Acórdão nº 0530694 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução03 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No Tribunal Judicial da Comarca de Lousada deu entrada um requerimento de injunção, em que é requerente "B...............-............, Lda" e requerida "C..........-........, S.A.".

Notificada a requerida, por carta registada com aviso de recepção, para, no prazo legal de 15 dias, pagar à requerente a quantia pedida, ou para deduzir oposição à pretensão, foi apresentado em 21.10.2004 um requerimento de oposição à injunção (cfr. fs. 2).

Com data de 21.10.2004, o Sr. Secretário, por entender que o prazo para a oposição à injunção havia terminado em 12.10.2004 - tendo, entretanto, em 20.10.2004, sido aposta no requerimento de injunção fórmula executiva--, ordenou a devolução do requerimento à apresentante.

Notificado desse despacho que ordenou a devolução da oposição e informou ter sido atribuída fórmula executiva à injunção, veio a requerente reclamar para o Sr. Juiz, alegando, em suma, que, por beneficiar da dilação do prazo previsto no artº 252º, nº1, al. b), do CPC, a oposição à injunção foi tempestiva, peticionando, assim, se decida pela validade e tempestividade da oposição deduzida, com anulação da fórmula executiva atribuída à injunção.

Conclusos os autos, com informação do Sr. Secretário, o Mmº Juiz, entendendo que o reclamante não goza do aludido prazo de dilação para deduzir oposição à injunção, indeferiu a reclamação deduzida.

Inconformada com este despacho, veio a requerente apresentar recurso de agravo, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1ª O início do prazo para a dedução da oposição da Recorrente teve lugar no dia 29 de Setembro de 2004.

  1. - Porque a presente injunção corre seus termos numa comarca diferente daquela onde teve lugar a citação, beneficia a Recorrente da dilação do prazo previsto na a l. b) do nº 1 do artº 252º-A do C.P.C, ou seja cinco dias.

  2. - A presente oposição aplica-se aos processos de injunção regulados pelas disposições do Dec.-Lei 269/98 com a redacção dada pelo Dec.-Lei 32/2003.

  3. - Assim sendo os dias 30 de Setembro e 01, 02, 03 e 04 de Outubro corresponderiam à dilação supra referida.

  4. - O 15º dia do prazo para a oposição seria o dia 19 de Outubro de 2004.

  5. - Nos termos do disposto no artº 145º do C.P.C. a Recorrente poderia ainda deduzir a sua oposição com as sanções previstas nesse dispositivo legal.

  6. - Resulta assim, que até ao dia 22 de Outubro de 2004 poderia a Recorrente deduzir a sua oposição.

  7. - Assim sendo, no dia 20 de Outubro de 2004 não poderia ter sido atribuída fórmula executiva à injunção como foi feito.

  8. - Tal despacho por intempestivo é ilegal, inadmissível e, consequentemente, nulo e de nenhum efeito.

10º- Também o despacho de 21 de Outubro de 2004 que ordenou a devolução à Recorrente da oposição é nulo...

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