Acórdão nº 0531808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução21 de Abril de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, B.......................... S.A., com sede na Rua de ..............., n.º ...., Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: C....................., Ld.ª, com sede na .............., Vila Real; e D................., residente na Rua .................., n.º ..., ...º ..., Vila Real.

Alegou, em síntese, que: No dia 2 de Junho de 1998 E................, enquanto locatário da viatura ..-..-JM, deslocou-se às instalações da 1ª ré aí deixando a sua viatura para efectuar a revisão periódica, sendo que o 2.º réu enquanto funcionário vendedor da 1.ª ré saiu com a referida viatura para fazer uma demonstração a um potencial cliente, isto sem autorização e conhecimento do locatário da viatura, sendo que no decurso da demonstração o JM conduzido pelo D......... veio a acidentar-se.

Mais alegou que à data o JM se encontrava segurado na autora e que esta veio a pagar todos os danos decorrentes do acidente que discriminou porquanto lhe foi ocultado o modo como o mesmo ocorreu.

Pede: Que se condenem solidariamente os réus a pagar-lhe a quantia de 2.910.904$00, acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% contados desde a citação até efectivo pagamento.

Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar, impugnando os factos alegados pelo autor, excepcionado de modo a darem a sua versão dos mesmos e concluindo pela improcedência da acção.

Teve lugar a prolação do despacho saneador em que se aferiram pela positiva todos os pressupostos processuais relativos à validade e regularidade da instância e procedeu-se ainda à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, dos quais houve reclamação (fls. 87 e ss.) a qual foi parcialmente atendida a fls. 311.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo como das respectivas actas das diversas sessões consta.

Foi proferida resposta aos quesitos conforme resulta do despacho de fls. 409 e ss., não sendo esta objecto de reclamação.

Por fim foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo os réus C....................., Limitada e D......................, do pedido.

Inconformada com o assim sentenciado, veio a autora interpor recurso, tendo apresentado alegações que remata com as seguintes "Conclusões: 1ª - A ré C............ dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis; 2ª - E......................., na qualidade de locatário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota, modelo Hylux 2.4 TD, de matrícula ..-..-JM, deslocou-se às instalações da ré C............., sitas na ...................., Vila Real, aí deixando entregue o seu identificado veículo para que fosse feita a respectiva revisão periódica; 3ª - O réu D............. exercia a actividade de vendedor de automóveis; 4ª - O réu D.......... exercia essa actividade nas instalações da ré C..............; 5ª -Por força de acordo entre eles estabelecido, o réu D............. providenciava pela venda dos veículos automóveis da ré C..............; 6ª - No exercício dessa actividade, o réu D............. decidiu facultar ao F................... uma demonstração do "JM"; 7ª - O F.................... deslocara-se às instalações da ré C.............. com a intenção de adquirir um veículo idêntico ao "JM"; 8ª - Porque a ré C........... não tinha nenhum veículo idêntico ao "JM" que pudesse ser utilizado para o efeito, foi pelos recorridos decidido efectuar a demonstração com o veículo "JM", cujo locatário o deixara nas instalações oficinais de ré C.............; 9ª - Para efectuar a demonstração, o recorrido D............ retirou o veículo "JM" das instalações oficinais da recorrida C........... e passou a conduzi-lo, no exercício da demonstração pretendida, seguindo a seu lado como passageiro o F......................; 10ª - Nesse dia, 2 de Junho de 1998, enquanto o recorrido D.............. efectuava a demonstração ao F..............., ao Km 85,6 do IP4, sentido Vila Real - Amarante, o "JM" despistou-se ao descrever uma curva à sua esquerda, tendo ele batido numa barreira do lado esquerdo, voltando-se de rodas para cima e ido parar na faixa de rodagem em que circulava; 11ª - Por contrato titulado pela apólice nº. 31 5705046, E......................... transferira para a autora B........................ a responsabilidade civil emergente da circulação do "JM", incluindo a cobertura facultativa de Danos Próprios, conforme apólice de fls. 23 e ss, que se dá por reproduzida; 12ª - Em 8 de Julho de 1998, E................... participou à autora o acidente, conforme Doc. nº. 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido; 13ª - Como consequência directa e necessária do despiste, do embate e das voltas referidas em 10ª, o "JM" sofreu danos cuja reparação importava em 3.459.084$00 a que acrescia o IVA à taxa em vigor; 14ª - À data do acidente o "JM" valia 4.185.500$00 e os seus salvados foram avaliados em 1.250.000$00; 15ª - O segurado da ora recorrente era, como se provou, locatário do veículo "JM" e, como locatário que era, estava constituído na obrigação de pagar o valor da locação ou responder pela perda ou deteriorações do veículo, "salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela", como resulta do artº. 1044º. do Código Civil; 16ª - Por isso, na qualidade de seguradora dos danos sofridos pelo veículo "JM", a recorrente pagou à locadora do "JM" - a Woodcheter Rent - Aluguer de Equipamentos, Lda. - a quantia de 2.482.500$00, relativa ao valor venal do JM descontado do valor dos salvados e dos 93.000$00, correspondentes à franquia contratual estipulada, valor que lhe era devido pelo locatário seu segurado; 17ª - O contrato de seguro facultativo dos danos próprios do veículo "JM" regula-se pelas disposições do Código Comercial e pelas estipulações da apólice; 18ª - Nos termos do artigo 441º. do Código Comercial, ao pagar o valor de 2.482.500$00 a recorrente ficou legalmente sub-rogada nos direitos do seu segurado; 19ª - O recorrido D............ agiu com culpa na eclosão do acidente, como resulta do disposto no nº. 2 do artigo 487º. do Código Civil; 20ª - Por virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrida C............ e o segurado da ora recorrente, esta encontrava-se obrigada a devolver-lhe o veículo "JM" no estado em que o recebeu, acrescido do benefício da revisão Periódica, de harmonia com o disposto no artigo 762º. do Código Civil; 21ª - Assim, os recorridos encontram-se constituídos na obrigação de pagar à ora recorrente a quantia de 2.462.500$00, por esta pagos em virtude dos danos sofridos no acidente pelo veículo "JM", que a mesma recorrente segurava; 22ª - O Mmº. Juiz "a quo" violou o disposto nas disposições legais citadas e nos artºs. 483º, 494º, 562º, 563º, e 805º, do Código Civil.

Nestes termos, e nos demais de direito que este VENERANDO TRIBUNAL doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e os recorridos condenados, pelo DOUTO ACÓRDÃO a extrair, a pagar à recorrente a quantia de 2.462.500$00, ou seja, € 12.781,70, acrescidos de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral cumprimento, como é de Justiça".

Foram produzidas contra-alegações, sustentando-se a manutenção do sentenciado.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão - ou núcleo de questões-- suscitada pela apelante...

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