Acórdão nº 0526237 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 20 de Dezembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... intentou, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, a presente acção com processo sumário contra: - A Companhia de Seguros X.........., S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de Euros 11.889,51, acrescida de juros de mora, à taxa legal, que, até 10/3/2004, se cifravam em Euros 943,02, bem como os vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto, em resumo, que C.......... celebrou, em finais de Setembro de 2000, com a Ré um contrato de seguro, do ramo vida, do qual a Autora era a única beneficiária; sucede que aquele C.......... faleceu no dia 18 de Janeiro de 2002; não obstante, a Ré recusa-se a pagar à Autora o capital seguro, no montante de Euros 11.889,51.
Contestou a Ré, aceitando a existência do alegado contrato de seguro, mas alegando, também em resumo, que o C.......... foi informado do resumo das garantias e da exclusão do contrato; não obstante, aquele padecia de doença que se manifestara vários meses antes, doença essa que ocultou à Ré, sendo certo que esta não aceitaria o seguro caso conhecesse o real estado de saúde do segurado; termina invocando a nulidade do contrato de seguro e, por via disso, pede a improcedência da acção.
Na réplica, a Autora concluiu como na petição inicial.
Proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, sem reclamações.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "A presente acção funda-se num contrato de seguro válido e eficaz, firmado entre o Sr. C.......... e a R. seguradora Companhia de Seguros X.........., S.A., de que a A. e aqui recorrente é beneficiária; 2ª - As declarações constantes no questionário de saúde, que integra o referido contrato, não podem ser havidas como inexactas ou reticentes, atendendo ao facto de aí ter sido declarado pelo segurado um anterior internamento hospitalar e uma intervenção cirúrgica a que havia sido sujeito; 3ª - As restantes declarações ao mesmo questionário resultam da interiorização e convencimento do segurado de que de nenhuma doença padecia, atendendo aos seus antecedentes clínicos, ao resultado do exame histológico e ao facto de os sintomas de que padecia cederem perante simples antipiréticos e anti-inflamatórios, conforme prova documental dos autos; 4ª - Além de não se poderem considerar como inexactas ou reticentes as declarações prestadas pelo segurado, mesmo que por hipótese académica se concebesse o contrário, sempre caberia à R. seguradora o ónus da prova efectiva de que tais declarações influíram sobre a contratação ou sobre quaisquer condições concretas, designadamente quanto ao montante do prémio do contrato, não podendo este segundo requisito previsto no artigo 429º do Código Comercial dar-se como provado através do simples recurso à doutrina da impressão do destinatário; 5ª - Aliás, recorrendo a esta doutrina, nunca se obterá, porém, resposta concreta e segura à questão de saber qual teria sido a decisão da seguradora: não celebrar o contrato ou celebrá-lo em diferentes condições de custo, pelo que nunca se poderia dar por verificada a previsão complexa da norma que permitiria subsumir este contrato à disciplina da anulabilidade; 6ª - Por outro lado ainda, não resultando provado de que a R. seguradora jamais solicitou ao falecido quaisquer exames, informações ou provas médicas após a aceitação da "Proposta de Seguro" em causa, tal não significa que a R. o não tenha feito antes da aceitação, precisamente no período de 30 dias de que dispunha nos termos constantes da proposta de contrato e aí mencionadas como declaração, uma vez que perante tal possibilidade, a R. seguradora, ao nada promover, tendo conhecimento de...
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