Acórdão nº 0531128 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO VAZ |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No .. Juízo Cível da Comarca de .........., B.......... e mulher C.......... intentaram acção com processo sumário contra D.......... e mulher E.........., pedindo que os Réus sejam condenados a, em resumo, proceder à reparação das infiltrações de água que ocorrem nas paredes da sua fracção autónoma que identificam na p.i..
Para tanto, alegam que os Réus lhes venderam a dita fracção, por escritura pública de 6-11-1998, e que passaram, desde então, a habitar.
Os Réus, conhecedores dessas infiltrações, aceitaram-nas e procederam, por três vezes, à sua reparação.
No entanto, tais infiltrações continuaram e os Réus recusam-se, agora, a repará-las.
Os Réus apresentaram contestação, na qual, para além de se defenderem por via de impugnação, alegam a caducidade do direito dos Autores para intentarem esta acção, com fundamento em a acção ter sido proposta decorridos cinco anos sobre a data da sua entrega aos Autores.
Na resposta, os Autores opõem-se à alegada excepção de caducidade, dizendo que tiveram conhecimento dos defeitos invocados em Março de 2003, que os denunciaram aos Réus em Junho do mesmo ano e que, por isso, fizeram a denúncia dentro do prazo de um ano a seguir ao descobrimento dos defeitos e dentro do prazo de cinco anos a partir da entrega; acrescem que dispunham do prazo de um ano, após a denúncia para intentar a presente acção e que esta deu entrada dentro desse prazo.
Foi proferido Despacho Saneador, no qual se conheceu da excepção peremptória de caducidade, julgando-a procedente e absolvendo os Réus do pedido.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso, .que foi recebido como apelação e em cujas alegações concluem pela forma seguinte: 1. A causa de pedir complexa na presente acção consubstancia-se na existência de um contrato de compra e venda celebrado entre AA. e RR., pelo qual estes venderam àqueles uma fracção autónoma designada pela letra "E", correspondente a uma habitação no primeiro andar direito, com espaço na cave "G-8"- garagem e arrumo no vão do telhado "A- 7", de um prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua .......... (Edifício ..........), n.º ..., da freguesia de .........., concelho de .........., por escritura pública outorgada em 6 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial de .......... .
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Em nenhum momento é alegado nos articulados oferecidos pelas partes, que os RR. construíram, modificaram ou repararam o imóvel antes da celebração do contrato de compra e venda, facto fundamental para aplicação do regime da empreitada, nomeadamente do disposto no artigo 1225º do CC.
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À míngua de tal alegação de facto, o regime aplicável ao caso concreto é o da venda de coisas defeituosas previsto nos artigos 913º e seguintes do CC.
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Os AA. denunciaram os defeitos da fracção autónoma dentro do prazo de um ano após o seu descobrimento e dentro dos cinco anos contados da sua entrega pelos RR., pelo que a presente acção, à luz do disposto no artigo 916° do CC não esta caduca, já que o referido normativo não prevê qualquer prazo para a propositura da acção de eliminação dos defeitos, sendo aplicável o prazo geral de 20 anos de prescrição extintiva previsto no artigo 309° do CC.
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Mas mesmo que se entenda que a acção de reparação de defeitos da coisa vendida está sujeita ao prazo de caducidade de 6 meses por interpretação extensiva do disposto no artigo 917° do CC, que especialmente define o regime aplicável à acção de anulação por simples erro, entendem os AA. que a presente acção foi tempestivamente intentada, não se encontrando, por isso, caduca.
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O artigo 917° prevê que a acção caduca "findo qualquer dos prazos previstos no artigo anterior sem o comprador ter feito a denúncia, ou decorridos sobre esta 6 meses".
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Uma vez que os AA. fizeram a denúncia dos defeitos do imóvel, a situação concreta dos autos deverá subsumir-se ao segundo segmento da norma contida no artigo 917° do CC. Ou seja, a acção deveria ser proposta nos seis meses subsequentes à denúncia.
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Como alegado pelos AA. na sua p.i., os defeitos do imóvel foram denunciados em meados de Junho de 2003.
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Assim sendo, sempre estariam os AA. em tempo para propor a presente acção até meio do mês de Dezembro de 2003 (dia 15 de Dezembro de 2003, por força do disposto no artigo 279°, a) do CC).
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Atendendo a que a acção deu entrada em juízo em 9 de Dezembro de 2003, mesmo a entender-se aplicável ao caso dos autos o prazo de caducidade previsto no artigo 917°, não estaria, ainda assim, caduco o direito dos AA..
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Face a tudo o exposto, entendem os AA., salvo melhor opinião, que o regime aplicável ao presente caso é o da venda de coisas defeituosas, sendo que da...
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