Acórdão nº 0530505 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação do Porto I. O BANCO B..................., S.A., com sede na ................., .... e ....., Porto, instaurou execução, para o pagamento de quantia certa de € 19.207,08 e juros, contra C................. e D.................., com domicílio na ............, Bloco .... ..., ..., ............., 3800 Aveiro, com base numa livrança subscrita pelos executados.

Veio a executada D............... deduzir embargos de executado, alegando o preenchimento abusivo da livrança e a inexistência do crédito exequendo.

Alega que celebrou com o exequente (sob a designação "Créditus") um contrato de financiamento para a aquisição do veículo "Toyota Rave 4, matrícula ..-..-FL", com reserva de propriedade a favor do embargado, comprometendo-se este a entregar aos executados os documentos (livrete e título de registo de propriedade) do veículo, o que jamais veio a fazer, apesar das insistências para lhes entregar os documentos, inviabilizando a circulação do veículo, razão porque os executados deixaram de pagar as prestações mensais uma vez que o embargado não cumpria com a obrigação que assumiu.

Por outro lado, a conduta dos "embargantes" é justificada, beneficiando da exceptio non adimpleti contractus, enquanto o embargado não cumprir a prestação a que se obrigou. Por essa razão jamais se poderão considerar vencidas todas as prestações, já que, até à presente data, o embargado não entregou os documentos do veículo e, por essa razão, continuam aqueles sem poder usufruir do mesmo, não sendo exigíveis as prestações "ainda em dívida".

Não sendo as prestações exigíveis, não podia o embargado preencher a livrança, pelo que não tem título executivo para instaurar a execução nem lhe assiste qualquer direito contra os "embargantes".

Por não disporem dos documentos do veículo, ficaram impedidos de celebrar contrato de seguro bem como de levar o veículo á inspecção periódica obrigatória, razão porque veio a ser aplicada ao "embargante C.................... uma contra-ordenação" por falta de seguro e de inspecção periódica obrigatória.

Conclui por pedir a procedência dos embargos.

Notificado, veio o Banco embargado contestar os embargos.

Afirma que, contactado pelos executados para financiar a aquisição de um veículo, vieram a celebrar o contrato de financiamento para esse efeito, tendo os executados recebido a quantia para financiamento do bem que lhes foi entregue.

Ficou acordado que a embargante teria de assinar uma livrança para, em caso de incumprimento do contrato, ser preenchida pelo banco, do que a embargante ficou plenamente ciente.

O preenchimento da livrança foi feito após inúmeras tentativas do embargado junto dos executados para o pagamento das prestações em dívida e após, e por essa razão, resolver o contrato mediante carta registada com aviso de recepção. Não existe preenchimento abusivo do título que lhe foi autorizado pelas acordadas cláusulas do contrato de financiamento.

Não competia à embargada a legalização do veículo nem nesse sentido assumiu obrigação com os executados, cabendo ao executado levantar os documentos junto da Conservatória competente e, se não possuía os documentos, como proprietário do veículo, pedir as segundas vias dos documentos alegando extravio dos mesmos.

A embargante apenas liquidou três prestações estando em dívida o montante peticionado, actuando os embargantes em manifesta má fé para se eximirem às suas responsabilidades, tendo assinado o contrato de financiamento bem como a livrança (exequenda) e apenas pago três das prestações acordadas para o reembolso do empréstimo.

Concluem pela improcedência dos embargos.

  1. Após os articulados, foi proferido despacho saneador/sentença, julgando-se os embargos improcedentes e determinando-se o prosseguimento da execução.

    Desta decisão recorre a embargante que alegou, formulando as seguintes conclusões: "

    1. O Tribunal a quo julgou, em nosso entender mal, ao proferir saneador-sentença, fundamentando-se essencialmente no facto de não decorrer do contrato de financiamento qualquer obrigação para o ora apelado de entrega dos documentos da viatura financiada para a aqui Apelante.

    2. Também julgou, em nosso entender mal, o sanedador-sentença ao referir que não estava a ora apelante legitimada a não cumprir a sua obrigação, uma vez que o ora apelado não estaria em incumprimento relativamente a obrigações para si decorrentes do contrato de financiamento.

    3. O despacho saneador sentença violou a legislação aplicável em matéria de normas sobre crédito ao consumo, regulado pelo artigo 12º do Decreto-Lei 359/91 de 21 de Setembro, criado com um único objectivo, a protecção dos direitos económicos dos consumidores.

    4. Apesar de não constar do contrato de financiamento a obrigatoriedade da entrega dos documentos do veículo, é inegável que existe uma interpenetração dos contratos de compra e venda e do contrato de mútuo que emerge da existência de um sujeito comum e do especial destino dado à quantia mutuada que passou directamente da mutuante para a esfera do vendedor. Ora, tal interpenetração é fruto da liberdade contratual e reflecte a busca, pelos agentes económicos envolvidos, de instrumentos...

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