Acórdão nº 0531201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no tribunal da Relação do Porto: I.
B.......... instaurou a presente acção, com processo ordinário, contra C.......... .
Pediu que se declare que é filho do R., ordenando-se o correspondente averbamento no respectivo registo de nascimento.
Como fundamento, alegou, em síntese, ter nascido a 4 de Março de 1979, estando registado na respectiva Conservatória do Registo Civil, como sendo apenas filho de D.......... .
Porém, o autor é também filho do réu, pois quando a mãe do autor tinha 16 anos de idade manteve com aquele relações sexuais de cópula.
Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor a sua mãe e o réu mantiveram relações sexuais de cópula, em resultado das quais veio a engravidar e deu à luz o autor.
O réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.
Deduziu a excepção dilatória de caso julgado, por nestes autos o objecto, a causa de pedir e sujeitos serem idênticos aos da acção nº ../80, na qual foi proferida sentença que transitou em julgado.
Impugnou ainda a matéria de facto alegada pelo autor.
Concluiu pela improcedência da acção.
O autor replicou.
No saneador, foi julgada procedente a excepção de caso julgado, e em consequência o réu absolvido da instância, decisão que, confirmada nesta Relação, veio a ser revogada no STJ.
Prosseguiu então a acção os termos normais, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo reconhecido que o A. é filho do R.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O estabelecimento da paternidade depende da prova da verificação, no período legal de concepção, da existência de relações sexuais entre o pretenso pai e a mãe e, ainda, da exclusividade dessas mesmas relações.
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Não resultou provado que "Nesse período (a mãe do autor) só com o réu manteve relações sexuais?" (resposta ao art. 8º da B.I.).
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E ficou ainda provado, conforme consta na sentença proferida, que "A mãe do autor namorou E..........".
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Da conjugação dos factos referidos supra com a carência de prova, por parte do Autor, da exclusividade das relações, resulta que o réu investigado alegou factos capazes de suscitar "dúvidas sérias", sendo que a verificação destas retira ao A. o beneficio da inversão do ónus probatório, colocando-o na necessidade de convencer o Tribunal da existência do vínculo biológico, isto é, na necessidade de provar o facto constitutivo do seu direito.
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O Assento do STJ nº 4/83, de 21 de Agosto de 1983, define que: "a paternidade real ou se determina por meios técnico ou só pode ter-se por demonstrada quando a mãe, durante o período legal de concepção, apenas manteve relações sexuais senão com o investigado".
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Na situação em apreço, não logrou o autor provar a exclusividade das relações mantidas entre sua mãe e o pretenso pai, pelo que, a decisão do tribunal a quo só podia ser idêntica à decisão primitiva, pois a resposta negativa sobre a exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai em ambos casos importa a falta de prova da filiação biológica.
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É que, conquanto tenha ficado demonstrado que o Réu manteve relações sexuais com a mãe do autor no período legal de concepção deste, o certo é que o autor não provou inexistência da exceptio plurium, prova essa que lhe competia.
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O tribunal a quo não se podia eximir da aplicação de um assento com força obrigatória para os tribunais hierarquicamente subordinados, como é o caso do supra citado Assento (sem embargo da alteração ao art. 2° do CC) e, dessa forma, exonerar o autor da prova da exclusividade para a procedência da acção.
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No âmbito da anterior acção intentada pelo Ministério Público, de averiguação oficiosa de paternidade, que correu termos pela .. Secção do Tribunal Judicial de .........., sob o nº ../80, o recorrente submeteu-se ao exame hematológico, 10. Cujo resultado assenta na suposição de que as frequências genéticas usadas para este cálculo correspondem às da população de que o verdadeiro pai faz parte e que o verdadeiro pai não seja aparentado com o acusado, ou seja, assenta em supostas probabilidades.
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As conclusões de um exame desse natureza assentam numa formulação sempre negativa, resultando que não se pode excluir da hipótese de terem sido pais determinada percentagem dos indivíduos do sexo masculino, e não na formulação positiva que o Autor alegou na petição inicial da qual resultaria que "Em termos práticos, de todos os dias, significa isto que as probabilidades de o Réu não ser o pai do A são de 0,05% segundo as aquisições científicas da época de tal exame, portanto nulas".
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Pelo carácter de incerteza, e...
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