Acórdão nº 0531258 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., Lda, na qualidade de entidade administradora do condomínio do Edifício sito na .........., n.ºs .. e .., em .........., .........., instaurou os presentes autos de acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, ao abrigo do Dec. Lei n.º 274/97 de 8 de Outubro, contra C.......... e D.........., condóminos do dito Edifício, e residentes na .........., n.º .., 2º esq., .........., .........., pedindo o pagamento da quantia global de € 2.395,54 e juros, correspondendo: A - € 1.466,47 ao valor das prestações mensais do condomínio relativas aos meses de Junho de 2001 a Julho de 2002; B - € 667,27 ao valor da prestação suplementar de condomínio; C - € 68,01 a título de juros de mora vencidos.
Com o requerimento inicial executivo juntou cópia de acta da Assembleia de Condóminos (doc. fls. 5 a 7).
Não obstante ter ordenado a penhora de vencimentos dos executados, veio o senhor Juiz a proferir o despacho constante de fls. 136 e segs. Dos autos, no qual decidiu nos termos seguintes: "Nestes termos e pelos fundamentos expostos, ao abrigo do disposto no art. 811º - A n.º 1 al. a), 925º e 820º, ambos do CPC, por manifesta falta de título executivo, rejeito oficiosamente a presente execução intentada pela sociedade B.........., Lda, enquanto administradora do Edifício sito na .........., n.ºs .. e .., em .........., .........., e, em consequência, ordeno a cessação imediata dos descontos ordenados sobre o vencimento da executada D..........".
Inconformada com tal despacho, dele veio interpor recurso de agravo a exequente, que veio a ser admitido, oferecendo a recorrente as suas alegações, que culminam com as seguintes conclusões; 1 - Veio o presente recurso interposto da douta sentença, que indeferiu o requerimento executivo, por a acta junta não preenche os requisitos para ser título executivo; 2 - A expressão "contribuições devidas ao condomínio" pode ser interpretada no sentido de "contribuições em dívida ao condomínio" ou no sentido de "contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio" desde que estejam vencidas; 3 - Uma interpretação não exclui a outra do âmbito das actas como título executivo; 4 - A exclusão e uma das interpretações vai contra a letra da lei e a outra contra o seu espírito; 5 - Entendimento que vem sendo seguido pela jurisprudência, 6 - No caso vertente a acta junta é naturalmente título executivo e a que se exige da interpretação da lei; 7 - Ambas correspondem á deliberação da mesma vontade colectiva, a de obter o pagamento das quantias necessárias ao funcionamento do condomínio; 8 - E apenas por força da deliberação ser tomada em momentos subsequentes; 9 - Pelo que deve prosseguir a presente execução nos termos requeridos.
Termos em que a douta decisão recorrida deve ser revogada e ser a execução recebida, prosseguindo os demais termos até final.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º n.º 3 e 690º n.ºs 1 e 3 do CPC).
Antes do mais, deixemos um apontamento sobre a pretensão deduzida pela exequente...
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