Acórdão nº 0530657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALEIRO DE ABREU
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Em 7.1.2002, B.......... intentou acção declarativa, com processo ordinário, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra COMPANHIA DE SEGUROS X.........., S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 27.279,26, acrescida de juros legais desde a citação, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por ele sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido pelas 23h30 do dia 16.10.1998, no caminho de acesso à garagem da sua residência, sita no .........., .........., .........., provocado pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-IV, propriedade da sua mulher e por ela conduzido.

Alegou, em síntese, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da condutora do IV; que do acidente resultaram para o Autor diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial; e que a responsabilidade civil por danos causados pelo IV se encontrava transferida para a Ré seguradora.

Esta contestou, impugnando a ocorrência do alegado acidente de viação. Concluiu pela improcedência da acção e condenação do A. em multa e indemnização como litigante de má fé.

O A. replicou, mantendo a posição vertida na petição inicial.

Por sua vez, em 15.1.2002, a Ré intentou contra o referido B.......... e mulher, C.........., acção sumaríssima peticionando a condenação dos RR. a pagarem-lhe a quantia de € 410, 01, acrescida de juros desde a citação, quantia essa relativa a despesas suportadas pela A. em serviços médicos de fisiatria prestados ao B.......... e despesas administrativas relacionadas com o dito acidente, o qual, conforme veio a apurar, nunca tinha ocorrido.

Os RR. contestaram, alegando que o acidente efectivamente ocorrera, nos termos e circunstâncias descritos na acção acima referida, intentada contra a Ré.

Na sequência de despacho oportunamente proferido, foi a acção sumaríssima apensada à acção ordinária.

Proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto tida como assente e elaborada a base instrutória, o processo seguiu a sua tramitação.

Na audiência de julgamento que teve lugar em 12.06.2003, foi a dada altura requerida, pelo Sr. advogado da Ré, a junção de um documento, para prova da matéria constante dos pontos 33º a 36º da base instrutória, não tendo o ilustre mandatário do A. prescindido do prazo de vista.

A audiência prosseguiu, depois, com a prestação do depoimento de parte pelo Autor, tendo, a dado passo, o mandatário da Ré requerido que "o teor das declarações acabadas de proferir pelo autor (...) fiquem consignadas em acta, uma vez que (...) resulta claramente indiciado que estas declarações são falsas", o que constitui "ilícito criminal". Requerimento que foi deferido, tendo o depoimento prestado pelo Autor ficado exarado em acta, como consta de fls. 186/187, contra o entendimento do mandatário do A., que, em determinado momento, requereu que fossem "dadas por não escritas as...

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