Acórdão nº 0525960 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ALBERTO SOBRINHO |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B..........., LDª, com sede na Rua ......, nº .../...., Porto, instaurou acção declarativa, com processo ordinário, contra C.........., LDª, com sede na Rua ....., nº ..., ...., Vila Nova de Gaia, requerendo a execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrada entre si, como promitente compradora, e a ré, como promitente vendedora, relativo a uma fracção autónoma, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial da venda em falta.
Alega, no essencial, que celebrou com a ré um contrato-promessa de compra e venda de uma fracção autónoma, devendo a escritura referente ao contrato definitivo ser outorgada até 26 de Dezembro de 1998. Apesar de marcada a escritura muito tempo depois, confirmou mesmo assim o seu interesse na sua celebração, mas condicionando-a ao pagamento da sanção clausulada no contrato-promessa, o que a ré se negou a cumprir, recusando por isso a outorga da escritura e resolvendo posteriormente o contrato.
Contestou a ré, alegando, sinteticamente, que a autora solicitou a realização de determinadas obras na fracção prometida vender, desvinculando-a, por isso, do prazo estabelecido para a celebração da escritura e renunciando ao pagamento da sanção preconizada. Além de que foi a autora que protelou a marcação da escritura e que a inviabilizou depois ao não fornecer os elementos necessários para o efeito.
E pretende reaver a fracção em posse da autora, que ela perca em seu favor o montante entregue a título de sinal, bem como pretende ser ressarcida do valor das obras realizadas na fracção, pretensão que formula em sede reconvencional.
Replicou a autora para reafirmar a posição inicialmente assumida, impugnando a versão da ré e alegar que as obras efectuadas não atingiram o valor que a ré refere.
Termina pedindo a improcedência da reconvenção.
Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, prosseguiu o processo para julgamento e na sentença, subsequentemente, proferida, foi a acção julgada totalmente improcedente e a reconvenção parcialmente procedente e a autora condenada a pagar à ré a quantia de 14.963,94 €, acrescida de juros desde a notificação da contestação/reconvenção até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, recorreu a autora pugnando pela revogação da sentença e procedência total da acção.
E recorreu subordinadamente a ré defendendo a procedência dos restantes pedidos por si formulados.
Contra-alegou a autora apelada, defendendo a improcedência do recurso subordinado da ré.
*** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as suas alegações, verifica-se que o inconformismo das apelantes radica no seguinte: recurso principal 1- A execução específica (art.º 830º do Cód. Civil) consiste no exercício de um direito potestativo, destinado a obter uma sentença constitutiva que visa produzir os efeitos próprios do contrato definitivo, independentemente do consentimento do promitente, exigindo a validade do próprio contrato promessa; não ser incompatível com a substituição da declaração negociai a natureza da obrigação assumida pela promessa; não existir convenção em contrário; haver incumprimento por parte do demandado; 2- Errou, salvo o devido respeito a Mm.a Juíza ao considerar que se não verifica in casu o último dos referidos requisitos (i.e., haver incumprimento por parte do demandado); 3- É pacifico - cfr. supra 3) da factualidade provada enunciada em II - que o contrato promessa dos autos foi celebrado em 26 de Maio de 1998, pelo que os sete meses para a outorga da escritura se completariam no dia 26 de Dezembro de 1998 (cfr. art.º 279º ai. c) do Cód. Proc. Civil), sendo à Recorrida que competia a sua marcação - cfr. cláusula quarta daquele; 4- Da cláusula quarta do contrato resulta que as partes outorgantes, por um lado, estabeleceram prazo certo, consistindo numa obrigação de prazo fixo relativo para a realização da escritura pública prometida; 5- Atento o disposto no nº 2 do art.º 804º e no nº 2, al. a), do art.º 805º do Cód. Civil não tendo sido celebrada a escritura no prazo contratualmente fixado - cfr. supra 4) da factualidade provada enunciada em II - a Recorrida constituiu-se em mora, mantendo, obviamente, a Recorrente o interesse na prestação, ocorrendo o incumprimento da Recorrida (requisito de admissibilidade da execução especifica); 6- Como resulta do supra enunciado supra em 3) da factualidade provada enunciada em II as partes estabeleceram na cláusula quarta do contrato promessa que celebraram uma cláusula penal - "...Esc. 10.000S00 (...)por cada dia de atraso na outorga da referida escritura a partir daquela data." -, pois convencionaram antecipadamente - isto é, antes de ocorrer o facto constitutivo da responsabilidade - uma prestação, que consiste numa quantia em dinheiro, que a Recorrida tinha de satisfazer à Recorrente no caso, verificado, do não cumprimento perfeito, em tempo, da obrigação de celebrar a escritura prometida; 7- Interpretando-se tal cláusula contratual nos termos do disposto nos art.ºs 236º - que consagra a teoria da impressão do destinatário - e 238º do Cód. Civil conclui-se que as partes quiseram compelir a promitente-vendedora ao cumprimento da promessa no prazo contratualmente estabelecido, isto é, até 26 de Dezembro de 1998 estabelecendo uma sanção diária devida por esta até à verificação desse facto; 8- É uma cláusula penal com uma finalidade de compulsão ao cumprimento pontual do contrato, isto é, uma cláusula penal moratória com a "finalidade de compulsão do cumprimento pontual do contrato, que não a de fixação de indemnização, nos termos do artigo 810º, nº L do Cód. Civil"; 9- O montante devido a título de cláusula penal era exigível pela Recorrente aquando da outorga da escritura pública de compra e venda, ao contrário do entendimento da Mm.a Juíza a quo, sendo que, ao contrário do referido na douta Sentença, no contrato promessa as partes convencionaram expressamente o prazo a partir do qual a Autora poderia exigir junto da Ré a indemnização, o qual era de sete meses a contar da data da celebração do contrato, isto é, a partir de 26 de Dezembro de 1998 o credor promitente-comprador podia exigir a cláusula penal, isto é Esc. 10.000$00 por cada dia decorrido sem que a escritura fosse celebrada; 10- De resto, mesmo que assim não fosse, nos termos do art.º 777º, nº 1 do Código Civil " ... o credor tem o direito de exigir a todo o tempo o cumprimento ...", pelo que, como in casu, "Tendo as partes estipulado em contrato bilateral de fornecimento, cláusula penal moratória, prevista no art.º 811º, nº l do CC, e tendo fixado o seu montante, a simples constituição em mora legitima a exigência do seu pagamento; 11- Consequentemente, no momento designado pela Recorrida para a celebração da escritura pública prometida o promitente-comprador podia impor, como impôs, a compensação (art.º 847º nº l do C. Civil) do seu crédito - decorrente da cláusula penal contratualmente estabelecida - ao crédito do promitente-vendedor- que consistia na parte do preço devido pela compra e venda e que nos termos contratualmente estabelecidos teria de ser pago aquando da celebração da escritura pública prometida, ao contrário do entendimento vertido na douta Sentença recorrida; 12- A compensação é um direito potestativo que opera mediante declaração receptícia (art.º 848º do Cód. Civil); 13- Como resulta da factualidade julgada provada, aquando da pretendida celebração da escritura pública prometida, a Recorrente manifestou a vontade de operar a compensação dos créditos, verificando-se todos os requisitos porque a Recorrente, era, por um lado, devedora perante a Recorrida na parte do preço devido pela compra e venda e que nos termos contratualmente estabelecidos teria de ser pago aquando da celebração da escritura pública prometida, sendo, por outro lado, credora deste no montante...
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