Acórdão nº 0531716 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. No Tribunal Judicial de Gondomar, B....................... e C................... instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra D........................... e E....................

A petição, recebida pelo correio a 13/4/04, foi expedida a 12/04/2004.

Juntamente com a petição inicial não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.

Juntamente com a petição apenas foi junta cópia do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, apresentado pelo autor no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em 19/03/04.

Apesar disso, a petição não foi recusada pela secretaria.

Em 29/04/04, foi junto pelo autor cópia da decisão que lhe deferiu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão essa datada de 14/4/04 e notificada por carta de 16/04/04.

Em 4/6/2004, a autora juntou ao processo cópia do pedido de apoio judiciário no Instituto de Solidariedade Segurança Social, que formulou a 27/5/04.

A 15/7/04, a autora junta cópia ao processo da decisão que lhe deferiu o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com processo.

A preceder essa acção, em 24/6/2003, os AA requereram providência cautelar, tendo sido, após citação dos requeridos (RR na acção), decretada a restituição aos requerentes do estabelecimento comercial Pizzaria/Restaurante "F................", sito em ..................., Gondomar.

Essa decisão, datada de 01/03/2004, foi notificada aos requerentes (AA neste processo) por carta registada de 03/03/2004.

  1. Por despacho de 09/11/2004, foi ordenado o desentranhamento da petição e o arquivamento do processo por não ter sido comprovado pagamento prévio da taxa de justiça nem a concessão do benefício do apoio judiciário juntamente com a petição.

  2. Dessa decisão recorreram os AA que alegaram e concluíram os seguintes termos: "a) O Art. 467º, nº 4, do C.P.C. aplica-se a casos de citação urgente mas também a todas as situações em que no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o Autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício comprovativo da apresentação do pedido.

    1. Nesses casos basta juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.

    2. O despacho recorrido viola o disposto nos Arts. 467º, nº 4 do CPC, Art. 25º, nº 2 da Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro.

    Nestes e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido com as inerentes consequências".

  3. ...

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