Acórdão nº 0531795 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GONÇALO SILVANO |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra C.........., Ldª, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 1.157.100$00, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal.
Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços e de fornecimento de bens em 25/09/98, na sequência do qual iniciou a Autora a prestação regular dos seus serviços com efectiva utilização pela Ré.
Contudo, não obstante os serviços prestados pela Autora, a Ré não pagou as facturas cujas cópias junta, no montante global de 935.601$00, as quais deveriam ter sido pagas nas datas do respectivo vencimento.
Em contestação a Ré excepcionou incompetência territorial do Tribunal Judicial do Porto para apreciar a presente acção, a sua ilegitimidade na presente acção e a prescrição dos créditos reclamados pela Autora.
Impugnou ainda a ré os factos articulados na petição inicial e concluiu pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização.
Na resposta a autora defendeu a competência territorial do foro do Porto para apreciar a presente acção e a legitimidade da Ré na acção. Alegou ainda que a prescrição se interrompeu com a facturação dos consumos feitos pela Ré dentro do prazo de seis meses que a lei determina, remetendo à Ré as respectivas facturas.
No despacho saneador/sentença decidiu-se pela competência do tribunal e pela legitimidade ré e conhecendo-se também, desde logo, da excepção peremptória da prescrição dos créditos reclamados pela Autora, julgou-se a mesma procedente, absolvendo-se a Ré do pedido.
Foi interposto recurso pela autora e na sequência do mesmo foi anulada a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, ordenando o prosseguimento dos autos.
Prosseguindo o processo foi então fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.
Após audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença final na qual se julgou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada e, consequentemente, absolveu-se a Ré do pedido.
Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
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A Sentença proferida viola flagrantemente o Acórdão n.º 1555/2002, que revogou a anterior Decisão deste mesmo Tribunal a quo, na parte em que era dado por procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela R.
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O legislador veio regular em especial a actividade de prestação de serviços de telecomunicações de uso público através do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, regulando os direitos e as obrigações das entidades prestadoras de serviços de telecomunicações; devendo ser, à luz do principio da especialidade, este o regime o aplicável.
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O prazo de seis meses referido no art. 9° n.º 4 do Decreto Lei 381-A/97 apenas se refere a apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 310º al. g) do Código Civil.
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Impõe-se que se interpreta o disposto n.º 5 do art. 9º como um regime especial de interrupção do prazo prescricional relativamente à regra geral do art. 323º n.º 1 do Código Civil; entendendo-se que a apresentação da factura traduzir-se-á numa interpelação extrajudicial que terá como finalidade interromper o prazo prescricional em curso.
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Enviada a factura no prazo de seis meses o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição extintiva do art. 310º al. g) do Código Civil de cinco anos.
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A decisão do tribunal a quo não teve em conta a factualidade assente por provada, designadamente o facto de a ora Apelante ter enviada as facturas a ora Apelada nas datas limite de pagamento apostas nas mesmas g) Assim como, violou os ditames da interpretação da lei - art. 9º n.ºs 1 e 3 do Código civil -, porquanto a interpretação sustentada não encontra qualquer apoio legal no espírito da lei, fazendo tábua rasa ao elemento literal.
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Pelo exposto, impõe-se a sua...
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