Acórdão nº 0531227 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Nos autos de Inventário para partilha dos bens do casal (Proc. .....-../1991), subsequente ao divórcio, em que é requerente e cabeça de casal B.................., foi apresentada a relação de bens, com certidão a fls. 23/26 destes autos de recurso.
Nela relaciona-se uma quota de € 2.493,99 no capital social da sociedade "C........... - .........., LDA" (Verba Nº 2).
Notificada da relação de bens, veio a interessada D.................... apresentar reclamação, certificada a fls. 47/50.
No que respeita às quotas no capital dessa sociedade, diz que não existia no capital da sociedade uma quota de € 2 493,99 mas antes duas quotas no valor unitário de € 1 246,99; uma em nome do requerente e outra em nome da requerida (reclamante), mas que a quota titulada pelo requerente/cabeça de casal foi vendida judicialmente.
Daí apenas dever ser relacionada uma quota no valor de € 1.246,99, titulada pela recorrente.
A reclamação foi decidida conforme despacho certificado a fls. 97/99, que, no que respeita às quotas no capital da referida sociedade, considerando-se inexistir uma quota de € 2 493,99 mas duas de € 1 246,99 cada e que, nos termos da reclamação, uma delas foi vendida, mas também que em nome da requerida se encontram registadas duas quotas, o Sr. Juiz ordenou o seu relacionamento, sendo uma de € 1.246,99 e outra de € 7.481,97.
Alegando erro material quando nesse despacho se ordena o relacionamento da quota de € 7.481,97, por ser um bem próprio que lhe pertence, conforme documento que juntou, a requerida pediu a sua rectificação no sentido de não se ordenar a relacionação dessa quota.
Despachou-se no sentido de inexistir erro material, indeferindo-se o requerimento de rectificação.
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Face ao que do despacho que ordenou a relacionação daquela quota de € 7.481,97, agravou a requerida D.............. .
Encerra as suas alegações concluindo: 1. A quota no valor nominal de € 7.481,95 no capital social da firma "C......... - .............., LDA, titulada em nome da Requerida, ora agravante, é um bem próprio, como tal registada, por ter sido adquirida por forças de dinheiro próprio da mesma, como foi declarado na escritura que foi outorgada, também, pelo requerente, ora Agravado.
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Decretado divórcio, nos termos do art. 1404º do CPC, pode qualquer dos ex-cônjuges requerer inventário para partilha dos bens, inventário esse que, nos termos do nº 3 do art. 1326º, do CPC, se destinará à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.
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Estão assim, nesta partilha, em causa, unicamente, os bens comuns do casal, só esses podendo ser objecto de partilha, pelo que só esses bens comuns devendo ser relacionados.
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Face á qualidade de bem próprio da Agravante, da identificada quota da firma "C........ - ..............., LDA, no valor nominal de € 7.481,97 demonstrada documentalmente nos autos, não pode aquela quota ser objecto de partilha entre os ex-cônjuges.
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Não devendo, por...
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