Acórdão nº 0526277 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Abril de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO "B………., Lda.", com sede em ………., ………., Paços de Ferreira, propôs no Tribunal Judicial de Paços de Ferreira, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra "C………., S.A.", com sede em ………., ………., Coimbra, pedindo que: a) seja declarada legítima a resolução do contrato efectuada pela Autora; b) seja a Ré condenada no pagamento à Autora da quantia global de € 53.331,00; c) seja a Ré condenada no pagamento à Autora de juros de mora calculados à taxa legal anual de 12% desde a citação da Ré até integral e efectivo pagamento.
Para tanto, alegou a Autora que: - Em 9 de Maio de 1997 a Autora e a Ré celebraram um contrato verbal, por tempo indeterminado, segundo o qual a Autora assumiria a qualidade de agente distribuidor, em exclusividade para a Zona Norte do País, dos produtos representados e importados pela Ré.
- Como contrapartida financeira, a Ré obrigou-se a pagar-lhe uma comissão anual correspondente a 5% sobre o valor das vendas promovidas por si em cada ano, sendo que o pagamento dessa comissão teria lugar no 1º trimestre do ano subsequente àquele a que respeitassem as vendas, através da emissão de uma nota de crédito a favor da Autora.
- Até meados de Agosto de 2003, o contrato foi sendo cumprido por ambas as partes.
- Violando o contrato que tinha celebrado com a Autora, a Ré passou a vender os seus produtos directamente aos clientes angariados pela Autora na zona norte do país, praticando preços mais baixos e condições de pagamento mais vantajosas para os compradores.
- Além disso, a Ré começou a colocar entraves ao cumprimento dos pedidos de encomendas efectuadas pela Autora.
- Por isso, a Autora procedeu à resolução do contrato através de carta registada com aviso de recepção enviada à Ré em 31.04.2004.
- A Autora auferia uma remuneração média anual de € 8.889,00, na qual se computa a indemnização pelo não cumprimento do contrato.
- Tendo em conta essa remuneração, deve ainda ser atribuída à Autora uma indemnização de clientela no valor de € 44.445,00, de acordo com o estabelecido nos arts. 32º, n.º 2 e 33º do DL 178/86, de 3 de Julho, com a redacção do DL 118/83, de 13 de Abril.
Na contestação a Ré suscitou as seguintes questões: A. A incompetência territorial do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira; B. A ineptidão da petição inicial.
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A litispendência.
No que concerne à questão da incompetência territorial - única que aqui interessa como mais...
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