Acórdão nº 0530694 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 03 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Lousada deu entrada um requerimento de injunção, em que é requerente "B...............-............, Lda" e requerida "C..........-........, S.A.".
Notificada a requerida, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo legal de 15 dias, pagar à requerente a quantia pedida, ou para deduzir oposição à pretensão, foi apresentado em 21.10.2004 um requerimento de oposição à injunção (cfr. fs. 2).
Com data de 21.10.2004, o Sr. Secretário, por entender que o prazo para a oposição à injunção havia terminado em 12.10.2004 - tendo, entretanto, em 20.10.2004, sido aposta no requerimento de injunção fórmula executiva--, ordenou a devolução do requerimento à apresentante.
Notificado desse despacho que ordenou a devolução da oposição e informou ter sido atribuída fórmula executiva à injunção, veio a requerente reclamar para o Sr. Juiz, alegando, em suma, que, por beneficiar da dilação do prazo previsto no artº 252º, nº1, al. b), do CPC, a oposição à injunção foi tempestiva, peticionando, assim, se decida pela validade e tempestividade da oposição deduzida, com anulação da fórmula executiva atribuída à injunção.
Conclusos os autos, com informação do Sr. Secretário, o Mmº Juiz, entendendo que o reclamante não goza do aludido prazo de dilação para deduzir oposição à injunção, indeferiu a reclamação deduzida.
Inconformada com este despacho, veio a requerente apresentar recurso de agravo, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª O início do prazo para a dedução da oposição da Recorrente teve lugar no dia 29 de Setembro de 2004.
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- Porque a presente injunção corre seus termos numa comarca diferente daquela onde teve lugar a citação, beneficia a Recorrente da dilação do prazo previsto na a l. b) do nº 1 do artº 252º-A do C.P.C, ou seja cinco dias.
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- A presente oposição aplica-se aos processos de injunção regulados pelas disposições do Dec.-Lei 269/98 com a redacção dada pelo Dec.-Lei 32/2003.
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- Assim sendo os dias 30 de Setembro e 01, 02, 03 e 04 de Outubro corresponderiam à dilação supra referida.
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- O 15º dia do prazo para a oposição seria o dia 19 de Outubro de 2004.
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- Nos termos do disposto no artº 145º do C.P.C. a Recorrente poderia ainda deduzir a sua oposição com as sanções previstas nesse dispositivo legal.
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- Resulta assim, que até ao dia 22 de Outubro de 2004 poderia a Recorrente deduzir a sua oposição.
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- Assim sendo, no dia 20 de Outubro de 2004 não poderia ter sido atribuída fórmula executiva à injunção como foi feito.
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- Tal despacho por intempestivo é ilegal, inadmissível e, consequentemente, nulo e de nenhum efeito.
10º- Também o despacho de 21 de Outubro de 2004 que ordenou a devolução à Recorrente da oposição é nulo...
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