Acórdão nº 0531665 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B.......... e C.......... vieram dar à execução a sentença, proferida em 29.01.2003 na acção ordinária n° ../2000, em que a Ré Companhia de Seguros X.........., SPA foi condenada: na quantia a liquidar em execução de sentença a título de indemnização devida aos Autores pela perda da contribuição que lhes era prestada mensalmente pelo falecido D.........., a título de alimentos, cujo valor, somado à quantia de 13.130.000$00 mencionada no ponto anterior, não pode exceder a quantia de 27.130.000$00, correspondente ao pedido global formulado pelos mesmos Autores nos autos.
Pediram os Exequentes que a referida quantia seja fixada em € 50.000,00, acrescida de juros.
Como fundamento, alegaram, em síntese, que o seu referido filho contribuía, a título de alimentos para os Exequentes, com quantia não inferior a € 200,00 por mês; tinha 22 anos de idade e continuaria a prestar-lhes alimentos.
A Executada contestou, defendendo-se por impugnação e concluindo pela improcedência da liquidação requerida.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que fixou em € 35.000,00 a indemnização a pagar pela Executada aos Exequentes.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a Executada, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. No uso dos poderes previstos no art. 712°/4 do CPC deverá ser anulada a resposta dada ao quesito 1º da base instrutória, por ser contraditória com os factos provados na fase declarativa, descritos sob as alíneas l) e d) da sentença recorrida; 2. Ao fixar o capital de € 35.000 para indemnizar o dano de perda futura de alimentos em apreço nos autos a sentença recorrida não ponderou que havia outros quatro obrigados a prestar alimentos aos apelados, que o filho dos apelados, de acordo com a experiência comum, poderia não ter capacidade para prestar alimentos durante mais de 20 anos, e que, com a entrega, de uma só vez, do capital indemnizatório aos apelados os estava a enriquecer injustificadamente à custa da apelante, com o que violou o previsto nos arts. 2004°/1, 2009°/1, al. h), e 3 e 2010° e no art. 566°/2 todos do Código Civil, 3. devendo, como tal, ser alterada, fixando-se o capital a entregar pelo dano em causa em valor não superior a € 10.000,00.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente e de acordo com o atrás concluído.
Os Apelados contra-alegaram concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: - se existe contradição entre a resposta ao quesito 1º e os factos provados na fase declarativa; - montante a atribuir aos Exequentes, adequado a ressarcir a perda do que lhes seria prestado, a título de alimentos, pelo seu falecido filho.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1. Por sentença proferida nos autos de Processo Ordinário n° ../2000 em que são Autores os ora exequentes e Ré a Executada, que correu termos no .. Juízo do Tribunal de Comarca de .........., datada de 29 de Janeiro de 2003, constante de folhas 218 a 236, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, considerou-se provado que:
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D.......... era filho de B.......... e C.........., Autores nesta acção, e nasceu no dia 11/02/1976 (L).
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Faleceu no estado de solteiro, sem descendentes, pelo que os Autores são os seus únicos e legais herdeiros(M).
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Os Autores para além do falecido D.......... são ainda pais de E.........., F.........., G.......... e H.........., nascidas...
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