Acórdão nº 0531808 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No .....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, B.......................... S.A., com sede na Rua de ..............., n.º ...., Lisboa, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra: C....................., Ld.ª, com sede na .............., Vila Real; e D................., residente na Rua .................., n.º ..., ...º ..., Vila Real.
Alegou, em síntese, que: No dia 2 de Junho de 1998 E................, enquanto locatário da viatura ..-..-JM, deslocou-se às instalações da 1ª ré aí deixando a sua viatura para efectuar a revisão periódica, sendo que o 2.º réu enquanto funcionário vendedor da 1.ª ré saiu com a referida viatura para fazer uma demonstração a um potencial cliente, isto sem autorização e conhecimento do locatário da viatura, sendo que no decurso da demonstração o JM conduzido pelo D......... veio a acidentar-se.
Mais alegou que à data o JM se encontrava segurado na autora e que esta veio a pagar todos os danos decorrentes do acidente que discriminou porquanto lhe foi ocultado o modo como o mesmo ocorreu.
Pede: Que se condenem solidariamente os réus a pagar-lhe a quantia de 2.910.904$00, acrescido de juros de mora à taxa legal de 7% contados desde a citação até efectivo pagamento.
Regularmente citados, apresentaram-se os réus a contestar, impugnando os factos alegados pelo autor, excepcionado de modo a darem a sua versão dos mesmos e concluindo pela improcedência da acção.
Teve lugar a prolação do despacho saneador em que se aferiram pela positiva todos os pressupostos processuais relativos à validade e regularidade da instância e procedeu-se ainda à elaboração dos factos assentes e da base instrutória, dos quais houve reclamação (fls. 87 e ss.) a qual foi parcialmente atendida a fls. 311.
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo como das respectivas actas das diversas sessões consta.
Foi proferida resposta aos quesitos conforme resulta do despacho de fls. 409 e ss., não sendo esta objecto de reclamação.
Por fim foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolvendo os réus C....................., Limitada e D......................, do pedido.
Inconformada com o assim sentenciado, veio a autora interpor recurso, tendo apresentado alegações que remata com as seguintes "Conclusões: 1ª - A ré C............ dedica-se ao comércio e reparação de veículos automóveis; 2ª - E......................., na qualidade de locatário do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da marca Toyota, modelo Hylux 2.4 TD, de matrícula ..-..-JM, deslocou-se às instalações da ré C............., sitas na ...................., Vila Real, aí deixando entregue o seu identificado veículo para que fosse feita a respectiva revisão periódica; 3ª - O réu D............. exercia a actividade de vendedor de automóveis; 4ª - O réu D.......... exercia essa actividade nas instalações da ré C..............; 5ª -Por força de acordo entre eles estabelecido, o réu D............. providenciava pela venda dos veículos automóveis da ré C..............; 6ª - No exercício dessa actividade, o réu D............. decidiu facultar ao F................... uma demonstração do "JM"; 7ª - O F.................... deslocara-se às instalações da ré C.............. com a intenção de adquirir um veículo idêntico ao "JM"; 8ª - Porque a ré C........... não tinha nenhum veículo idêntico ao "JM" que pudesse ser utilizado para o efeito, foi pelos recorridos decidido efectuar a demonstração com o veículo "JM", cujo locatário o deixara nas instalações oficinais de ré C.............; 9ª - Para efectuar a demonstração, o recorrido D............ retirou o veículo "JM" das instalações oficinais da recorrida C........... e passou a conduzi-lo, no exercício da demonstração pretendida, seguindo a seu lado como passageiro o F......................; 10ª - Nesse dia, 2 de Junho de 1998, enquanto o recorrido D.............. efectuava a demonstração ao F..............., ao Km 85,6 do IP4, sentido Vila Real - Amarante, o "JM" despistou-se ao descrever uma curva à sua esquerda, tendo ele batido numa barreira do lado esquerdo, voltando-se de rodas para cima e ido parar na faixa de rodagem em que circulava; 11ª - Por contrato titulado pela apólice nº. 31 5705046, E......................... transferira para a autora B........................ a responsabilidade civil emergente da circulação do "JM", incluindo a cobertura facultativa de Danos Próprios, conforme apólice de fls. 23 e ss, que se dá por reproduzida; 12ª - Em 8 de Julho de 1998, E................... participou à autora o acidente, conforme Doc. nº. 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido; 13ª - Como consequência directa e necessária do despiste, do embate e das voltas referidas em 10ª, o "JM" sofreu danos cuja reparação importava em 3.459.084$00 a que acrescia o IVA à taxa em vigor; 14ª - À data do acidente o "JM" valia 4.185.500$00 e os seus salvados foram avaliados em 1.250.000$00; 15ª - O segurado da ora recorrente era, como se provou, locatário do veículo "JM" e, como locatário que era, estava constituído na obrigação de pagar o valor da locação ou responder pela perda ou deteriorações do veículo, "salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela", como resulta do artº. 1044º. do Código Civil; 16ª - Por isso, na qualidade de seguradora dos danos sofridos pelo veículo "JM", a recorrente pagou à locadora do "JM" - a Woodcheter Rent - Aluguer de Equipamentos, Lda. - a quantia de 2.482.500$00, relativa ao valor venal do JM descontado do valor dos salvados e dos 93.000$00, correspondentes à franquia contratual estipulada, valor que lhe era devido pelo locatário seu segurado; 17ª - O contrato de seguro facultativo dos danos próprios do veículo "JM" regula-se pelas disposições do Código Comercial e pelas estipulações da apólice; 18ª - Nos termos do artigo 441º. do Código Comercial, ao pagar o valor de 2.482.500$00 a recorrente ficou legalmente sub-rogada nos direitos do seu segurado; 19ª - O recorrido D............ agiu com culpa na eclosão do acidente, como resulta do disposto no nº. 2 do artigo 487º. do Código Civil; 20ª - Por virtude do contrato de prestação de serviços celebrado entre a recorrida C............ e o segurado da ora recorrente, esta encontrava-se obrigada a devolver-lhe o veículo "JM" no estado em que o recebeu, acrescido do benefício da revisão Periódica, de harmonia com o disposto no artigo 762º. do Código Civil; 21ª - Assim, os recorridos encontram-se constituídos na obrigação de pagar à ora recorrente a quantia de 2.462.500$00, por esta pagos em virtude dos danos sofridos no acidente pelo veículo "JM", que a mesma recorrente segurava; 22ª - O Mmº. Juiz "a quo" violou o disposto nas disposições legais citadas e nos artºs. 483º, 494º, 562º, 563º, e 805º, do Código Civil.
Nestes termos, e nos demais de direito que este VENERANDO TRIBUNAL doutamente suprirá, deve ser concedido provimento ao presente recurso e os recorridos condenados, pelo DOUTO ACÓRDÃO a extrair, a pagar à recorrente a quantia de 2.462.500$00, ou seja, € 12.781,70, acrescidos de juros de mora, à taxa legal desde a citação até integral cumprimento, como é de Justiça".
Foram produzidas contra-alegações, sustentando-se a manutenção do sentenciado.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir, nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão - ou núcleo de questões-- suscitada pela apelante...
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