Acórdão nº 0531715 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução07 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No 2º Juízo de Competência Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, B................ deduziu embargos à execução ordinária que, sob o nº ...../03.6TBVFR, lhe moveu C.................., execução essa que tem como título um cheque, no valor de € 6.250,00, emitido em 2002.02.29 emitido à ordem do exequente e com a assinatura no lugar destinado ao sacador como sendo de "B................"--, sendo nessa qualidade que vem demandada na acção executiva.

Como fundamento dos embargos - e no que interessa ao presente recurso -- alega a embargante, em síntese, que a assinatura aposta no verso do título executivo - cheque --, não é do seu punho, antes se trata de assinatura "pura e simplesmente falsificada", como procura demonstrar por comparação com a assinatura existente no seu bilhete de identidade, de que junta cópia.

Conclui pela procedência dos embargos e requer a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artº 818º, nº 2 do CPC.

O exequente, notificado para o efeito, opôs-se à requerida suspensão.

Por despacho de 2003.11.04 foi indeferida a requerida suspensão da execução, com fundamento de que, não obstante a embargante ter alegado não ser sua a assinatura aposta no cheque junto aos autos de execução e pretender sustentar tal afirmação por comparação com a assinatura aposta no seu bilhete de identidade - de que juntou cópia aos autos--, "contudo, da comparação entre a assinatura constante do bilhete de identidade e do título executivo resulta, afigura-se-nos que não existe séria probabilidade de a assinatura em causa não ser a da embargante".

Inconformada com esta decisão, a embargante dela interpôs o presente recurso de agravo, apresentando as pertinentes alegações que termina com as seguintes CONCLUSÕES: "1. Vem o presente recurso vem interposto da decisão de fls. 27 e 28 dos autos, que negou a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos de executado, conforme o requerido pela ora Recorrente.

  1. Salvo o devido respeito que é, aliás, muito, a decisão consubstancia uma inadequada aplicação do direito aos factos.

  2. Na verdade, o que está em causa é saber se a invocada falsidade da assinatura aposta na letra" - pretendia-se dizer cheque"-- dada à execução, pode ser motivo por si só, se assim for requerido, fundamento de suspensão da execução.

  3. A mera invocação, pelo Embargado, da não genuinidade da assinatura, fundando-se a execução em escrito particular com assinatura não reconhecida, deverá ser por si só, fundamento para que seja ordenada a suspensão da execução até se apurar da veracidade ou falsidade da assinatura, em momento próprio.

  4. Dispõe o nº2, do artº 818º, do Cód. Proc. Civil, o seguinte: "Tratando-se da execução fundada em escrito particular sem a assinatura reconhecida, pode o juiz suspender a execução, ouvido o embargado, se o embargante alegar a não genuinidade da assinatura e juntar documento que constitua princípio de prova".

  5. Constituem requisitos da suspensão da execução nos termos e para os efeitos do citado comando legal estarmos perante uma execução fundada em escrito particular, o embargado alegar a não genuinidade da assinatura e o embargado juntar documento que constitua princípio de prova.

  6. No caso "sub judice", encontram-se preenchidos todos os...

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