Acórdão nº 0531201 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no tribunal da Relação do Porto: I.

B.......... instaurou a presente acção, com processo ordinário, contra C.......... .

Pediu que se declare que é filho do R., ordenando-se o correspondente averbamento no respectivo registo de nascimento.

Como fundamento, alegou, em síntese, ter nascido a 4 de Março de 1979, estando registado na respectiva Conservatória do Registo Civil, como sendo apenas filho de D.......... .

Porém, o autor é também filho do réu, pois quando a mãe do autor tinha 16 anos de idade manteve com aquele relações sexuais de cópula.

Nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do autor a sua mãe e o réu mantiveram relações sexuais de cópula, em resultado das quais veio a engravidar e deu à luz o autor.

O réu contestou, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Deduziu a excepção dilatória de caso julgado, por nestes autos o objecto, a causa de pedir e sujeitos serem idênticos aos da acção nº ../80, na qual foi proferida sentença que transitou em julgado.

Impugnou ainda a matéria de facto alegada pelo autor.

Concluiu pela improcedência da acção.

O autor replicou.

No saneador, foi julgada procedente a excepção de caso julgado, e em consequência o réu absolvido da instância, decisão que, confirmada nesta Relação, veio a ser revogada no STJ.

Prosseguiu então a acção os termos normais, vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, tendo reconhecido que o A. é filho do R.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o R., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O estabelecimento da paternidade depende da prova da verificação, no período legal de concepção, da existência de relações sexuais entre o pretenso pai e a mãe e, ainda, da exclusividade dessas mesmas relações.

  1. Não resultou provado que "Nesse período (a mãe do autor) só com o réu manteve relações sexuais?" (resposta ao art. 8º da B.I.).

  2. E ficou ainda provado, conforme consta na sentença proferida, que "A mãe do autor namorou E..........".

  3. Da conjugação dos factos referidos supra com a carência de prova, por parte do Autor, da exclusividade das relações, resulta que o réu investigado alegou factos capazes de suscitar "dúvidas sérias", sendo que a verificação destas retira ao A. o beneficio da inversão do ónus probatório, colocando-o na necessidade de convencer o Tribunal da existência do vínculo biológico, isto é, na necessidade de provar o facto constitutivo do seu direito.

  4. O Assento do STJ nº 4/83, de 21 de Agosto de 1983, define que: "a paternidade real ou se determina por meios técnico ou só pode ter-se por demonstrada quando a mãe, durante o período legal de concepção, apenas manteve relações sexuais senão com o investigado".

  5. Na situação em apreço, não logrou o autor provar a exclusividade das relações mantidas entre sua mãe e o pretenso pai, pelo que, a decisão do tribunal a quo só podia ser idêntica à decisão primitiva, pois a resposta negativa sobre a exclusividade das relações sexuais da mãe com o pretenso pai em ambos casos importa a falta de prova da filiação biológica.

  6. É que, conquanto tenha ficado demonstrado que o Réu manteve relações sexuais com a mãe do autor no período legal de concepção deste, o certo é que o autor não provou inexistência da exceptio plurium, prova essa que lhe competia.

  7. O tribunal a quo não se podia eximir da aplicação de um assento com força obrigatória para os tribunais hierarquicamente subordinados, como é o caso do supra citado Assento (sem embargo da alteração ao art. 2° do CC) e, dessa forma, exonerar o autor da prova da exclusividade para a procedência da acção.

  8. No âmbito da anterior acção intentada pelo Ministério Público, de averiguação oficiosa de paternidade, que correu termos pela .. Secção do Tribunal Judicial de .........., sob o nº ../80, o recorrente submeteu-se ao exame hematológico, 10. Cujo resultado assenta na suposição de que as frequências genéticas usadas para este cálculo correspondem às da população de que o verdadeiro pai faz parte e que o verdadeiro pai não seja aparentado com o acusado, ou seja, assenta em supostas probabilidades.

  9. As conclusões de um exame desse natureza assentam numa formulação sempre negativa, resultando que não se pode excluir da hipótese de terem sido pais determinada percentagem dos indivíduos do sexo masculino, e não na formulação positiva que o Autor alegou na petição inicial da qual resultaria que "Em termos práticos, de todos os dias, significa isto que as probabilidades de o Réu não ser o pai do A são de 0,05% segundo as aquisições científicas da época de tal exame, portanto nulas".

  10. Pelo carácter de incerteza, e...

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