Acórdão nº 0530670 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.......... e esposa C.......... instauram contra D.........., E.......... e F.........., acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre autores e réus e serem os réus condenados solidariamente a restituir aos autores a quantia de 500.000 escudos (2.493,99€), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação dos réus em 10/7/2001 até efectivo e integral pagamento, estando já vencidos 174,58€.

Alegam os autores para tanto que: -em 11/12/2000 autores e réus assinaram um contrato promessa de compra e venda, outorgando o réu F.......... como procurador de G..........; os réus prometeram vender aos autores um prédio urbano e rústico pelo preço de 12.000.000 esc., tendo sido paga dessa verba 500.000 esc.; -as assinaturas do contrato não foram reconhecidas presencialmente pelo Notário e não existe licença de utilização para o prédio; "por conseguinte" (sic) os autores comunicaram aos réus, para além do mais, a nulidade do contrato e a consequente obrigação dos réus restituírem a quantia de 500.000 esc., facto ocorrido em 10/7/2001; - em momento algum os réus referiram aos autores a necessidade de reconhecimento das assinaturas, omissão essa da exclusiva responsabilidade dos réus.

Em contestação os réus defendem a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, pedindo também a condenação dos autores como litigantes de má fé, com indemnização a favor dos réus, indemnização essa que não liquidam.

Em síntese alegaram os réus que: -foram os réus quem pediram para ser dispensado o reconhecimento das assinaturas, pedido esse a que os autores anuíram, dizendo que não eram precisas tais formalidades burocráticas, pois estavam perante pessoas sérias e honestas, pessoas de bem e conhecidas umas das outras e o que queriam era efectivamente comprar o citado prédio; -ficou assente, antes do acto de assinar e de receber os 500.000 esc., que as partes prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial da existência da licença de utilização; o pedido de nulidade do contrato corporiza abuso de direito; -ao aceitarem a dispensa das formalidades, os autores isentaram os réus de culpa na omissão dessas formalidades, pelo que deixaram de ter o direito de invocar a correspondente omissão, nos termos do art. 410 nº 3 do Código Civil (CC); - os autores litigam com má fé.

Houve réplica onde os autores alegam que no acto de assinatura do contrato não foi aventada por quem quer que seja a necessidade de reconhecimento das assinaturas e de certificação da existência de licença de utilização.

Após instrução e julgamento a acção foi julgada improcedente por não provada, absolvendo-se os réus do pedido, sendo condenados os autores a pagarem multa de 1.000,00 € por litigância de má fé, bem como indemnização, a fixar oportunamente, devida aos réus, para cuja liquidação foi fixado aos réus o prazo de dez dias, nos termos do nº 2 do art. 457 do CPC.

Discordaram os autores desta decisão e dela interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulados as seguintes conclusões: 1°) A fundamentação da decisão do tribunal a quo parte do pressuposto, na modesta opinião dos recorrentes, errado, de que os formalismos exigidos pelo artigo 410°, n.° 3 do código civil, existem tão-só para "certificar mutuamente que quem assina é a pessoa que diz ser".

  1. ) Referindo mesmo que os AA. ao dizerem que assinaram (art° 1° da petição) desde logo de encarregaram de demonstrar que a certificação das assinaturas era acto inútil.

  2. ) Os requisitos formais prescritos pela lei servem a tutela dos promitentes adquirentes, destinados a proteger os interesses destes, sobretudo numa zona nevrálgica e socialmente muito sensível que é a da aquisição de habitação própria, vindo assim a lei em auxílio de elevado número de pessoas que, por tantas e variadas razões, por necessidade e por falta de preparação para zelar os seus interesses, estavam a ser vítimas de abusos, injustiças e imoralidades.

  3. ) Ao contrário do que é referido na fundamentação da decisão em crise, o notário está, não só obrigado a atestar positivamente a existência de licença de utilização como a verificar através de certidão que ateste o ano de inscrição do prédio na matriz, a inexistência consentida pela lei da mesma.

  4. ) O tribunal a quo julgou provado que "todos os outorgantes acordaram dispensar o reconhecimento presencial das assinaturas, com fundamento de todos se quererem esquivar a tal diligência e todos assegurarem e acreditarem que cada um iria cumprir o contrato", não sendo essa prova suficiente, no nosso modesto entendimento, para esbater o sentido da lei e das características in casu da invalidade do negócio.

  5. ) Os recorridos não trouxeram aos autos qualquer outra prova que pudesse sustentar qualquer anuência dos AA. nessa não formalização do contrato a não ser o depoimento de uma testemunha, claramente insuficiente para sustentar com total certeza matéria deste jaez.

  6. ) Existem nos autos dados concretos da rudeza do documento ao qual as partes apelidaram contrato promessa até por - e isso consta na matéria dada como assente - alínea b) - estar assinado por um procurador, não estando junta qualquer procuração ou, posteriormente, a sua ratificação e, por outro lado, a cláusula de dispensa das formalidades não ter reduzida a escrito, como se vê, amiúde, em grande parte dos contratos desse género.

  7. ) Após ter esgotado o prazo para a realização do contrato prometido, os RR. comunicaram aos AA. o dever dos mesmos realizarem o negócio, mas nunca enviaram os documentos tendentes a tal, nomeadamente a licença de utilização do prédio ou a certidão predial que provasse a titularidade desse mesmo prédio, ou documentos tão singelos como os bilhetes de identidade ou os cartões de contribuintes, tudo prova que consta dos documentos juntos com a contestação.

  8. ) Existe, por esse facto, pelo menos, concorrência da culpa dos RR. para a não celebração do negócio e tal não foi tido em conta pelo tribunal que proferiu a decisão em crise.

  9. ) Era aos RR. que incumbia provar cabalmente que os AA. agiam com manifesto abuso de direito, o que não lograram fazer, pois que para uma área tão protegida pela lei não chegaria provar com uma testemunha uma conversa antes da celebração do contrato.

  10. ) Foi o tribunal a quo pouco...

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