Acórdão nº 0531795 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGONÇALO SILVANO
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I- Relatório B.........., S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário contra C.........., Ldª, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 1.157.100$00, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal.

Alegou, em síntese, que celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços e de fornecimento de bens em 25/09/98, na sequência do qual iniciou a Autora a prestação regular dos seus serviços com efectiva utilização pela Ré.

Contudo, não obstante os serviços prestados pela Autora, a Ré não pagou as facturas cujas cópias junta, no montante global de 935.601$00, as quais deveriam ter sido pagas nas datas do respectivo vencimento.

Em contestação a Ré excepcionou incompetência territorial do Tribunal Judicial do Porto para apreciar a presente acção, a sua ilegitimidade na presente acção e a prescrição dos créditos reclamados pela Autora.

Impugnou ainda a ré os factos articulados na petição inicial e concluiu pedindo a condenação da Autora como litigante de má fé, no pagamento de uma multa e de uma indemnização.

Na resposta a autora defendeu a competência territorial do foro do Porto para apreciar a presente acção e a legitimidade da Ré na acção. Alegou ainda que a prescrição se interrompeu com a facturação dos consumos feitos pela Ré dentro do prazo de seis meses que a lei determina, remetendo à Ré as respectivas facturas.

No despacho saneador/sentença decidiu-se pela competência do tribunal e pela legitimidade ré e conhecendo-se também, desde logo, da excepção peremptória da prescrição dos créditos reclamados pela Autora, julgou-se a mesma procedente, absolvendo-se a Ré do pedido.

Foi interposto recurso pela autora e na sequência do mesmo foi anulada a decisão recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção peremptória da prescrição, ordenando o prosseguimento dos autos.

Prosseguindo o processo foi então fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Após audiência de discussão e julgamento veio a ser proferida sentença final na qual se julgou procedente a excepção peremptória da prescrição invocada e, consequentemente, absolveu-se a Ré do pedido.

Inconformada com o decidido a autora recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:

  1. A Sentença proferida viola flagrantemente o Acórdão n.º 1555/2002, que revogou a anterior Decisão deste mesmo Tribunal a quo, na parte em que era dado por procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela R.

  2. O legislador veio regular em especial a actividade de prestação de serviços de telecomunicações de uso público através do Decreto-Lei n.º 381-A/97 de 30 de Dezembro, regulando os direitos e as obrigações das entidades prestadoras de serviços de telecomunicações; devendo ser, à luz do principio da especialidade, este o regime o aplicável.

  3. O prazo de seis meses referido no art. 9° n.º 4 do Decreto Lei 381-A/97 apenas se refere a apresentação das facturas e que tal prazo não abarca outras formas de exigência de pagamento, designadamente, a judicial, aplicando-se, neste caso, o prazo de cinco anos previsto no art. 310º al. g) do Código Civil.

  4. Impõe-se que se interpreta o disposto n.º 5 do art. 9º como um regime especial de interrupção do prazo prescricional relativamente à regra geral do art. 323º n.º 1 do Código Civil; entendendo-se que a apresentação da factura traduzir-se-á numa interpelação extrajudicial que terá como finalidade interromper o prazo prescricional em curso.

  5. Enviada a factura no prazo de seis meses o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido. A partir daí, caímos na prescrição extintiva do art. 310º al. g) do Código Civil de cinco anos.

  6. A decisão do tribunal a quo não teve em conta a factualidade assente por provada, designadamente o facto de a ora Apelante ter enviada as facturas a ora Apelada nas datas limite de pagamento apostas nas mesmas g) Assim como, violou os ditames da interpretação da lei - art. 9º n.ºs 1 e 3 do Código civil -, porquanto a interpretação sustentada não encontra qualquer apoio legal no espírito da lei, fazendo tábua rasa ao elemento literal.

  7. Pelo exposto, impõe-se a sua...

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