Acórdão nº 0531550 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório Clínica .........., Ldª deduziu oposição à execução que lhe intentou B.........., alegando que os cheques juntos aos autos não servem como título executivo, porquanto apenas um deles foi apresentado a pagamento, sendo certo que mesmo esse o foi para além dos 8 dias a que alude o art. 29º da Lei Uniforme de Cheques e Livranças.

Alegou ainda a oponente que mesmo a entender-se que subsiste a obrigação decorrente da relação subjacente, a mesma não foi invocada na petição executiva e deste modo, deveria ter sido proferido despacho liminar de indeferimento daquela petição.

Em contestação o embargado alegou que os aludidos cheques constituem título executivo ao abrigo do disposto no art. 46º n.° 1 al. c) do C.P.Civil por consubstanciarem documento particular assinado pelo devedor onde se insere o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Por outro lado, diz que não era necessário invocar a relação subjacente, já invocada em sede de procedimento cautelar apenso.

Em despacho saneador conheceu-se do mérito e foi apreciada a oposição julgando-se a excepção deduzida procedente por provada e, em consequência, declarou-se extinta a execução no que respeita à embargante Clínica .........., Ldª.

Inconformado com o decidido o exequente recorreu, tendo concluído as suas alegações ,pela forma seguinte: A - A douta decisão recorrida viola o disposto na al. c) do n.° 1 do art.° 46.° do C.P.C. e no art.° 458.° do Código Civil.

B - Um cheque incorpora o reconhecimento da existência de uma dívida, tanto mais que sendo um meio directo e imediato de pagamento, é o valor que consta do mesmo que o sacador se propõe pagar com a sua emissão.

C - Um cheque, não apresentado a pagamento dentro do prazo da respectiva Lei Uniforme, vale como quirógrafo de um crédito, subsistindo como um documento, particular, assinado pelo devedor, que importa o reconhecimento de uma dívida, pecuniária, de valor certo, a qual o devedor se obrigou a pagar a um terceiro.

D - Para que um documento particular, que importe a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias, seja considerado título executivo não é necessário que do mesmo conste a razão da sua emissão ou a descrição do negócio ao mesmo subjacente.

E - Os cheques constantes dos autos contêm todos os elementos necessários para, como documentos particulares, valerem como títulos executivos.

F - O negócio subjacente está suficientemente descrito nos autos, em fase anterior ao requerimento executivo.

G - Do mesmo modo que o requerimento de execução de uma sentença não necessita de reproduzir os seus termos, também um requerimento executivo onde se pede a conversão em penhora de um arresto, não necessita de reproduzir os fundamentos, de qualquer tipo, constantes da respectiva decisão; H - É este o sentido no qual a norma da al. c) do n.° 1 do artº' 46.° do C.P.C., conjugada com o disposto no art.° 458.° do C.C...

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