Acórdão nº 0526617 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na ...ª Vara Mista de V. N. Gaia, B...... e C........., residentes em Santa Marinha, da comarca movem os presentes embargos de executado à execução para pagamento de quantia certa que a si e a outros é movida por D....... e E......... S.A., com sede em Lisboa e Delegação no Porto, pedindo que na procedência destes, sejam os mesmos absolvidos do processo executivo e na hipótese de virem apenas a ser julgados total/parcialmente improcedentes, sejam indemnizados das benfeitorias realizadas na fracção adquirida, relegando-se a sua fixação para execução de sentença. Mais requerem a condenação da exequente como litigante de má fé.
Contestam estes, afirmando a razão dos embargantes a tudo o que exceda a quantia do capital (€25.060,68), acrescida de três anos de juros e despesas.
Fixado o valor da causa, foi proferido saneador-sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, reduzindo a responsabilidade dos embargantes à quantia de €45.359,82, garantido pelo imóvel hipotecado, prosseguindo a execução os seus termos, tendo-se em atenção o ora decidido.
Inconformados os embargantes/executados apresentam este recurso de apelação e nas suas alegações formulam as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. que, em síntese, julgou parcialmente procedentes os embargos de executados deduzidos, reduzindo o pedido exequendo garantido pelo imóvel hipotecado ao montante de €45.359,82 (quarenta e cinco mil trezentos e cinquenta a nove euros e oitenta e dois cêntimos).
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Ora, salvo o devido respeito, não podem os Recorrentes, concordar com o entendimento explanado na sentença recorrida na parte em que considera igualmente garantida pela hipoteca que incide sobre o imóvel de que são proprietários e legítimos possuidores a Quantia relativa a três anos de juros, num total de €-20.299,14.
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Nos termos do previsto no nº 1 do art. 693º do C.C., a hipoteca assegura, tão somente, os acessórios do crédito que constem do registo, 4. Sendo certo que, no que à obrigação de juros concerne, nos termos do disposto no nº 2 do supra aludido art. 693º do C.C., "tratando-se de juros, a hipoteca nunca abrange, não obstante convenção em contrário, mais do que os relativos a três anos".
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"A norma (artigo 693º n.º do Código Civil) que proíbe que a hipoteca abranja os juros relativos a período superior a três anos é de interesse e ordem pública, podendo ser invocada por qualquer interessado e conhecida oficiosamente pelo tribunal" - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23.10.2001, in www.dgsi.pt.
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Assim sendo resulta que a hipoteca constituída sobre as fracções adquiridas pelos Recorrentes apenas garante os juros relativos a três anos - como, de resto, assim conheceu a sentença recorrida -.
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Ora quanto à concretização do momento a que se deve ter por reportado o aludido período de três anos - de forma a aferir desde quando e até quando gozam aqueles juros referentes ao aludido período de três anos de garantia hipotecária -, não se pode concordar com a sentença recorrida na medida em que esta admite que tais três anos podem ser uns quaisquer três anos.
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Se é facto que do teor literal do nº 2 do art. 693º do C.C. não decorre a expressa determinação do momento concreto a partir do qual se deva ter por iniciado o aludido período de três anos hipotecariamente garantidos, não é aceitável que o aludido período de três anos se refira a qualquer período três anos, independentemente da duração do incumprimento por parte do devedor, devendo ser considerados outros elementos de interpretação, como sejam o elemento teleológico, o elemento histórico e o elemento sistemático.
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Tal questão foi amplamente debatida no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23.10.2001, in www.dgsi.pt de acordo com o qual "Temos por certo que o dies a quo deste período de três anos não tem de ser o da data dos financiamentos por mais que uma razão: em primeiro lugar, se o financiamento não vier a beneficiar de garantia real, designadamente hipoteca, não poderão ser reclamados nem o capital nem os juros, por a tanto obstar o disposto no art. 865º, nº 1, do CPC; depois, ainda que os financiamentos beneficiem de contemporânea hipoteca, só o registo desta confere eficácia aos acessórios, aos juros que constem do registo; por último, bem podem as partes convencionar data diferente para o vencimento de juros e enquanto estes se não vencerem não pode o credor reclamar o seu pagamento. Portanto, a data dos financiamentos não é, forçosamente - e não será normalmente - a data de início de contagem dos três anos a que se refere o nº 2 do art. 693º do CC. Atento o visto efeito constitutivo ou condição de eficácia do registo da hipoteca podíamos ser tentados a iniciar a contagem do período legal precisamente na data do registo da hipoteca que se pretende fazer valer. Mas também não é certo que assim possa ser. Se as partes tiverem convencionado data de vencimento dos juros, só a partir de tal data eles são exigíveis e, como tal, só desde...
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