Acórdão nº 0531226 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Março de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução17 de Março de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: No ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, correm termos uns autos de execução em que é exequente B.......................,LDA.

Notificada do auto de penhora (de um veículo automóvel), promoveu a exequente o seu registo, juntando aos autos a respectiva certidão.

Sem que, desde então, tivesse sido notificada para qualquer acto, foram, entretanto, os autos remetidos à conta.

Notificada dessa remessa dos autos à conta, veio a exequente reclamar, tendo sido indeferida a reclamação, com o seguinte fundamento: "...compete à Exequente dar adequado impulso processual aos autos.

Assim, notificada do auto de penhora de fls. 38 (fls. 51), caber-lhe-ia a ela solicitar a este Tribunal que desse cumprimento ao disposto no artº 864º do Cód. de Proc. Civil ou requerer que a citação dos eventuais credores fosse dispensada.

Na verdade, o cumprimento do disposto naquele preceito legal não é oficioso.

Nada tendo requerido, os presentes autos foram, acertadamente, remetidos à conta." Inconformada com este despacho, veio a exequente interpor recurso, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES: 1ª- O presente recurso vem interposto da decisão que, indeferindo a reclamação da exequente, confirmou a remessa à conta da execução, efectuada pela secretaria.

  1. - Para tanto, considerou o tribunal a quo que, após a junção do registo da penhora aos autos, era obrigação da exequente aqui recorrente, requerer a citação dos demais interessados nos termos do artigo 864º nº1 do CPC, na redacção dada pelo Decreto-lei nº 329-A/954, de 12 de Dezembro.

  2. - Só que a norma não prevê que o exequente tenha qualquer intervenção na decisão de citação dos demais interessados, sendo certo que a regra das citações são a oficiosidade das mesmas, nos termos do artigo 234º do CPC.

  3. - Aliás, acresce que a citação dos demais credores, depende de despacho prévio, a qual pode ser dispensada pelo juiz nos termos do artº 864º-A do CPC.

  4. - Ora, não se vislumbra das citadas normas que tais actos devam ser praticados a impulso do exequente, sendo certo que nenhum ónus lhe é imposto nesta fase de citação dos credores.

  5. - Assim, a norma constante no artigo 864º nº1 do CPC, deve ser interpretada e aplicada no sentido de que junta a certidão da penhora efectuada, é proferido despacho ordenando a citação dos credores, a executar oficiosamente pela secretaria, ou, eventualmente, a dispensando, sem necessidade de qualquer impulso processual do exequente.

  6. - Por todo o exposto, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 864º-A e 234º, todos do CPC, devendo, aliás, serem interpretadas e aplicadas no sentido aqui expresso.

Nestes termos e nos melhores de Direito, Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, consequentente, revogada a decisão recorrida, a fim de ser substituída por outra que ordene os ulteriores termos do processo, com o que farão a tão costumada e esperada JUSTIÇA".

O Mmº Juiz a quo manteve o despacho recorrido.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelo agravante consiste em saber se, registada a penhora e junta certidão de tal registo-- e a certidão de...

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