Acórdão nº 0526201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I. RELATÓRIO B.......... e mulher, C.........., residentes na .........., n.º .., .........., Matosinhos, propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra D.........., solteiro, empresário, com última residência conhecida na Rua .........., nºs .../..., Porto, pedindo que seja proferida sentença que: a) produzindo os efeitos da declaração negocial do Réu faltoso, opere a transferência da propriedade da fracção a constituir no regime de propriedade horizontal, respeitantes à habitação e garagem individual que o Réu lhes prometera vender, para a titularidade dos Autores: b) seja o Réu condenado a assim o ver julgado; c) seja julgada procedente e provada a requerida modificação do contrato "sub judice", reduzindo o seu preço ao valor que vier a ser fixado, após a dedução da quota-parte que aos Autores competirá pagar para a conclusão do edifício e todos os demais encargos com a mesma relacionados, valores a apurar em execução de sentença; d) seja o Réu condenado ainda no pagamento aos Autores da quantia necessária ao expurgo dos ónus incidentes sobre o bem que lhes prometera vender, na parte respectiva, acrescida dos juros vencidos e vincendos que recaem sobre aqueles ónus reais.
Alegou, para tanto, que: - celebraram com o Réu um contrato promessa de compra e venda mediante o qual este prometeu vender-lhes uma habitação em fase de construção, de tipologia T 4+1, no 3º andar do Bloco ., com a área global de 265 m2; - o preço acordado foi de Esc. 52.000.000$00, tendo os Autores já entregue ao Réu, por conta desse preço, o valor de Esc. 20.800.000$00; - o remanescente do preço seria pago aquando da celebração da escritura pública, que o Réu se obrigou a celebrar até 30.09.2001; - em Abril de 2002, o Réu abandonou a obra, encontrando-se esta ainda em fase construtiva atrasada; - o empreendimento está onerado com vários ónus; - a obra terá que ser concluída, já que sem o acabamento não pode ser emitida a licença de utilização, ainda inexistente.
O Réu foi citado e contestou, alegando que apenas parou a sua actividade profissional por se encontrar doente, sendo o seu pai quem assumiu a direcção dos seus negócios.
O Mmº Juiz, findos os articulados, considerou estar em condições de decidir sobre o mérito da causa, tendo notificado as partes para apresentarem, querendo, alegações escritas.
A fls. 46 e ss., o Mmº Juiz proferiu saneador-sentença, no qual julgou improcedente a acção, absolvendo o Réu dos pedidos formulados.
Os Autores não concordaram e recorreram.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo - v. fls. 60.
Nas alegações de recurso, os Autores pedem a revogação do julgado e formulam as seguintes conclusões: 1. A decisão em crise é, para além de precipitada, incorrecta legalmente e despropositada.
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É precipitada porquanto o tribunal a quo substituiu-se aos Autores Recorrentes, concluindo o que lhe não era lícito concluir, por ausência de elementos para tal.
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É legalmente incorrecta porque o tribunal a quo ignora se já existe ou não "licença de utilização", e sem dados para a conclusão a que chega, conclui que inexiste.
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Designadamente, o tribunal a quo subvaloriza a possibilidade legal de já...
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