Acórdão nº 0531550 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Clínica .........., Ldª deduziu oposição à execução que lhe intentou B.........., alegando que os cheques juntos aos autos não servem como título executivo, porquanto apenas um deles foi apresentado a pagamento, sendo certo que mesmo esse o foi para além dos 8 dias a que alude o art. 29º da Lei Uniforme de Cheques e Livranças.
Alegou ainda a oponente que mesmo a entender-se que subsiste a obrigação decorrente da relação subjacente, a mesma não foi invocada na petição executiva e deste modo, deveria ter sido proferido despacho liminar de indeferimento daquela petição.
Em contestação o embargado alegou que os aludidos cheques constituem título executivo ao abrigo do disposto no art. 46º n.° 1 al. c) do C.P.Civil por consubstanciarem documento particular assinado pelo devedor onde se insere o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Por outro lado, diz que não era necessário invocar a relação subjacente, já invocada em sede de procedimento cautelar apenso.
Em despacho saneador conheceu-se do mérito e foi apreciada a oposição julgando-se a excepção deduzida procedente por provada e, em consequência, declarou-se extinta a execução no que respeita à embargante Clínica .........., Ldª.
Inconformado com o decidido o exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: A - A douta decisão recorrida viola o disposto na al. c) do n.° 1 do art.° 46.° do C.P.C. e no art.° 458.° do Código Civil.
B - Um cheque incorpora o reconhecimento da existência de uma dívida, tanto mais que sendo um meio directo e imediato de pagamento, é o valor que consta do mesmo que o sacador se propõe pagar com a sua emissão.
C - Um cheque, não apresentado a pagamento dentro do prazo da respectiva Lei Uniforme, vale como quirógrafo de um crédito, subsistindo como um documento, particular, assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de uma dívida, pecuniária, de valor certo, a qual o devedor se obrigou a pagar a um terceiro.
D - Para que um documento particular, que importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, seja considerado título executivo não é necessário que do mesmo conste a razão da sua emissão ou a descrição do negócio ao mesmo subjacente.
E - Os cheques constantes dos autos contêm todos os elementos necessários para, como documentos particulares, valerem como títulos executivos.
F - O negócio subjacente está suficientemente descrito nos autos, em fase anterior ao requerimento executivo.
G - Do mesmo modo que o requerimento de execução de uma sentença não necessita de reproduzir os seus termos, também um requerimento executivo onde se pede a conversão em penhora de um arresto, não necessita de reproduzir os fundamentos, de qualquer tipo, constantes da respectiva decisão; H - É este o sentido no qual a norma da al. c) do n.° 1 do artº' 46.° do C.P.C., conjugada com o disposto no art.° 458.° do C.C...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO