Acórdão nº 0525777 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução07 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: RELATÓRIO B....., solteira, maior, residente na .... nº...- ...º Dtº, Porto, intentou, na ...ª Vara Cível do Porto, a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C...., funcionária do Hospital de Santo António, e marido, D....., comerciante, residentes na Rua ...., n.º ... - Ap. ..., Porto, pedindo que:

  1. Seja declarada a resolução de um contrato denominado de aquisição de posição vitalícia em lar, celebrado entre a Autora e os Réus, com todas as consequências legais, nomeadamente a condenação destes a restituir a quantia de € 124.699,97, e juros a contar da citação e até integral pagamento; Ou, quando assim não se entenda, subsidiariamente, b) Sejam os Réus condenados a restituir à Autora a quantia de € 124.699,47, acrescida de juros a contar da citação até integral pagamento, com base no art. 473º do CC.

Alegou, para tanto, em síntese, que: - A Autora é uma pessoa de idade avançada e sem familiares próximos; - A Ré transmitiu-lhe que tencionava abrir um lar para idosos e que até já tinha encontrado um prédio adequado para o efeito; - Manifestou, contudo, que estava a ter dificuldades de financiamento, pois o imóvel custava cerca de 47.000 contos; - Face a tal situação, a Autora mostrou-se interessada em aderir a esse lar, tanto mais que a descrição que a Ré dele fazia correspondia ao que pretendia; - Propondo-se adquirir uma posição vitalícia no referido lar, a Autora entregou à Ré, no dia 04.07.2000, o montante de Esc. 25.000.000$00, titulado por cheque, que esta movimentou no dia seguinte; - Todavia, até ao momento, não foi criado qualquer lar da terceira idade pelos Réus nem o prédio que estes adquiriram reúne as condições necessárias para essa actividade; - Frustrando-se a relação de confiança que a Autora depositava na Ré, perdeu aquela o interesse na aquisição de uma posição no pretenso lar a construir.

- Mesmo que assim não seja entendido, sempre a Autora tem o direito de exigir a supracitada quantia, com fundamento no enriquecimento sem causa.

Os Réus contestaram a acção, tendo impugnado todas os factos articulados pela Autora, salvo quanto à importância entregue pela Autora à Ré mulher, e arguindo a ilegitimidade do Réu marido, cuja absolvição da instância requerem.

No final do seu articulado formulam o pedido de condenação da Autora em multa e indemnização, por litigar de má-fé.

A Autora replicou à matéria da excepção, concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, no qual se concluiu pela legitimidade de ambos os Réus.

Fixaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória, tendo esta sido aditada de mais três pontos em momento posterior - v. fls. 192.

Realizou-se a audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria da base instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 194, sem que tenha havido qualquer reclamação das partes.

Finalmente, foi proferida a sentença, que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido.

A Autora não se conformou e recorreu.

O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo - fls. 206.

Nas respectivas alegações de recurso, que vêm acompanhadas de parecer jurídico, a Autora pede a revogação do julgado, formulando as conclusões que seguem:

  1. A apelante alegou a existência de um contrato celebrado com a apelada, mediante o qual lhe entregou a quantia de 25.000.000$00 (€ 124.699,47), com vista a ser por esta acolhida num lar de terceira idade que aquela lhe disse que ia criar.

  2. Uma vez que os apelados nenhum lar de terceira idade criaram, a apelante reclamou a restituição da quantia entregue, já que tinha em vista uma finalidade que os apelados não concretizaram.

  3. Assim, o esforço probatório da apelante foi desenvolvido no sentido de provar a existência do contrato que justificou a entrega dos 25.000.000$00 à apelada.

  4. Mas não só não foi dado como provado tal acordo como, apreciando, o pedido de restituição com base no enriquecimento sem causa subsidiariamente formulado, o Mmº Juiz a quo julgou também não provada a "ausência de causa", requisito necessário para fundar tal pedido.

  5. O raciocínio seguido na douta sentença coloca a apelante numa situação de verdadeira impossibilidade probatória pois o esforço probatório da apelante foi no sentido de provar a existência de causa e não no de demonstrar a inexistência de toda e qualquer causa.

    Isto posto, F) A partir da factualidade assente, devidamente conjugada de acordo com a experiência comum da vida, bem como com a lógica da actuação humana, deveria concluir-se, seguramente, pela existência do vínculo contratual que justificou a entrega, naquele contexto, de tão elevada...

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