Acórdão nº 0530833 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I. RELATÓRIO No 3º Juízo Cível do Tribunal de Comarca e Família/Menores de Matosinhos, EDP DISTRIBUIÇÃO - Energia S.A., com sede na R. .........., .., Lisboa, requereu a expropriação litigiosa por utilidade pública de uma parcela de terreno destinada à execução da obra para construção da subestação de energia eléctrica designada por subestação 60/15 kV de Matosinhos Sul, com a área de 3250 m2, a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Matosinhos sob o artigo rústico nº. 204 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº. 37 060, a fls 197 verso do livro B113, a confrontar do norte com estrada, Nascente com B............, do sul com C......... e poente com o D............ .

A declaração de utilidade pública urgente foi aprovada por despacho do Ministro da Economia publicado no D.R. nº. 93, II Série de 19 de Abril de 2000.

A referida parcela era pertença de E................... .

Foi realizada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", conforme fls 38 e sgs e constituída a arbitragem, vindo a ser atribuída ao expropriado a indemnização de 247.650,00 Euros (cfr. laudo de fls. 101 a 104).

Por decisão de fls 123 foi adjudicada à expropriante a propriedade da referida parcela de terreno.

Da decisão arbitral recorreram o expropriado, concluindo que a indemnização deveria ser de 674.262,00 Euros (fls. 135 a 139).

Em resposta ao recurso interposto a expropriante defende que deve manter-se o valor fixado na arbitragem que, no seu entender, já é exagerado (fls. 163 a 165).

Procedeu-se posteriormente à avaliação da parcela em questão, tendo o perito da expropriante e um dos peritos do Tribunal considerado que a indemnização a atribuir ao expropriado deveria fixar-se no valor global de € 200.817,50 (fls. 241 a 244).

Os demais peritos consideraram que a indemnização a atribuir ao expropriado se deveria fixar no valor de € 349.375,00 (fls. 260 a 263).

A expropriante, notificada dos relatórios periciais, apresentou reclamação do relatório junto a fls. 260 a 263, nos termos de fls. 270 a 272.

Foram prestados os esclarecimentos pretendidos pela expropriante na dita relamação (fls. 284).

Nas suas alegações o expropriado veio dizer que a indemnização deve ser fixada no valor proposto pelo laudo maioritário (fls. 311 a 313), defendendo a entidade exproporiante a improcedência do recurso, com a manutenção do valor da indemnização fixado pela arbitragem e oportunamente pago pela expropriante (fls. 316 a 322) Foi, a final, proferida sentença que fixou em € 292.500,00 o valor da indemnização a pagar pela expropriante, valor este reportado à data da declaração de utilidade pública e a ser actualizado na data do trânsito em julgado da mesma sentença, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com excepção da habitação (cfr. fls. 326 a 328).

Do assim sentenciado foi interposto recurso (de apelação) pelo expropriado (fls. 336) e pela expropriante (fls. 344), os quais apresentaram as respectivas alegações que terminam com as seguintes CONCLUSÕES: A- DO EXPROPRIADO: "1. A área de terreno expropriada nos presentes autos foi destacada em função da expropriação de um prédio rústico de maiores dimensões que, na sua totalidade, antes de tal destaque, confinava com caminho público denominado R. de Real.

  1. Tal Caminho público era dotado de pavimento calcetado.

  2. A área expropriada fica a cerca de 50 metros de distância da Rua de ...., interpondo-se entre tal acesso rodoviário e a área de terreno objecto de expropriação a parcela restante do prédio que continua pertença do expropriado.

  3. Só depois da expropriação e em função do destaque da área expropriada relativamente ao prédio mãe surgiu um caminho que nos autos se referência como de servidão e que localizando-se na parte do prédio rústico não expropriada passou a servir a área expropriada e a dar-lhe acesso à R. de .... uma vez que entre tal área e a R. de ...... se interpõe agora aquela parte restante do prédio que continua a pertencer aos expropriados.

  4. Para efeitos do disposto no artº 26 nº 7 do C. Expropriações e uma vez que o prédio rústico parcialmente expropriado confinava com a R. de ......, há que atribuir à parcela expropriada a percentagem prevista no artº 26 nº 7 al. a) do C. Expropriações, independentemente da parcela expropriada de por si não confinar directamente com o acesso rodoviário - R. de Real.

  5. A R. de Real e a área onde se situa o terreno expropriado era, à data da DUP, servida por estação depuradora.

  6. Para fixação do valor do solo e a expropriação há assim que ter em conta a percentagem prevista no artº 26º nº7 al. g) do C. Expropriações.

  7. A não se considerar que os Autos dispõem de elementos suficientes para que de matéria fáctica dada como provada conste a confinância da parcela expropriada com acesso rodoviário pavimentado e a existência da estação depuradora, deve anular-se a douta decisão recorrida e deve ordenar-se aos senhores peritos realizem perícia tendo em vista o cabal esclarecimento de tal questão.

Termos em que, revogando-se a douta Sentença sob Recurso com os fundamentos expostos e fixando-se à parcela expropriada o valor encontrado pelos senhores peritos no montante de TREZENTOS E QUARENTA E NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA E CINCO EUROS.

Contudo, E, caso assim se não entenda, sempre há-de anular-se a douta decisão proferida nos autos ao abrigo do disposto no artº 712 nº 4 do C.P.C. e se ordenar aos senhores peritos que elaborem novo relatório no qual cabalmente esclareçam as deficiências apontadas, assim se fazendo JUSTIÇA" A- DA EXPROPRIANTE: "A- indemnização já prestada pela recorrida corresponde a valor superior ao montante a que chegaram dois dos peritos nomeados, sendo o respectivo relatório pericial (cfr. folhas 240 a 244) reflecte a realidade da parcela de terreno à data da posse administrativa e da vistoria ad perpetuam rei memoriam.

B - À base de cálculo em que assentou a indemnização decidida na douta decisão recorrida foi incorrectamente adoptada no que concerte à valorização do solo apto para a construção e ao custo de construção/m2; C - Correspondendo o valor do solo apto para a construção a um máximo de 15% do custo de construção(cfr. nº 6 do artigo 26º do Código das Expropriações) e variando, "nomeadamente em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos...

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