Acórdão nº 0531128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO VAZ
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de .........., B.......... e mulher C.......... intentaram acção com processo sumário contra D.......... e mulher E.........., pedindo que os Réus sejam condenados a, em resumo, proceder à reparação das infiltrações de água que ocorrem nas paredes da sua fracção autónoma que identificam na p.i..

Para tanto, alegam que os Réus lhes venderam a dita fracção, por escritura pública de 6-11-1998, e que passaram, desde então, a habitar.

Os Réus, conhecedores dessas infiltrações, aceitaram-nas e procederam, por três vezes, à sua reparação.

No entanto, tais infiltrações continuaram e os Réus recusam-se, agora, a repará-las.

Os Réus apresentaram contestação, na qual, para além de se defenderem por via de impugnação, alegam a caducidade do direito dos Autores para intentarem esta acção, com fundamento em a acção ter sido proposta decorridos cinco anos sobre a data da sua entrega aos Autores.

Na resposta, os Autores opõem-se à alegada excepção de caducidade, dizendo que tiveram conhecimento dos defeitos invocados em Março de 2003, que os denunciaram aos Réus em Junho do mesmo ano e que, por isso, fizeram a denúncia dentro do prazo de um ano a seguir ao descobrimento dos defeitos e dentro do prazo de cinco anos a partir da entrega; acrescem que dispunham do prazo de um ano, após a denúncia para intentar a presente acção e que esta deu entrada dentro desse prazo.

Foi proferido Despacho Saneador, no qual se conheceu da excepção peremptória de caducidade, julgando-a procedente e absolvendo os Réus do pedido.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso, .que foi recebido como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. A causa de pedir complexa na presente acção consubstancia-se na existência de um contrato de compra e venda celebrado entre AA. e RR., pelo qual estes venderam àqueles uma fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, com espaço na cave "G-8"- garagem e arrumo no vão do telhado "A- 7", de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua .......... (Edifício ..........), n.º ..., da freguesia de .........., concelho de .........., por escritura pública outorgada em 6 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial de .......... .

  1. Em nenhum momento é alegado nos articulados oferecidos pelas partes, que os RR. construíram, modificaram ou repararam o imóvel antes da celebração do contrato de compra e venda, facto fundamental para aplicação do regime da empreitada, nomeadamente do disposto no artigo 1225º do CC.

  2. À míngua de tal alegação de facto, o regime aplicável ao caso concreto é o da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º e seguintes do CC.

  3. Os AA. denunciaram os defeitos da fracção autónoma dentro do prazo de um ano após o seu descobrimento e dentro dos cinco anos contados da sua entrega pelos RR., pelo que a presente acção, à luz do disposto no artigo 916° do CC não esta caduca, já que o referido normativo não prevê qualquer prazo para a propositura da acção de eliminação dos defeitos, sendo aplicável o prazo geral de 20 anos de prescrição extintiva previsto no artigo 309° do CC.

  4. Mas mesmo que se entenda que a acção de reparação de defeitos da coisa vendida está sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses por interpretação extensiva do disposto no artigo 917° do CC, que especialmente define o regime aplicável à acção de anulação por simples erro, entendem os AA. que a presente acção foi tempestivamente intentada, não se encontrando, por isso, caduca.

  5. O artigo 917° prevê que a acção caduca "findo qualquer dos prazos previstos no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses".

  6. Uma vez que os AA. fizeram a denúncia dos defeitos do imóvel, a situação concreta dos autos deverá subsumir-se ao segundo segmento da norma contida no artigo 917° do CC. Ou seja, a acção deveria ser proposta nos seis meses subsequentes à denúncia.

  7. Como alegado pelos AA. na sua p.i., os defeitos do imóvel foram denunciados em meados de Junho de 2003.

  8. Assim sendo, sempre estariam os AA. em tempo para propor a presente acção até meio do mês de Dezembro de 2003 (dia 15 de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 279°, a) do CC).

  9. Atendendo a que a acção deu entrada em juízo em 9 de Dezembro de 2003, mesmo a entender-se aplicável ao caso dos autos o prazo de caducidade previsto no artigo 917°, não estaria, ainda assim, caduco o direito dos AA..

  10. Face a tudo o exposto, entendem os AA., salvo melhor opinião, que o regime aplicável ao presente caso é o da venda de coisas defeituosas, sendo que da...

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