Acórdão nº 0530670 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Fevereiro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.......... e esposa C.......... instauram contra D.........., E.......... e F.........., acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, pedindo que seja declarada a nulidade do contrato celebrado entre autores e réus e serem os réus condenados solidariamente a restituir aos autores a quantia de 500.000 escudos (2.493,99€), acrescida de juros à taxa legal desde a notificação dos réus em 10/7/2001 até efectivo e integral pagamento, estando já vencidos 174,58€.
Alegam os autores para tanto que: -em 11/12/2000 autores e réus assinaram um contrato promessa de compra e venda, outorgando o réu F.......... como procurador de G..........; os réus prometeram vender aos autores um prédio urbano e rústico pelo preço de 12.000.000 esc., tendo sido paga dessa verba 500.000 esc.; -as assinaturas do contrato não foram reconhecidas presencialmente pelo Notário e não existe licença de utilização para o prédio; "por conseguinte" (sic) os autores comunicaram aos réus, para além do mais, a nulidade do contrato e a consequente obrigação dos réus restituírem a quantia de 500.000 esc., facto ocorrido em 10/7/2001; - em momento algum os réus referiram aos autores a necessidade de reconhecimento das assinaturas, omissão essa da exclusiva responsabilidade dos réus.
Em contestação os réus defendem a improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos, pedindo também a condenação dos autores como litigantes de má fé, com indemnização a favor dos réus, indemnização essa que não liquidam.
Em síntese alegaram os réus que: -foram os réus quem pediram para ser dispensado o reconhecimento das assinaturas, pedido esse a que os autores anuíram, dizendo que não eram precisas tais formalidades burocráticas, pois estavam perante pessoas sérias e honestas, pessoas de bem e conhecidas umas das outras e o que queriam era efectivamente comprar o citado prédio; -ficou assente, antes do acto de assinar e de receber os 500.000 esc., que as partes prescindiam do reconhecimento presencial das assinaturas e da certificação notarial da existência da licença de utilização; o pedido de nulidade do contrato corporiza abuso de direito; -ao aceitarem a dispensa das formalidades, os autores isentaram os réus de culpa na omissão dessas formalidades, pelo que deixaram de ter o direito de invocar a correspondente omissão, nos termos do art. 410 nº 3 do Código Civil (CC); - os autores litigam com má fé.
Houve réplica onde os autores alegam que no acto de assinatura do contrato não foi aventada por quem quer que seja a necessidade de reconhecimento das assinaturas e de certificação da existência de licença de utilização.
Após instrução e julgamento a acção foi julgada improcedente por não provada, absolvendo-se os réus do pedido, sendo condenados os autores a pagarem multa de 1.000,00 € por litigância de má fé, bem como indemnização, a fixar oportunamente, devida aos réus, para cuja liquidação foi fixado aos réus o prazo de dez dias, nos termos do nº 2 do art. 457 do CPC.
Discordaram os autores desta decisão e dela interpuseram recurso, tendo no final das respectivas alegações formulados as seguintes conclusões: 1°) A fundamentação da decisão do tribunal a quo parte do pressuposto, na modesta opinião dos recorrentes, errado, de que os formalismos exigidos pelo artigo 410°, n.° 3 do código civil, existem tão-só para "certificar mutuamente que quem assina é a pessoa que diz ser".
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) Referindo mesmo que os AA. ao dizerem que assinaram (art° 1° da petição) desde logo de encarregaram de demonstrar que a certificação das assinaturas era acto inútil.
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) Os requisitos formais prescritos pela lei servem a tutela dos promitentes adquirentes, destinados a proteger os interesses destes, sobretudo numa zona nevrálgica e socialmente muito sensível que é a da aquisição de habitação própria, vindo assim a lei em auxílio de elevado número de pessoas que, por tantas e variadas razões, por necessidade e por falta de preparação para zelar os seus interesses, estavam a ser vítimas de abusos, injustiças e imoralidades.
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) Ao contrário do que é referido na fundamentação da decisão em crise, o notário está, não só obrigado a atestar positivamente a existência de licença de utilização como a verificar através de certidão que ateste o ano de inscrição do prédio na matriz, a inexistência consentida pela lei da mesma.
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) O tribunal a quo julgou provado que "todos os outorgantes acordaram dispensar o reconhecimento presencial das assinaturas, com fundamento de todos se quererem esquivar a tal diligência e todos assegurarem e acreditarem que cada um iria cumprir o contrato", não sendo essa prova suficiente, no nosso modesto entendimento, para esbater o sentido da lei e das características in casu da invalidade do negócio.
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) Os recorridos não trouxeram aos autos qualquer outra prova que pudesse sustentar qualquer anuência dos AA. nessa não formalização do contrato a não ser o depoimento de uma testemunha, claramente insuficiente para sustentar com total certeza matéria deste jaez.
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) Existem nos autos dados concretos da rudeza do documento ao qual as partes apelidaram contrato promessa até por - e isso consta na matéria dada como assente - alínea b) - estar assinado por um procurador, não estando junta qualquer procuração ou, posteriormente, a sua ratificação e, por outro lado, a cláusula de dispensa das formalidades não ter reduzida a escrito, como se vê, amiúde, em grande parte dos contratos desse género.
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) Após ter esgotado o prazo para a realização do contrato prometido, os RR. comunicaram aos AA. o dever dos mesmos realizarem o negócio, mas nunca enviaram os documentos tendentes a tal, nomeadamente a licença de utilização do prédio ou a certidão predial que provasse a titularidade desse mesmo prédio, ou documentos tão singelos como os bilhetes de identidade ou os cartões de contribuintes, tudo prova que consta dos documentos juntos com a contestação.
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) Existe, por esse facto, pelo menos, concorrência da culpa dos RR. para a não celebração do negócio e tal não foi tido em conta pelo tribunal que proferiu a decisão em crise.
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) Era aos RR. que incumbia provar cabalmente que os AA. agiam com manifesto abuso de direito, o que não lograram fazer, pois que para uma área tão protegida pela lei não chegaria provar com uma testemunha uma conversa antes da celebração do contrato.
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) Foi o tribunal a quo pouco...
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