Acórdão nº 0531227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nos autos de Inventário para partilha dos bens do casal (Proc. .....-../1991), subsequente ao divórcio, em que é requerente e cabeça de casal B.................., foi apresentada a relação de bens, com certidão a fls. 23/26 destes autos de recurso.

Nela relaciona-se uma quota de € 2.493,99 no capital social da sociedade "C........... - .........., LDA" (Verba Nº 2).

Notificada da relação de bens, veio a interessada D.................... apresentar reclamação, certificada a fls. 47/50.

No que respeita às quotas no capital dessa sociedade, diz que não existia no capital da sociedade uma quota de € 2 493,99 mas antes duas quotas no valor unitário de € 1 246,99; uma em nome do requerente e outra em nome da requerida (reclamante), mas que a quota titulada pelo requerente/cabeça de casal foi vendida judicialmente.

Daí apenas dever ser relacionada uma quota no valor de € 1.246,99, titulada pela recorrente.

A reclamação foi decidida conforme despacho certificado a fls. 97/99, que, no que respeita às quotas no capital da referida sociedade, considerando-se inexistir uma quota de € 2 493,99 mas duas de € 1 246,99 cada e que, nos termos da reclamação, uma delas foi vendida, mas também que em nome da requerida se encontram registadas duas quotas, o Sr. Juiz ordenou o seu relacionamento, sendo uma de € 1.246,99 e outra de € 7.481,97.

Alegando erro material quando nesse despacho se ordena o relacionamento da quota de € 7.481,97, por ser um bem próprio que lhe pertence, conforme documento que juntou, a requerida pediu a sua rectificação no sentido de não se ordenar a relacionação dessa quota.

Despachou-se no sentido de inexistir erro material, indeferindo-se o requerimento de rectificação.

  1. Face ao que do despacho que ordenou a relacionação daquela quota de € 7.481,97, agravou a requerida D.............. .

    Encerra as suas alegações concluindo: 1. A quota no valor nominal de € 7.481,95 no capital social da firma "C......... - .............., LDA, titulada em nome da Requerida, ora agravante, é um bem próprio, como tal registada, por ter sido adquirida por forças de dinheiro próprio da mesma, como foi declarado na escritura que foi outorgada, também, pelo requerente, ora Agravado.

    1. Decretado divórcio, nos termos do art. 1404º do CPC, pode qualquer dos ex-cônjuges requerer inventário para partilha dos bens, inventário esse que, nos termos do nº 3 do art. 1326º, do CPC, se destinará à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

    2. Estão assim, nesta partilha, em causa, unicamente, os bens comuns do casal, só esses podendo ser objecto de partilha, pelo que só esses bens comuns devendo ser relacionados.

    3. Face á qualidade de bem próprio da Agravante, da identificada quota da firma "C........ - ..............., LDA, no valor nominal de € 7.481,97 demonstrada documentalmente nos autos, não pode aquela quota ser objecto de partilha entre os ex-cônjuges.

    4. Não devendo, por...

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