; - Frustrando-se a relação de confiança que a Autora depositava na Ré, perdeu aquela o interesse na aquisição de uma posição no pretenso lar a construir.
- Mesmo que assim não seja entendido, sempre a Autora tem o direito de exigir a supracitada quantia, com fundamento no enriquecimento sem causa.
Os Réus contestaram a acção, tendo impugnado todas os factos articulados pela Autora, salvo quanto à importância entregue pela Autora à Ré mulher, e arguindo a ilegitimidade do Réu marido, cuja absolvição da instância requerem.
No final do seu articulado formulam o pedido de condenação da Autora em multa e indemnização, por litigar de má-fé.
A Autora replicou à matéria da excepção, concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela legitimidade de ambos os Réus.
Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo esta sido aditada de mais três pontos em momento posterior - v. fls. 192.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 194, sem que tenha havido qualquer reclamação das partes.
Finalmente, foi proferida a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido.
A Autora não se conformou e recorreu.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - fls. 206.
Nas respectivas alegações de recurso, que vêm acompanhadas de parecer jurídico, a Autora pede a revogação do julgado, formulando as conclusões que seguem:
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A apelante alegou a existência de um contrato celebrado com a apelada, mediante o qual lhe entregou a quantia de 25.000.000$00 (€ 124.699,47), com vista a ser por esta acolhida num lar de terceira idade que aquela lhe disse que ia criar.
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Uma vez que os apelados nenhum lar de terceira idade criaram, a apelante reclamou a restituição da quantia entregue, já que tinha em vista uma finalidade que os apelados não concretizaram.
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Assim, o esforço probatório da apelante foi desenvolvido no sentido de provar a existência do contrato que justificou a entrega dos 25.000.000$00 à apelada.
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Mas não só não foi dado como provado tal acordo como, apreciando, o pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa subsidiariamente formulado, o Mmº Juiz a quo julgou também não provada a "ausência de causa", requisito necessário para fundar tal pedido.
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O raciocínio seguido na douta sentença coloca a apelante numa situação de verdadeira impossibilidade probatória pois o esforço probatório da apelante foi no sentido de provar a existência de causa e não no de demonstrar a inexistência de toda e qualquer causa.
Isto posto, F) A partir da factualidade assente, devidamente conjugada de acordo com a experiência comum da vida, bem como com a lógica da actuação humana, deveria concluir-se, seguramente, pela existência do vínculo contratual que justificou a entrega, naquele contexto, de tão elevada...
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