Acórdão nº 0530855 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real B.............. e mulher C.................., residentes na Rua .............., n.º ..., Tabuaço, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra D................ e mulher E................, residentes no Lugar do ............, freguesia de ............, Vila Real.

Alegaram, em síntese, que são legítimos possuidores de um prédio rústico que identificam no artigo 1.º da sua p.i., o qual lhes adveio à sua posse por contrato promessa de compra e venda com tradição que desde então o possuem de forma pacífica, contínua e de boa-fé na expectativa de celebrarem o contrato prometido; alegam ainda que os réus são donos de um prédio urbano que é contíguo ao dos autores e que em 17 de Julho de 2000 tomaram conhecimento que estava a ser levada a cabo pelos réus a demolição do muro e dos portões que delimitam a propriedade que possuem, estando em fase de construção uma parede, invadindo o terreno dos autores, o que acarretou consequências que indicam e ao embargo de obra nova que foi judicialmente ratificado; mais alegam os danos de natureza patrimonial e moral que a conduta dos réus lhes acarretou.

Pedem: Que se condenem os réus a restituírem-lhes, completamente livre e devoluta, a parcela de terreno ocupada do prédio possuído por estes e a pagarem-lhes a quantia total de 780.940$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofrida pela conduta culposa daqueles.

Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar impugnando todos os factos alegados pelo autor, e aduzindo que a controvertida parcela de terreno faz parte do prédio dos réus, sendo o seu quintal, mais deduzindo pedido reconvencional.

Concluem peticionando em reconvenção que o tribunal os declare donos e legítimos possuidores do imóvel urbano sito em Benagouro, Vilarinho da Samardã, inscrito na matriz predial sob o art.º 548.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real, sob o n.º 00252; que se condenem os autores a reconhecer e respeitar esse direito nos exactos termos, ou seja os constantes da certidão matricial e predial juntas como doc. n.º1 e 2 (da sua contestação); considerar-se impugnada a escritura de justificação notarial junta como doc. n.º 4 com a petição de ratificação de Embargo de Obra Nova e, em consequência que seja ordenado o cancelamento do registo efectuado com base nessa escritura; se declarem nulas todas as escrituras de compra e venda posteriores, por ilegitimidade, e cancelamento dos respectivos registos, nos termos do art.º 892.º do Código Civil, por configurarem vendas de bens alheios e se condenem os autores a pagar-lhes a quantia de 150.000$00 a título de danos morais e ainda, a título de danos patrimoniais, na verba que se vier a apurar e liquidar em execução de sentença.

Apresentaram os autores resposta em que em essência impugnam os factos em que se estriba a reconvenção, pedindo a final a sua improcedência.

Admitido liminarmente o pedido reconvencional, teve lugar a prolação do despacho saneador em que se aferiram pela positiva todos os pressupostos processuais relativos à validade e regularidade da instância e procedeu-se ainda à elaboração dos factos assentes e da base instrutória por remissão, dos quais não houve reclamação.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo como das respectivas actas das diversas sessões consta.

Foi proferida resposta aos quesitos conforme resulta do despacho de fls. 360 a 367 não sendo esta objecto de reclamação.

Foi, a final, sentenciada a causa nos seguintes termos: "Por tudo o exposto, julgo a acção totalmente procedente, por provada e a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência: a) condeno os réus D................. e E................ a restituírem aos autores B................. e esposa C................., completamente livre e devoluta, a parcela de terreno identificada em 1) dos factos provados; b) condeno os réus D.............. e E.................. a pagarem aos autores B.............. e esposa C............ a quantia total de 780.940$00, convertida em euros, a título de indemnização pelos danos pelos autores sofridos com a conduta culposa dos réus (sendo 680.940$00 a título de indemnização por danos patrimoniais e a quantia de 100.000$00 a título de danos não patrimoniais).

  1. Absolvo os autores/reconvindos B.................... e esposa C.............. dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus/reconvintes D................. e E.............. ." Inconformados com o assim sentenciado, vieram os réus interpor recurso, apresentando alegações que rematam com as seguintes CONCLUSÕES: "1. Ao responder positivamente aos números 1, 3, 4, 7 a 10, 12 a 21, 48 a 50, 56 a 59 da base instrutória e negativamente aos números 23, 24, 26 a 31, 34 a 46 o tribunal não valorou de forma coerente e criteriosa as provas que foram oferecidas e produzidas pelos réus.

  1. Os depoimentos das testemunhas F.................. e de G..................., não padecem de qualquer incongruência, contradição de monta ou parcialidade, são, pelo contrário, consistentes e não encerram em si qualquer contradição que possa ferir a sua credibilidade.

  2. Aliás, os depoimentos das testemunhas referidas no ponto que antecede, contêm elementos referenciais factuais suficientes para que o tribunal responda ao quesito inverso ao constante do ponto 11, sob a matéria quesitada nos números referidos em 1; 4. Declarando-se assim, que os réus são donos e legítimos possuidores do imóvel urbano sito em Benagouro, Vilarinho da Samardã, inscrito na matriz predial sob o artº 548, descrito na CRP de Vila Real sob o nº 00252; 5. Condenados os autores a reconhecer e respeitar esse direito nos exactos termos, ou seja, os constantes da certidão matricial e predial, juntas como docs. nº 1 e 2 com a contestação.

  3. Considerar-se impugnada a escritura de justificação notarial junta como doc. n.º 4 com a petição de ratificação de Embargo de Obra Nova e, em consequência que seja ordenado o cancelamento do registo efectuado com base nessa escritura; 7. Declarar nulas todas as escrituras de compra e venda posteriores, por ilegitimidade, e cancelamento dos respectivos registos, nos termos do art.º 892.º do Código Civil.

  4. Não considerar o depoimento da testemunha H.............., já que, como demonstrado, tem interesse directo, algo que o tribunal não perguntou ou indagou, violando assim, o disposto no artigo 635º e ss. do CPC.

  5. Não considerar o depoimento da testemunha I..............., já que o mesmo tem interesse directo, ou indirecto, no desfecho da lide, algo que o tribunal não indagou, violando assim, o disposto no artigo 635º e ss. do CPC.

  6. Não considerar o depoimento da testemunha J.................., já que ainda que o tribunal tenha perguntado se a mesma tinha interesse na causa, com o decorrer do seu depoimento, é nítido e objectivo o seu interesse, nos termos articulados, pelo que o tribunal violou o disposto nos artigo 635º e ss. do CPC.

  7. Declarando, em consequência, a improcedência da acção." Foram apresentadas contra-alegações onde se sustentou a manutenção da sentença recorrida, com improcedência da apelação.

Colheram-se os vistos legais.

Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos apelantes têm a ver com a impugnação da decisão da matéria de facto e reduzem-se a saber se o "tribunal não valorou de forma coerente e criteriosa as provas que foram oferecidas e produzidas pelos réus", impondo-se, por isso, alterar as...

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