Acórdão nº 0531715 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, B................ deduziu embargos à execução ordinária que, sob o nº ...../03.6TBVFR, lhe moveu C.................., execução essa que tem como título um cheque, no valor de € 6.250,00, emitido em 2002.02.29 emitido à ordem do exequente e com a assinatura no lugar destinado ao sacador como sendo de "B................"--, sendo nessa qualidade que vem demandada na acção executiva.
Como fundamento dos embargos - e no que interessa ao presente recurso -- alega a embargante, em síntese, que a assinatura aposta no verso do título executivo - cheque --, não é do seu punho, antes se trata de assinatura "pura e simplesmente falsificada", como procura demonstrar por comparação com a assinatura existente no seu bilhete de identidade, de que junta cópia.
Conclui pela procedência dos embargos e requer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artº 818º, nº 2 do CPC.
O exequente, notificado para o efeito, opôs-se à requerida suspensão.
Por despacho de 2003.11.04 foi indeferida a requerida suspensão da execução, com fundamento de que, não obstante a embargante ter alegado não ser sua a assinatura aposta no cheque junto aos autos de execução e pretender sustentar tal afirmação por comparação com a assinatura aposta no seu bilhete de identidade - de que juntou cópia aos autos--, "contudo, da comparação entre a assinatura constante do bilhete de identidade e do título executivo resulta, afigura-se-nos que não existe séria probabilidade de a assinatura em causa não ser a da embargante".
Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs o presente recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: "1. Vem o presente recurso vem interposto da decisão de fls. 27 e 28 dos autos, que negou a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos de executado, conforme o requerido pela ora Recorrente.
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Salvo o devido respeito que é, aliás, muito, a decisão consubstancia uma inadequada aplicação do direito aos factos.
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Na verdade, o que está em causa é saber se a invocada falsidade da assinatura aposta na letra" - pretendia-se dizer cheque"-- dada à execução, pode ser motivo por si só, se assim for requerido, fundamento de suspensão da execução.
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A mera invocação, pelo Embargado, da não genuinidade da assinatura, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, deverá ser por si só, fundamento para que seja ordenada a suspensão da execução até se apurar da veracidade ou falsidade da assinatura, em momento próprio.
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Dispõe o nº2, do artº 818º, do Cód. Proc. Civil, o seguinte: "Tratando-se da execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova".
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Constituem requisitos da suspensão da execução nos termos e para os efeitos do citado comando legal estarmos perante uma execução fundada em escrito particular, o embargado alegar a não genuinidade da assinatura e o embargado juntar documento que constitua princípio de prova.
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No caso "sub judice", encontram-se preenchidos todos os...
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