Acórdão nº 0531226 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 17 de Março de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: No ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, correm termos uns autos de execução em que é exequente B.......................,LDA.
Notificada do auto de penhora (de um veículo automóvel), promoveu a exequente o seu registo, juntando aos autos a respectiva certidão.
Sem que, desde então, tivesse sido notificada para qualquer acto, foram, entretanto, os autos remetidos à conta.
Notificada dessa remessa dos autos à conta, veio a exequente reclamar, tendo sido indeferida a reclamação, com o seguinte fundamento: "...compete à Exequente dar adequado impulso processual aos autos.
Assim, notificada do auto de penhora de fls. 38 (fls. 51), caber-lhe-ia a ela solicitar a este Tribunal que desse cumprimento ao disposto no artº 864º do Cód. de Proc. Civil ou requerer que a citação dos eventuais credores fosse dispensada.
Na verdade, o cumprimento do disposto naquele preceito legal não é oficioso.
Nada tendo requerido, os presentes autos foram, acertadamente, remetidos à conta." Inconformada com este despacho, veio a exequente interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª- O presente recurso vem interposto da decisão que, indeferindo a reclamação da exequente, confirmou a remessa à conta da execução, efectuada pela secretaria.
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- Para tanto, considerou o tribunal a quo que, após a junção do registo da penhora aos autos, era obrigação da exequente aqui recorrente, requerer a citação dos demais interessados nos termos do artigo 864º nº1 do CPC, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 329-A/954, de 12 de Dezembro.
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- Só que a norma não prevê que o exequente tenha qualquer intervenção na decisão de citação dos demais interessados, sendo certo que a regra das citações são a oficiosidade das mesmas, nos termos do artigo 234º do CPC.
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- Aliás, acresce que a citação dos demais credores, depende de despacho prévio, a qual pode ser dispensada pelo juiz nos termos do artº 864º-A do CPC.
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- Ora, não se vislumbra das citadas normas que tais actos devam ser praticados a impulso do exequente, sendo certo que nenhum ónus lhe é imposto nesta fase de citação dos credores.
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- Assim, a norma constante no artigo 864º nº1 do CPC, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que junta a certidão da penhora efectuada, é proferido despacho ordenando a citação dos credores, a executar oficiosamente pela secretaria, ou, eventualmente, a dispensando, sem necessidade de qualquer impulso processual do exequente.
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- Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 864º-A e 234º, todos do CPC, devendo, aliás, serem interpretadas e aplicadas no sentido aqui expresso.
Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentente, revogada a decisão recorrida, a fim de ser substituída por outra que ordene os ulteriores termos do processo, com o que farão a tão costumada e esperada JUSTIÇA".
O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido.
Foram colhidos os vistos.
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FUNDAMENTAÇÃO 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelo agravante consiste em saber se, registada a penhora e junta certidão de tal registo-- e a certidão de...
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