Acórdão nº 0526237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução20 de Dezembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, a presente acção com processo sumário contra: - A Companhia de Seguros X.........., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Euros 11.889,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que, até 10/3/2004, se cifravam em Euros 943,02, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento.

Alegou, para tanto, em resumo, que C.......... celebrou, em finais de Setembro de 2000, com a Ré um contrato de seguro, do ramo vida, do qual a Autora era a única beneficiária; sucede que aquele C.......... faleceu no dia 18 de Janeiro de 2002; não obstante, a Ré recusa-se a pagar à Autora o capital seguro, no montante de Euros 11.889,51.

Contestou a Ré, aceitando a existência do alegado contrato de seguro, mas alegando, também em resumo, que o C.......... foi informado do resumo das garantias e da exclusão do contrato; não obstante, aquele padecia de doença que se manifestara vários meses antes, doença essa que ocultou à Ré, sendo certo que esta não aceitaria o seguro caso conhecesse o real estado de saúde do segurado; termina invocando a nulidade do contrato de seguro e, por via disso, pede a improcedência da acção.

Na réplica, a Autora concluiu como na petição inicial.

Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido.

Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A presente acção funda-se num contrato de seguro válido e eficaz, firmado entre o Sr. C.......... e a R. seguradora Companhia de Seguros X.........., S.A., de que a A. e aqui recorrente é beneficiária; 2ª - As declarações constantes no questionário de saúde, que integra o referido contrato, não podem ser havidas como inexactas ou reticentes, atendendo ao facto de aí ter sido declarado pelo segurado um anterior internamento hospitalar e uma intervenção cirúrgica a que havia sido sujeito; 3ª - As restantes declarações ao mesmo questionário resultam da interiorização e convencimento do segurado de que de nenhuma doença padecia, atendendo aos seus antecedentes clínicos, ao resultado do exame histológico e ao facto de os sintomas de que padecia cederem perante simples antipiréticos e anti-inflamatórios, conforme prova documental dos autos; 4ª - Além de não se poderem considerar como inexactas ou reticentes as declarações prestadas pelo segurado, mesmo que por hipótese académica se concebesse o contrário, sempre caberia à R. seguradora o ónus da prova efectiva de que tais declarações influíram sobre a contratação ou sobre quaisquer condições concretas, designadamente quanto ao montante do prémio do contrato, não podendo este segundo requisito previsto no artigo 429º do Código Comercial dar-se como provado através do simples recurso à doutrina da impressão do destinatário; 5ª - Aliás, recorrendo a esta doutrina, nunca se obterá, porém, resposta concreta e segura à questão de saber qual teria sido a decisão da seguradora: não celebrar o contrato ou celebrá-lo em diferentes condições de custo, pelo que nunca se poderia dar por verificada a previsão complexa da norma que permitiria subsumir este contrato à disciplina da anulabilidade; 6ª - Por outro lado ainda, não resultando provado de que a R. seguradora jamais solicitou ao falecido quaisquer exames, informações ou provas médicas após a aceitação da "Proposta de Seguro" em causa, tal não significa que a R. o não tenha feito antes da aceitação, precisamente no período de 30 dias de que dispunha nos termos constantes da proposta de contrato e aí mencionadas como declaração, uma vez que perante tal possibilidade, a R. seguradora, ao nada promover, tendo conhecimento de...

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