Acórdão nº 0531665 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução14 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... e C.......... vieram dar à execução a sentença, proferida em 29.01.2003 na acção ordinária n° ../2000, em que a Ré Companhia de Seguros X.........., SPA foi condenada: na quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização devida aos Autores pela perda da contribuição que lhes era prestada mensalmente pelo falecido D.........., a título de alimentos, cujo valor, somado à quantia de 13.130.000$00 mencionada no ponto anterior, não pode exceder a quantia de 27.130.000$00, correspondente ao pedido global formulado pelos mesmos Autores nos autos.

Pediram os Exequentes que a referida quantia seja fixada em € 50.000,00, acrescida de juros.

Como fundamento, alegaram, em síntese, que o seu referido filho contribuía, a título de alimentos para os Exequentes, com quantia não inferior a € 200,00 por mês; tinha 22 anos de idade e continuaria a prestar-lhes alimentos.

A Executada contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da liquidação requerida.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que fixou em € 35.000,00 a indemnização a pagar pela Executada aos Exequentes.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Executada, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. No uso dos poderes previstos no art. 712°/4 do CPC deverá ser anulada a resposta dada ao quesito 1º da base instrutória, por ser contraditória com os factos provados na fase declarativa, descritos sob as alíneas l) e d) da sentença recorrida; 2. Ao fixar o capital de € 35.000 para indemnizar o dano de perda futura de alimentos em apreço nos autos a sentença recorrida não ponderou que havia outros quatro obrigados a prestar alimentos aos apelados, que o filho dos apelados, de acordo com a experiência comum, poderia não ter capacidade para prestar alimentos durante mais de 20 anos, e que, com a entrega, de uma só vez, do capital indemnizatório aos apelados os estava a enriquecer injustificadamente à custa da apelante, com o que violou o previsto nos arts. 2004°/1, 2009°/1, al. h), e 3 e 2010° e no art. 566°/2 todos do Código Civil, 3. devendo, como tal, ser alterada, fixando-se o capital a entregar pelo dano em causa em valor não superior a € 10.000,00.

Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e de acordo com o atrás concluído.

Os Apelados contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: - se existe contradição entre a resposta ao quesito 1º e os factos provados na fase declarativa; - montante a atribuir aos Exequentes, adequado a ressarcir a perda do que lhes seria prestado, a título de alimentos, pelo seu falecido filho.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1. Por sentença proferida nos autos de Processo Ordinário n° ../2000 em que são Autores os ora exequentes e Ré a Executada, que correu termos no .. Juízo do Tribunal de Comarca de .........., datada de 29 de Janeiro de 2003, constante de folhas 218 a 236, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, considerou-se provado que:

  1. D.......... era filho de B.......... e C.........., Autores nesta acção, e nasceu no dia 11/02/1976 (L).

  2. Faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, pelo que os Autores são os seus únicos e legais herdeiros(M).

  3. Os Autores para além do falecido D.......... são ainda pais de E.........., F.........., G.......... e H.........., nascidas...

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