Acórdão nº 0530769 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Por Despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, de 23 de Março de 2000, publicado no DR, nº 73, II Série, de 27/03/2000, com vista à execução das obras públicas EN 224 - Variante entre Oliveira de Azeméis e Vale de Cambra - Trabalhos Complementares - Troço entre a Rotunda de Arsopi e o fim da obra", foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação das parcelas de terreno 8.6E, 8.6D e 8.6Ds, respectivamente com as áreas de 130, 00 m2, 64,00 m2 e 435,00 m2, a destacar do prédio rústico, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob o número 00864/980623 e inscrito na matriz rústica no artigo 790-Vila Chã, de que são proprietários B.................... e mulher C...................., D................... e mulher E.................... .
Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam" (cfr. fls.27/61 e 63/66 do processo), e não tendo havido acordo sobre o montante da indemnização a pagar aos expropriados, foi efectuada a arbitragem que, considerando terem os terrenos aptidão edificativa, fixou a indemnização nos seguintes valores:
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Quanto à parcela 8.6E - valor do terreno - 1.035.735$00, - desvalorização da parte sobrante - 71.775$00 e - valor das benfeitorias - 178.000$00€ 5.150,00 - valor total - 1.285.510$00/€ 6.412,21.
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Quanto às parcelas 8.6D e 8.6Ds - valor do terreno - 462 000$00, - desvalorização da parte sobrante - 32.010$00 e - benfeitorias - 324.400$00.
- valor total 818.410$00/€ 4.082,21.
Adjudicada a propriedade dos bens ao expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária (agora, I.E.P. - Instituto de Estradas de Portugal) e notificadas os acórdãos da arbitragem, veio o "ICOR", representado pelo Ministério Público, interpor das decisões arbitrais, alegando que o solo que constitui as parcelas não tem aptidão construtiva, por integrado em área da R.E.N., e que a indemnização aos expropriados deve ser fixada nos valores globais: - valor do terreno (incluídas todas as parcelas) - 629.000$00 e - benfeitorias - 329.000$00.
- Valor total - 958.000$00.
Em instrução, teve lugar uma avaliação efectuada por peritos.
Em laudo maioritário, os peritos nomeados pelo tribunal e dos (nomeado pelo tribunal) expropriados, avaliando os terrenos como solo para outros fins (agrícolas), concluíram:
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Quanto à parcela 8.6E - valor do terreno - € 4.785,00 e - valor das benfeitorias - € 1.250,00.
- valor total - € 6.035,00.
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Quanto ás parcelas 8.6D e 8.6Ds -valor do terreno - € 2.134,00 e -benfeitorias - € 2.300,00.
-valor total - € 4.434,00.
O perito indicado pela expropriante, seguindo o mesmo critério, concluiu pelos seguintes valores englobantes das várias parcelas expropriadas: - valor do terreno - € 3.145,00 e - valor das benfeitorias - 1.829,00 - valor total - €4.974,00.
Oportunamente foi proferida sentença que fixou a indemnização a pagar aos expropriados em € 10.469,00, a actualizar desde a data da declaração de utilidade pública de acordo com os índices médio de preços no consumidor, com exclusão da habitação, até trânsito em julgado da sentença.
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Desta sentença recorreu o expropriante que encerrou a sua alegação concluindo: "A) Não obstante se entender normalmente que o laudo apresentado pelos peritos do Tribunal e dos Expropriados, por maioritário, é o mais idóneo, sempre se dirá que o laudo elaborado nos presentes autos, e no qual se baseou a M.ma Juiz recorrida para elaborara a sua sentença, apresenta algumas deficiências; B) Aceita-se a classificação da natureza do solo das parcelas expropriadas - solo para outro fins -, o que, aliás, obteve o acordo unânime de todos os peritos; C) Deverá, pois, o valor da justa indemnização ser calculado segundo o rendimento efectivo desse terreno; D) Não obstante ter sido esse o método de avalização considerado pelos Senhores Peritos do Tribunal, entendemos que o mesmo padece de algumas incorrecções, por ter recorrido a índices e valores de cultura que não são objectivos e reais; E) Um deles, por exemplo, é o índice levado em conta quanto aos encargos com as culturas, já que os Senhores Peritos do tribunal adoptaram um valor a título de encargos com a produção muito inferior ao valor real de cerca de 60% a 65%, o qual não difere de ano para ano, antes se mantém constante; F) Por outro lado, valorizaram o rendimento fundiário médio por hectare de tal terreno segundo uma taxa de capitalização de 5%, a qual consideramos superior à taxa objectiva e real de 3% que seria de aplicar; G) Por último, discorda-se também quanto ao valor em que foram avaliadas as benfeitorias existentes nas parcelas expropriadas; H) Na verdade, o muro de alvenaria ali existente, e com cerca de 60 m2, não pode nunca ser avaliado ao preço de 50,00 EUR por cada m2, pois que este preço é o valor corrente para a construção, por m2, de muros em granito, antes se deverá levar o valor apontado pelo Perito da Expropriante, de cerca de 25,00 EUR por cada m2; I) Exagerado se mostra também o valor de cálculo das videiras em ramada ali existente, que não deve ultrapassar o valor de 12,00 EUR por cada unidade; J) Todas estas razões por que pugnamos, como é de direito, pela anulação da douta sentença recorrida e por uma nova avaliação da parcela expropriada, e de acordo com os ditames legais em vigor.
Nestes termos, e com o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, concluindo-se pela anulação da douta sentença recorrida e pela repetição da avaliação na parte referida, ou, se assim não se...
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