Acórdão nº 0526277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução04 de Abril de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO "B………., Lda.", com sede em ………., ………., Paços de Ferreira, propôs no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra "C………., S.A.", com sede em ………., ………., Coimbra, pedindo que: a) seja declarada legítima a resolução do contrato efectuada pela Autora; b) seja a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia global de € 53.331,00; c) seja a Ré condenada no pagamento à Autora de juros de mora calculados à taxa legal anual de 12% desde a citação da Ré até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou a Autora que: - Em 9 de Maio de 1997 a Autora e a Ré celebraram um contrato verbal, por tempo indeterminado, segundo o qual a Autora assumiria a qualidade de agente distribuidor, em exclusividade para a Zona Norte do País, dos produtos representados e importados pela Ré.

- Como contrapartida financeira, a Ré obrigou-se a pagar-lhe uma comissão anual correspondente a 5% sobre o valor das vendas promovidas por si em cada ano, sendo que o pagamento dessa comissão teria lugar no 1º trimestre do ano subsequente àquele a que respeitassem as vendas, através da emissão de uma nota de crédito a favor da Autora.

- Até meados de Agosto de 2003, o contrato foi sendo cumprido por ambas as partes.

- Violando o contrato que tinha celebrado com a Autora, a Ré passou a vender os seus produtos directamente aos clientes angariados pela Autora na zona norte do país, praticando preços mais baixos e condições de pagamento mais vantajosas para os compradores.

- Além disso, a Ré começou a colocar entraves ao cumprimento dos pedidos de encomendas efectuadas pela Autora.

- Por isso, a Autora procedeu à resolução do contrato através de carta registada com aviso de recepção enviada à Ré em 31.04.2004.

- A Autora auferia uma remuneração média anual de € 8.889,00, na qual se computa a indemnização pelo não cumprimento do contrato.

- Tendo em conta essa remuneração, deve ainda ser atribuída à Autora uma indemnização de clientela no valor de € 44.445,00, de acordo com o estabelecido nos arts. 32º, n.º 2 e 33º do DL 178/86, de 3 de Julho, com a redacção do DL 118/83, de 13 de Abril.

Na contestação a Ré suscitou as seguintes questões: A. A incompetência territorial do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira; B. A ineptidão da petição inicial.

  1. A litispendência.

No que concerne à questão da incompetência territorial - única que aqui interessa como mais...

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