Acórdão nº 0531518 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Data07 Abril 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, B........................, instaurou contra "C..............., S.A." acção declarativa de condenação, sob a forma sumária.

Pede: A condenação da R. a pagar-lhe € 14.519,79, acrescida de juros de mora desde a citação, à taxa legal até integral pagamento, e ainda no que se apurar em liquidação em execução de sentença e relativo a danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.

Alega, em síntese: A ocorrência de um acidente de viação em que foram intervenientes um veículo da A. por si conduzido e um veículo segurado na R., e que se deveu a culpa do condutor deste uma vez que, quando a A. realizava manobra de ultrapassagem a esse e a um veículo pesado, o veículo segurado iniciou também manobra de ultrapassagem ao pesado, embatendo na A. e no seu veículo ciclomotor e fazendo tombar ambos na via contrária. Em consequência do acidente a A. sofreu ferimentos que descreve, esteve incapaz para o exercício da sua profissão, tudo com consequências não patrimoniais e patrimoniais que descrimina. Perdeu ainda objectos, e o seu veículo sofreu danos. Alega ainda as consequências que se mantêm para si, faltando apurar o grau de incapacidade permanente parcial. Quantifica na quantia "supra" referida o montante dos danos já conhecidos.

Citada a R. de forma válida e regular, contestou a presente acção, impugnando a matéria relativa ao modo como ocorreu o acidente, alegando que o condutor do veículo segurado não se apercebeu do ciclomotor ou da A., impugnando ainda as consequências do mesmo. Conclui pela improcedência da acção.

A A. respondeu, concluindo como na p.i. .

O Centro Regional de Segurança Social do Norte veio deduzir pedido de reembolso das quantias pagas à A. enquanto beneficiária, no valor de € 445,52, acrescida de juros desde a notificação do pedido até integral pagamento, à taxa legal.

A R. contestou os factos alegados pelo C.R.S.S. por desconhecimento.

Foi elaborado despacho saneador, fixados os factos assentes e a base instrutória, objecto de reclamação indeferida.

A A. veio posteriormente ampliar o seu pedido (fls. 328 ss), dada a fixação do grau de incapacidade permanente parcial, concretizando no valor global de € 49.435,63, mantendo o pedido de liquidação em execução de sentença quanto às despesas em tratamentos médicos a efectuar. Esta ampliação, que sofreu oposição por parte da R., foi admitida por despacho.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, dentro do formalismo legal, tendo sido fixada a matéria de facto provada e não provada por despacho que não suscitou reparos (fls. 344/345).

Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos: "Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 45.969,70 (quarenta e cinco mil, novecentos e sessenta e nove euros, e setenta cêntimos), acrescida de juros desde a citação, às taxas de 7%, e de 4% desde 1/5/03, até integral pagamento.

Condena-se ainda a R. a pagar ao Centro Regional de Segurança Social do Norte a quantia de € 445,52 (quatrocentos e quarenta e cinco euros, e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros às taxas de 7%, e de 4% desde 1/5/03, desde a notificação do respectivo pedido e até efectivo e integral pagamento.

No mais vai a R. absolvida." Inconformada com o sentenciado, veio a Ré seguradora interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes CONCLUSÕES: "1. A indemnização de € 12.469,95 atribuída à autora a título de danos morais é excessiva, sendo que a mesma foi calculada com referência ao tempo da citação, ou seja, ao ano de 2000, devendo a mesma fixar-se em € 5.000,00; 2. A indemnização de € 30.000,00 atribuída à autora a título de danos patrimoniais é excessiva, sendo que a mesma foi calculada com referência ao tempo da citação, ou seja, ao ano de 2000, devendo ser fixada segundo a equidade em € 10.000,00; 3. E isto porque, de forma notória e esclarecedora, não estão provados quaisquer factos dos quais pudesse extrair-se, em termos sólidos e inequívocos, a conclusão de acordo com a qual a manutenção do seu status salarial da Autora se encontra em perigo; 4. Ou seja, a IPP não se reflectiu em qualquer diminuição patrimonial efectiva; 5. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 496º e 562º do Código Civil.

Termos em que, deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada, assim se fazendo inteira justiça." Houve contra-alegações, sustentando-se a manutenção do decidido em 1ª instância.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelos apelantes são: 1ª- Se é excessiva a indemnização atribuída à autora a título de danos morais; e 2ª- Se é excessiva a indemnização atribuída à autora a título de danos patrimoniais, considerando que a IPP se não reflectiu em qualquer diminuição patrimonial efectiva.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: No...

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