Acórdão nº 0526922 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | EMÍDIO COSTA |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo .º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C.......... e mulher, D.........., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de Euros 6.562,58, acrescida dos juros de mora contados desde 28/04/03 até efectivo e integral pagamento, os quais ascendiam, até 30/01/04, a Euros 191,21.
Alegou, para tanto, em resumo, que no início do ano de 1999, Autor e Réu marido acordaram na celebração de um contrato de sociedade entre si, para exploração da actividade de compra, revenda e instalações de equipamentos hoteleiros e para a restauração; nunca chegaram, no entanto, a formalizar tal sociedade e ambos passaram a dedicar-se à exploração da actividade de compra, revenda e instalação de equipamentos hoteleiros e para a restauração, como se fosse a sociedade a explorar tal actividade e, para o efeito, apresentavam orçamentos, como se fossem elaborados pela sociedade, recebiam facturas, efectuaram pagamentos em nome da mesma e receberam em partes iguais os proveitos da actividade que exploravam em nome da referida sociedade; sob a capa desta, Autor e Réu marido encomendaram a E.......... equipamento destinado a ser instalado em estabelecimento de restauração, pelo preço de Esc. 2.804.490$00, ou seja, Euros 13.988,74, de que apenas pagaram a quantia de Euros 4.987,98; o referido E.......... instaurado acção judicial para cobrar a quantia em dívida e subsequente execução contra a dita sociedade, o Autor e o Réu marido, na qual o Autor acabou por pagar a totalidade da quantia em dívida de Euros 12.059,80, bem como as custas da execução, no montante de Euros 1.065,36; devem, por isso, os Réus metade daquela quantia, ou seja, Euros 6.562,58.
Contestaram os Réus, impugnando a matéria de facto articulada na petição inicial; alegaram, também em resumo, que a sociedade que Autor e Réu projectaram constituir, sob a firma F.........., Lda., apenas foi activa no que concerne a um único negócio, mais concretamente às obras que executou no Restaurante .........., em .........., as quais foram concluídas exclusivamente pelo Réu, já que o Autor se negou a cumprir com as obrigações que havia assumido, quer com a sociedade, afastando-se da mesma, quer com a empresa que a havia contratado, chegando a receber do cliente e em seu nome pessoal pagamentos que se destinariam ao caixa social da sociedade; o contrato com o café e restaurante K.........., de .........., foi negociado, celebrado e executado à margem da sociedade, sem o conhecimento, intervenção activa ou passiva, consentimento ou proveito desta e logo do Réu, abstenção, desinteresse e ignorância extensiva a todos os negócios que lhe foram instrumentais, especialmente no que é relativo ao fornecimento alegadamente contratado com E..........; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé.
Na resposta, o Autor impugnando a matéria de excepção invocada na contestação, alegando que é o Réu quem omite a verdade dos factos, pelo que deve ser condenado, como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.
Proferiu-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se fixou a matéria de facto provada, sem reclamações.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Refere-se na douta sentença sob a alínea n) dos factos considerados provados que - "Entretanto, aquela sentença foi dada à execução, tendo a correspondente acção executiva não só o sujeito passivo que figurava no título, como o ora autor e um tal C1.......... conforme documento de fls. 39 e 41 dos autos"; 2ª - No entanto, como o autor alegou no artigo 14º da sua petição inicial e o réu admitiu no artigo 20º da sua douta contestação, a identificação do tal C1.......... corresponde à do réu; 3ª - Porque é importante para a boa decisão da causa que fique assente que o...
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