Acórdão nº 0531716 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. No Tribunal Judicial de Gondomar, B....................... e C................... instauraram acção declarativa, com processo ordinário, contra D........................... e E....................
A petição, recebida pelo correio a 13/4/04, foi expedida a 12/04/2004.
Juntamente com a petição inicial não juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial.
Juntamente com a petição apenas foi junta cópia do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, apresentado pelo autor no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, em 19/03/04.
Apesar disso, a petição não foi recusada pela secretaria.
Em 29/04/04, foi junto pelo autor cópia da decisão que lhe deferiu o apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, decisão essa datada de 14/4/04 e notificada por carta de 16/04/04.
Em 4/6/2004, a autora juntou ao processo cópia do pedido de apoio judiciário no Instituto de Solidariedade Segurança Social, que formulou a 27/5/04.
A 15/7/04, a autora junta cópia ao processo da decisão que lhe deferiu o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com processo.
A preceder essa acção, em 24/6/2003, os AA requereram providência cautelar, tendo sido, após citação dos requeridos (RR na acção), decretada a restituição aos requerentes do estabelecimento comercial Pizzaria/Restaurante "F................", sito em ..................., Gondomar.
Essa decisão, datada de 01/03/2004, foi notificada aos requerentes (AA neste processo) por carta registada de 03/03/2004.
-
Por despacho de 09/11/2004, foi ordenado o desentranhamento da petição e o arquivamento do processo por não ter sido comprovado pagamento prévio da taxa de justiça nem a concessão do benefício do apoio judiciário juntamente com a petição.
-
Dessa decisão recorreram os AA que alegaram e concluíram os seguintes termos: "a) O Art. 467º, nº 4, do C.P.C. aplica-se a casos de citação urgente mas também a todas as situações em que no dia da apresentação da petição em juízo faltarem menos de 5 dias para o termo do prazo de caducidade do direito de acção, e o Autor estiver a aguardar decisão sobre a concessão do benefício comprovativo da apresentação do pedido.
-
Nesses casos basta juntar documento comprovativo da apresentação do pedido.
-
O despacho recorrido viola o disposto nos Arts. 467º, nº 4 do CPC, Art. 25º, nº 2 da Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro.
Nestes e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido com as inerentes consequências".
-
-
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO