Acórdão nº 0526922 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelEMÍDIO COSTA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B.......... intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo .º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C.......... e mulher, D.........., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de Euros 6.562,58, acrescida dos juros de mora contados desde 28/04/03 até efectivo e integral pagamento, os quais ascendiam, até 30/01/04, a Euros 191,21.

Alegou, para tanto, em resumo, que no início do ano de 1999, Autor e Réu marido acordaram na celebração de um contrato de sociedade entre si, para exploração da actividade de compra, revenda e instalações de equipamentos hoteleiros e para a restauração; nunca chegaram, no entanto, a formalizar tal sociedade e ambos passaram a dedicar-se à exploração da actividade de compra, revenda e instalação de equipamentos hoteleiros e para a restauração, como se fosse a sociedade a explorar tal actividade e, para o efeito, apresentavam orçamentos, como se fossem elaborados pela sociedade, recebiam facturas, efectuaram pagamentos em nome da mesma e receberam em partes iguais os proveitos da actividade que exploravam em nome da referida sociedade; sob a capa desta, Autor e Réu marido encomendaram a E.......... equipamento destinado a ser instalado em estabelecimento de restauração, pelo preço de Esc. 2.804.490$00, ou seja, Euros 13.988,74, de que apenas pagaram a quantia de Euros 4.987,98; o referido E.......... instaurado acção judicial para cobrar a quantia em dívida e subsequente execução contra a dita sociedade, o Autor e o Réu marido, na qual o Autor acabou por pagar a totalidade da quantia em dívida de Euros 12.059,80, bem como as custas da execução, no montante de Euros 1.065,36; devem, por isso, os Réus metade daquela quantia, ou seja, Euros 6.562,58.

Contestaram os Réus, impugnando a matéria de facto articulada na petição inicial; alegaram, também em resumo, que a sociedade que Autor e Réu projectaram constituir, sob a firma F.........., Lda., apenas foi activa no que concerne a um único negócio, mais concretamente às obras que executou no Restaurante .........., em .........., as quais foram concluídas exclusivamente pelo Réu, já que o Autor se negou a cumprir com as obrigações que havia assumido, quer com a sociedade, afastando-se da mesma, quer com a empresa que a havia contratado, chegando a receber do cliente e em seu nome pessoal pagamentos que se destinariam ao caixa social da sociedade; o contrato com o café e restaurante K.........., de .........., foi negociado, celebrado e executado à margem da sociedade, sem o conhecimento, intervenção activa ou passiva, consentimento ou proveito desta e logo do Réu, abstenção, desinteresse e ignorância extensiva a todos os negócios que lhe foram instrumentais, especialmente no que é relativo ao fornecimento alegadamente contratado com E..........; terminam, por isso, pedindo a improcedência da acção e a condenação do Autor como litigante de má fé.

Na resposta, o Autor impugnando a matéria de excepção invocada na contestação, alegando que é o Réu quem omite a verdade dos factos, pelo que deve ser condenado, como litigante de má fé, em multa e indemnização a liquidar em execução de sentença.

Proferiu-se o despacho saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se fixou a matéria de facto provada, sem reclamações.

Finalmente, verteu-se nos autos sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu os Réus do pedido.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o Autor recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo.

Alegou, oportunamente, o apelante, o qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - "Refere-se na douta sentença sob a alínea n) dos factos considerados provados que - "Entretanto, aquela sentença foi dada à execução, tendo a correspondente acção executiva não só o sujeito passivo que figurava no título, como o ora autor e um tal C1.......... conforme documento de fls. 39 e 41 dos autos"; 2ª - No entanto, como o autor alegou no artigo 14º da sua petição inicial e o réu admitiu no artigo 20º da sua douta contestação, a identificação do tal C1.......... corresponde à do réu; 3ª - Porque é importante para a boa decisão da causa que fique assente que o...

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