Acórdão nº 0531258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., Lda, na qualidade de entidade administradora do condomínio do Edifício sito na .........., n.ºs .. e .., em .........., .........., instaurou os presentes autos de acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, ao abrigo do Dec. Lei n.º 274/97 de 8 de Outubro, contra C.......... e D.........., condóminos do dito Edifício, e residentes na .........., n.º .., 2º esq., .........., .........., pedindo o pagamento da quantia global de € 2.395,54 e juros, correspondendo: A - € 1.466,47 ao valor das prestações mensais do condomínio relativas aos meses de Junho de 2001 a Julho de 2002; B - € 667,27 ao valor da prestação suplementar de condomínio; C - € 68,01 a título de juros de mora vencidos.

Com o requerimento inicial executivo juntou cópia de acta da Assembleia de Condóminos (doc. fls. 5 a 7).

Não obstante ter ordenado a penhora de vencimentos dos executados, veio o senhor Juiz a proferir o despacho constante de fls. 136 e segs. Dos autos, no qual decidiu nos termos seguintes: "Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 811º - A n.º 1 al. a), 925º e 820º, ambos do CPC, por manifesta falta de título executivo, rejeito oficiosamente a presente execução intentada pela sociedade B.........., Lda, enquanto administradora do Edifício sito na .........., n.ºs .. e .., em .........., .........., e, em consequência, ordeno a cessação imediata dos descontos ordenados sobre o vencimento da executada D..........".

Inconformada com tal despacho, dele veio interpor recurso de agravo a exequente, que veio a ser admitido, oferecendo a recorrente as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões; 1 - Veio o presente recurso interposto da douta sentença, que indeferiu o requerimento executivo, por a acta junta não preenche os requisitos para ser título executivo; 2 - A expressão "contribuições devidas ao condomínio" pode ser interpretada no sentido de "contribuições em dívida ao condomínio" ou no sentido de "contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio" desde que estejam vencidas; 3 - Uma interpretação não exclui a outra do âmbito das actas como título executivo; 4 - A exclusão e uma das interpretações vai contra a letra da lei e a outra contra o seu espírito; 5 - Entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência, 6 - No caso vertente a acta junta é naturalmente título executivo e a que se exige da interpretação da lei; 7 - Ambas correspondem á deliberação da mesma vontade colectiva, a de obter o pagamento das quantias necessárias ao funcionamento do condomínio; 8 - E apenas por força da deliberação ser tomada em momentos subsequentes; 9 - Pelo que deve prosseguir a presente execução nos termos requeridos.

Termos em que a douta decisão recorrida deve ser revogada e ser a execução recebida, prosseguindo os demais termos até final.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º n.º 3 e 690º n.ºs 1 e 3 do CPC).

Antes do mais, deixemos um apontamento sobre a pretensão deduzida pela exequente...

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