Acórdão nº 0530769 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 23 de Março de 2000, publicado no DR, nº 73, II Série, de 27/03/2000, com vista à execução das obras públicas EN 224 - Variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra - Trabalhos Complementares - Troço entre a Rotunda de Arsopi e o fim da obra", foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas de terreno 8.6E, 8.6D e 8.6Ds, respectivamente com as áreas de 130, 00 m2, 64,00 m2 e 435,00 m2, a destacar do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o número 00864/980623 e inscrito na matriz rústica no artigo 790-Vila Chã, de que são proprietários B.................... e mulher C...................., D................... e mulher E.................... .

Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (cfr. fls.27/61 e 63/66 do processo), e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização a pagar aos expropriados, foi efectuada a arbitragem que, considerando terem os terrenos aptidão edificativa, fixou a indemnização nos seguintes valores:

  1. Quanto à parcela 8.6E - valor do terreno - 1.035.735$00, - desvalorização da parte sobrante - 71.775$00 e - valor das benfeitorias - 178.000$00€ 5.150,00 - valor total - 1.285.510$00/€ 6.412,21.

  2. Quanto às parcelas 8.6D e 8.6Ds - valor do terreno - 462 000$00, - desvalorização da parte sobrante - 32.010$00 e - benfeitorias - 324.400$00.

    - valor total 818.410$00/€ 4.082,21.

    Adjudicada a propriedade dos bens ao expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária (agora, I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal) e notificadas os acórdãos da arbitragem, veio o "ICOR", representado pelo Ministério Público, interpor das decisões arbitrais, alegando que o solo que constitui as parcelas não tem aptidão construtiva, por integrado em área da R.E.N., e que a indemnização aos expropriados deve ser fixada nos valores globais: - valor do terreno (incluídas todas as parcelas) - 629.000$00 e - benfeitorias - 329.000$00.

    - Valor total - 958.000$00.

    Em instrução, teve lugar uma avaliação efectuada por peritos.

    Em laudo maioritário, os peritos nomeados pelo tribunal e dos (nomeado pelo tribunal) expropriados, avaliando os terrenos como solo para outros fins (agrícolas), concluíram:

  3. Quanto à parcela 8.6E - valor do terreno - € 4.785,00 e - valor das benfeitorias - € 1.250,00.

    - valor total - € 6.035,00.

  4. Quanto ás parcelas 8.6D e 8.6Ds -valor do terreno - € 2.134,00 e -benfeitorias - € 2.300,00.

    -valor total - € 4.434,00.

    O perito indicado pela expropriante, seguindo o mesmo critério, concluiu pelos seguintes valores englobantes das várias parcelas expropriadas: - valor do terreno - € 3.145,00 e - valor das benfeitorias - 1.829,00 - valor total - €4.974,00.

    Oportunamente foi proferida sentença que fixou a indemnização a pagar aos expropriados em € 10.469,00, a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública de acordo com os índices médio de preços no consumidor, com exclusão da habitação, até trânsito em julgado da sentença.

    1. Desta sentença recorreu o expropriante que encerrou a sua alegação concluindo: "A) Não obstante se entender normalmente que o laudo apresentado pelos peritos do Tribunal e dos Expropriados, por maioritário, é o mais idóneo, sempre se dirá que o laudo elaborado nos presentes autos, e no qual se baseou a M.ma Juiz recorrida para elaborara a sua sentença, apresenta algumas deficiências; B) Aceita-se a classificação da natureza do solo das parcelas expropriadas - solo para outro fins -, o que, aliás, obteve o acordo unânime de todos os peritos; C) Deverá, pois, o valor da justa indemnização ser calculado segundo o rendimento efectivo desse terreno; D) Não obstante ter sido esse o método de avalização considerado pelos Senhores Peritos do Tribunal, entendemos que o mesmo padece de algumas incorrecções, por ter recorrido a índices e valores de cultura que não são objectivos e reais; E) Um deles, por exemplo, é o índice levado em conta quanto aos encargos com as culturas, já que os Senhores Peritos do tribunal adoptaram um valor a título de encargos com a produção muito inferior ao valor real de cerca de 60% a 65%, o qual não difere de ano para ano, antes se mantém constante; F) Por outro lado, valorizaram o rendimento fundiário médio por hectare de tal terreno segundo uma taxa de capitalização de 5%, a qual consideramos superior à taxa objectiva e real de 3% que seria de aplicar; G) Por último, discorda-se também quanto ao valor em que foram avaliadas as benfeitorias existentes nas parcelas expropriadas; H) Na verdade, o muro de alvenaria ali existente, e com cerca de 60 m2, não pode nunca ser avaliado ao preço de 50,00 EUR por cada m2, pois que este preço é o valor corrente para a construção, por m2, de muros em granito, antes se deverá levar o valor apontado pelo Perito da Expropriante, de cerca de 25,00 EUR por cada m2; I) Exagerado se mostra também o valor de cálculo das videiras em ramada ali existente, que não deve ultrapassar o valor de 12,00 EUR por cada unidade; J) Todas estas razões por que pugnamos, como é de direito, pela anulação da douta sentença recorrida e por uma nova avaliação da parcela expropriada, e de acordo com os ditames legais em vigor.

      Nestes termos, e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, concluindo-se pela anulação da douta sentença recorrida e pela repetição da avaliação na parte referida, ou, se assim não se...

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