Acórdão nº 0530782 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B.........., Lda intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o Banco X.........., S.A..

Pediu a condenação do R. a pagar-lhe Esc.: 20.914.274$00, acrescida de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que em 06 de Novembro de 1992 o Réu rescindiu a convenção de uso de cheque que havia celebrado com a sociedade C.........., Lda mas não comunicou tal rescisão ao Banco de Portugal. Celebrou até nova convenção de uso de cheque com aquela sociedade, continuando-lhe a entregar módulos de cheques. Tanto assim foi que a C.........., Lda, em 10.12.92 e 14.01.93, preencheu e entregou à Autora dois cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão.

A R. contestou, alegando, para além do mais, que não tem qualquer responsabilidade na emissão dos cheques sacados pela C.........., Lda, com data posterior à notificação da decisão de rescisão feita em 6.11.92.

Concluiu pela improcedência da acção.

A A. apresentou réplica e requereu a intervenção provocada de D.........., pedindo a condenação deste, a título subsidiário, a pagar-lhe a quantia de Esc.: 20.914.274$00, acrescido de juros vencidos desde a data da citação e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.

A intervenção foi admitida e o chamado citado editalmente, não tendo contestado.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. e o interveniente sido absolvidos do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. Todas as respostas dadas à matéria da base instrutória e de conteúdo negativo são nulas, por total ausência de fundamentação.

  1. Foi violado o disposto no artigo 653° nº 2 do CPC e artigo 205º da CRP.

  2. Mesmo que aceitemos, por mero raciocínio, toda a matéria dada como provada, sempre resulta a certeza de que o R. está obrigado a pagar ao A. a quantia de Esc. 4.855.274$00 (€ 24.218,00), ou seja, o cheque emitido e entregue à A. sobre o Banco Y.......... .

  3. Na verdade, quando este cheque foi entregue à A., em 03.04.93, já sobre o Banco R. a C.........., Lda havia emitido e subscrito cheques sem cobertura.

  4. Já o R. havia rescindido a convenção sobre o uso do cheque.

  5. Sem nunca o haver comunicado ao Banco de Portugal.

  6. Como consequência do que a C.........., Lda nunca surgiu na listagem dos clientes de risco e tal possibilitou que Banco Y......... entregasse cheques àquela C.........., Lda.

  7. Nos termos da responsabilidade extra contratual está o Recorrido obrigado a indemnizar a Recorrente, dado o ilícito praticado e o nexo de causalidade.

  8. Ocorreu clara violação do que dispõe os arts. 1° e 9° do DL 454/91, de 28/12.

  9. As respostas dos quesitos 5°, 6°, 7°, 8° e 9° devem ser alteradas para provado, atenta resposta dada aos quesitos 15°, 16° e 17°.

  10. Sempre nulas por contraditórias com as respostas dadas aos quesitos 15°, 16° e 17°.

  11. A resposta ao quesito 12° deve ser alterada para Provado.

  12. Pois que quer a Sentença proferida pelo então Tribunal de Círculo de .......... e com o n° .../95 quer os documentos de fls. 202 e 203 impõem outra resposta, ou seja de provado.

  13. Igualmente deve ser anulada a resposta dada ao quesito 17 (por em total contradição com a matéria assente - vide alíneas I) e J)).

  14. Se alteradas as respostas aos quesitos e no sentido supra referido deve a presente acção ser de todo julgada provada e procedente.

  15. Pois foi a conduta do Recorrido, que agiu com culpa, ou seja não rescindiu a convenção no tempo que lhe era imposto pelos regulamentos do Banco de Portugal, nem nunca o comunicou a este Banco, que gerou que cheques vários entrassem na circulação bancária e fossem devolvidos por falta de provisão.

    17 - Deve assim ser revogada a Douta Sentença.

    A R. contra-alegou concluindo pela improcedência da apelação.

    Após os vistos legais, cumpre decidir.

    II.

    Questões a resolver: - falta de fundamentação da decisão de facto (respostas negativas); - alteração da decisão de facto; - responsabilidade da R. pelo pagamento do valor dos cheques.

    III.

    Apreciemos as questões acima indicadas.

  16. Falta de fundamentação Sustenta a Recorrente que as respostas de sentido negativo não estão fundamentadas, indicando, por um lado, as respostas aos quesitos 6º a 9º e, por outro, as respostas dadas aos quesitos 5º e 12º a 14º.

    Vejamos.

    Na motivação da decisão de facto e no que respeita às respostas negativas afirma-se o seguinte: As respostas de sentido negativo obtidas pelos quesitos 6º, 7º, 8º e 9º resultaram de ter sido feita prova contrária à realidade do seu conteúdo e quanto aos 5º, 12º, 13º e 14º não foi feita qualquer demonstração acerca do que deles consta.

    Importa realmente distinguir os dois referidos grupos de factos.

    No que respeita ao primeiro grupo aceita-se a fundamentação dada relativamente à resposta negativa ao quesito 6º, uma vez que o respectivo facto contraria o que já se encontrava assente na al. I) (pelo que nem deveria ter sido formulado nesses termos).

    Quanto aos quesitos 7º, 8º e 9º, a motivação não será a mais correcta formalmente, desde logo por se entender que a formação da convicção judicial não deve justificar-se com os próprios factos provados (no caso contrários aos que integravam aqueles quesitos) [Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, 4ª ed., 215].

    A questão, porém, não assume relevância prática, uma vez que no parágrafo anterior da motivação foram suficientemente fundamentadas as respostas aos quesitos 15º, 16º e 17º, que integravam factos contrários aos dos apontados quesitos.

    Daí que, em alguma medida, se compreenda a fundamentação dada: ela surge na sequência da que foi indicada a factos contrários e decorre indirectamente desta.

    Quanto ao segundo grupo de factos - quesitos 5º, 12º, 13º e 14º: Como se referiu, o Sr. Juiz afirmou que em relação a estes quesitos não foi feita qualquer demonstração acerca do que deles consta.

    Em geral, será de aceitar uma tal fundamentação: se a prova produzida - testemunhal e documental - não incidiu sobre os factos em questão ou se, de qualquer modo, os não abrangeu, nada mais haverá a dizer para além da constatação desse próprio facto. Como é evidente, não nos referimos aos casos em que se discute se determinado elemento de prova é susceptível de influir na convicção do julgador, hipótese em que se exigirá já a respectiva análise crítica.

    Pois bem, no caso, não pode aceitar-se a afirmação contida na fundamentação da decisão de facto.

    Na situação aí referida - inexistência de qualquer prova - apenas poderá estar o facto constante do quesito 13º, já que nenhum elemento documental dos autos se lhe refere, devendo admitir-se o que o Mmo Julgador afirma no que respeita à restante prova produzida (testemunhal).

    No que concerne aos demais quesitos, contrariamente ao que se refere na motivação da decisão de facto, existe no autos prova documental que não foi devidamente considerada (face ao que ali se afirma).

    A ela nos referiremos no número seguinte.

  17. Alteração da decisão de facto A Recorrente pretende que a decisão de facto seja modificada no que respeita às respostas aos quesitos 5º a 9º, 12º e 17º.

    Parece que lhe assiste razão, pelo menos em parte.

    2.1. Quesito 5º Perguntava-se neste quesito: Os representantes legais da C.........., Lda...

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