Acórdão nº 0531518 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 07 Abril 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B........................, instaurou contra "C..............., S.A." acção declarativa de condenação, sob a forma sumária.
Pede: A condenação da R. a pagar-lhe € 14.519,79, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal até integral pagamento, e ainda no que se apurar em liquidação em execução de sentença e relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.
Alega, em síntese: A ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes um veículo da A. por si conduzido e um veículo segurado na R., e que se deveu a culpa do condutor deste uma vez que, quando a A. realizava manobra de ultrapassagem a esse e a um veículo pesado, o veículo segurado iniciou também manobra de ultrapassagem ao pesado, embatendo na A. e no seu veículo ciclomotor e fazendo tombar ambos na via contrária. Em consequência do acidente a A. sofreu ferimentos que descreve, esteve incapaz para o exercício da sua profissão, tudo com consequências não patrimoniais e patrimoniais que descrimina. Perdeu ainda objectos, e o seu veículo sofreu danos. Alega ainda as consequências que se mantêm para si, faltando apurar o grau de incapacidade permanente parcial. Quantifica na quantia "supra" referida o montante dos danos já conhecidos.
Citada a R. de forma válida e regular, contestou a presente acção, impugnando a matéria relativa ao modo como ocorreu o acidente, alegando que o condutor do veículo segurado não se apercebeu do ciclomotor ou da A., impugnando ainda as consequências do mesmo. Conclui pela improcedência da acção.
A A. respondeu, concluindo como na p.i. .
O Centro Regional de Segurança Social do Norte veio deduzir pedido de reembolso das quantias pagas à A. enquanto beneficiária, no valor de € 445,52, acrescida de juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, à taxa legal.
A R. contestou os factos alegados pelo C.R.S.S. por desconhecimento.
Foi elaborado despacho saneador, fixados os factos assentes e a base instrutória, objecto de reclamação indeferida.
A A. veio posteriormente ampliar o seu pedido (fls. 328 ss), dada a fixação do grau de incapacidade permanente parcial, concretizando no valor global de € 49.435,63, mantendo o pedido de liquidação em execução de sentença quanto às despesas em tratamentos médicos a efectuar. Esta ampliação, que sofreu oposição por parte da R., foi admitida por despacho.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, tendo sido fixada a matéria de facto provada e não provada por despacho que não suscitou reparos (fls. 344/345).
Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos: "Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 45.969,70 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove euros, e setenta cêntimos), acrescida de juros desde a citação, às taxas de 7%, e de 4% desde 1/5/03, até integral pagamento.
Condena-se ainda a R. a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de € 445,52 (quatrocentos e quarenta e cinco euros, e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros às taxas de 7%, e de 4% desde 1/5/03, desde a notificação do respectivo pedido e até efectivo e integral pagamento.
No mais vai a R. absolvida." Inconformada com o sentenciado, veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. A indemnização de € 12.469,95 atribuída à autora a título de danos morais é excessiva, sendo que a mesma foi calculada com referência ao tempo da citação, ou seja, ao ano de 2000, devendo a mesma fixar-se em € 5.000,00; 2. A indemnização de € 30.000,00 atribuída à autora a título de danos patrimoniais é excessiva, sendo que a mesma foi calculada com referência ao tempo da citação, ou seja, ao ano de 2000, devendo ser fixada segundo a equidade em € 10.000,00; 3. E isto porque, de forma notória e esclarecedora, não estão provados quaisquer factos dos quais pudesse extrair-se, em termos sólidos e inequívocos, a conclusão de acordo com a qual a manutenção do seu status salarial da Autora se encontra em perigo; 4. Ou seja, a IPP não se reflectiu em qualquer diminuição patrimonial efectiva; 5. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 496º e 562º do Código Civil.
Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira justiça." Houve contra-alegações, sustentando-se a manutenção do decidido em 1ª instância.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos apelantes são: 1ª- Se é excessiva a indemnização atribuída à autora a título de danos morais; e 2ª- Se é excessiva a indemnização atribuída à autora a título de danos patrimoniais, considerando que a IPP se não reflectiu em qualquer diminuição patrimonial efectiva.
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2. FACTOS PROVADOS: No...
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