Acórdão nº 0531824 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMARAL FERREIRA |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO.
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No Tribunal de Família e Menores do Porto, e na sequência do divórcio decretado por sentença transitada, B.......... requereu, em 23 de Janeiro de 2001, inventário para partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal com C.........., com o qual havia sido casada no regime da comunhão de adquiridos.
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Nomeado cabeça-de-casal o requerido, o mesmo apresentou relação de bens sem que tivesse observado o disposto nos artºs 1345º e 1346º do CPCivil, designadamente não indicando os valores dos bens relacionados e não os identificando especificadamente, apesar de notificado a fazê-lo, pelo que, a sob requerimento da requerente, foi removido do cargo de cabeça-de-casal e nomeada para o seu exercício a requerente.
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Apresentou a cabeça-de-casal a relação de bens de fls.111 e seguintes, da qual fez constar, para além de bens móveis e imóveis, passivo e créditos do casal sobre o interessado C.........., entre estes (créditos) o seguinte: - Verba n.º 4 - Sinal pago pelo interessado C.......... a D.........., para aquisição de habitação sita na .........., n.º ..., Hab. .., 3º, .........., no montante de 34.915,86 Euros.
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O requerido reclamou da relação de bens apresentada, reclamação cujo único fundamento era a sua discordância com os valores atribuídos aos bens imóveis, por entender que o valor que lhes devia ser atribuído era o seu valor comercial no ano de 2003.
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Após resposta da cabeça-de-casal, que se pronunciou no sentido de que a reclamação não se enquadrava na previsão do art.º 1346º do CPCivil, foi indeferida a reclamação.
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Prosseguindo o inventário os seus termos, nomeadamente com a citação dos credores, teve lugar a conferência de interessados, tendo a final sido proferida sentença homologatória do respectivo mapa da partilha.
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Durante o decurso do prazo do trânsito em julgado da sentença - no terceiro dia posterior ao termo do prazo -, e tendo pago a pertinente multa, apresentou o interessado C.......... requerimento em que, ao abrigo do disposto no art.º 1348º, n.º 6, do CPCivil, requer a exclusão da relação de bens da referida verba n.º 4 (Sinal pago pelo interessado C.......... a D.........., para aquisição de habitação sita na Rua .........., n.º ..., Hab. .., 3º, .........., no montante de 34.915,86 Euros), alegando que tal sinal nunca existiu e que ele é proprietário do bem a que se refere o sinal, por o ter adquirido posteriormente à data do divórcio tendo, para o efeito, contraído empréstimo junto do "Banco X.........., S.A.".
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A Mmª juíza a quo, por entender que o objectivo pretendido não era susceptível de ser alcançado pelo meio utilizado, tendo o requerente de lançar mão do meio processual próprio para o efeito - acção autónoma -, e que se encontrava esgotado o poder jurisdicional com a prolação da sentença, indeferiu o requerido por inadmissibilidade legal da reclamação nessa fase processual e ordenou o desentranhamento do requerimento, condenando o...
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