Acórdão nº 0530365 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MÁRIO FERNANDES |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
B.........., residente na Rua .........., n.º .., .........., .........., veio intentar Acção Especial de Prestação de Contas, por apenso ao respectivo processo de inventário subsequente a acção de divórcio, contra C.........., com última residência conhecida na Rua .........., n.º ..., .........., pretendendo fossem julgadas como boas as contas oferecidas e a final condenado o Réu a pagar-lhe a quantia de 14.091,18 euros, correspondente ao saldo a seu favor da responsabilidade daquele.
Para o efeito e em síntese, alegou a Autora que o casamento que contraiu com o Réu em 23.11.1974 foi dissolvido por sentença de divórcio, proferida a 17.6.92 no processo principal, de que os presentes autos constituíam um novo apenso, seguindo-se a instauração de processo inventário para partilha dos bens comuns do casal dissolvido, em que a mesma desempenhou as funções de cabeça-de-casal, nessa medida e porque havia procedido à administração de bens que integravam o património comum do casal entre a data a que se reportava aquela sentença de divórcio e o trânsito em julgado da decisão homologatória da partilha se justificando a pretensão assim deduzida.
Foi proferido despacho inicial a absolver o Réu da instância, com o consequente arquivamento do processo, para tanto se dando como verificada a excepção de incompetência material do Tribunal de Família e Menores .........., onde havia sido instaurada a presente acção, no condicionalismo acima referido, por se entender que o Tribunal em causa não era o competente para conhecer do litígio, face à delimitação da competência que lhe estava reservada nos termos da LOFTJ, mais precisamente dos arts. 81 a 83 da citada Lei (Lei n.º 3/99, de 13.1), sendo certo que o imperativo legal resultante do art. 1019, do CPC não podia sobrepor-se àquelas outras normas atributivas das competências que estavam reservadas aos Tribunais de Família e Menores.
Do assim decidido interpôs recurso de agravo a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do despacho em referência, devendo ser substituído por outro a determinar o prosseguimento da lide, por o Tribunal de Família e Menores .......... ser o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção de prestação de contas, face à estrita dependência deste último (processo) relativamente ao prévio processo de inventário instaurado subsequentemente àquele outro que decretou o divórcio entre as...
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