Acórdão nº 0526617 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução10 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na ...ª Vara Mista de V. N. Gaia, B...... e C........., residentes em Santa Marinha, da comarca movem os presentes embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que a si e a outros é movida por D....... e E......... S.A., com sede em Lisboa e Delegação no Porto, pedindo que na procedência destes, sejam os mesmos absolvidos do processo executivo e na hipótese de virem apenas a ser julgados total/parcialmente improcedentes, sejam indemnizados das benfeitorias realizadas na fracção adquirida, relegando-se a sua fixação para execução de sentença. Mais requerem a condenação da exequente como litigante de má fé.

Contestam estes, afirmando a razão dos embargantes a tudo o que exceda a quantia do capital (€25.060,68), acrescida de três anos de juros e despesas.

Fixado o valor da causa, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, reduzindo a responsabilidade dos embargantes à quantia de €45.359,82, garantido pelo imóvel hipotecado, prosseguindo a execução os seus termos, tendo-se em atenção o ora decidido.

Inconformados os embargantes/executados apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. que, em síntese, julgou parcialmente procedentes os embargos de executados deduzidos, reduzindo o pedido exequendo garantido pelo imóvel hipotecado ao montante de €45.359,82 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta a nove euros e oitenta e dois cêntimos).

  1. Ora, salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes, concordar com o entendimento explanado na sentença recorrida na parte em que considera igualmente garantida pela hipoteca que incide sobre o imóvel de que são proprietários e legítimos possuidores a Quantia relativa a três anos de juros, num total de €-20.299,14.

  2. Nos termos do previsto no nº 1 do art. 693º do C.C., a hipoteca assegura, tão somente, os acessórios do crédito que constem do registo, 4. Sendo certo que, no que à obrigação de juros concerne, nos termos do disposto no nº 2 do supra aludido art. 693º do C.C., "tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos".

  3. "A norma (artigo 693º n.º do Código Civil) que proíbe que a hipoteca abranja os juros relativos a período superior a três anos é de interesse e ordem pública, podendo ser invocada por qualquer interessado e conhecida oficiosamente pelo tribunal" - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.10.2001, in www.dgsi.pt.

  4. Assim sendo resulta que a hipoteca constituída sobre as fracções adquiridas pelos Recorrentes apenas garante os juros relativos a três anos - como, de resto, assim conheceu a sentença recorrida -.

  5. Ora quanto à concretização do momento a que se deve ter por reportado o aludido período de três anos - de forma a aferir desde quando e até quando gozam aqueles juros referentes ao aludido período de três anos de garantia hipotecária -, não se pode concordar com a sentença recorrida na medida em que esta admite que tais três anos podem ser uns quaisquer três anos.

  6. Se é facto que do teor literal do nº 2 do art. 693º do C.C. não decorre a expressa determinação do momento concreto a partir do qual se deva ter por iniciado o aludido período de três anos hipotecariamente garantidos, não é aceitável que o aludido período de três anos se refira a qualquer período três anos, independentemente da duração do incumprimento por parte do devedor, devendo ser considerados outros elementos de interpretação, como sejam o elemento teleológico, o elemento histórico e o elemento sistemático.

  7. Tal questão foi amplamente debatida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2001, in www.dgsi.pt de acordo com o qual "Temos por certo que o dies a quo deste período de três anos não tem de ser o da data dos financiamentos por mais que uma razão: em primeiro lugar, se o financiamento não vier a beneficiar de garantia real, designadamente hipoteca, não poderão ser reclamados nem o capital nem os juros, por a tanto obstar o disposto no art. 865º, nº 1, do CPC; depois, ainda que os financiamentos beneficiem de contemporânea hipoteca, só o registo desta confere eficácia aos acessórios, aos juros que constem do registo; por último, bem podem as partes convencionar data diferente para o vencimento de juros e enquanto estes se não vencerem não pode o credor reclamar o seu pagamento. Portanto, a data dos financiamentos não é, forçosamente - e não será normalmente - a data de início de contagem dos três anos a que se refere o nº 2 do art. 693º do CC. Atento o visto efeito constitutivo ou condição de eficácia do registo da hipoteca podíamos ser tentados a iniciar a contagem do período legal precisamente na data do registo da hipoteca que se pretende fazer valer. Mas também não é certo que assim possa ser. Se as partes tiverem convencionado data de vencimento dos juros, só a partir de tal data eles são exigíveis e, como tal, só desde...

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