Acórdão nº 0531986 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. B.........., residente na Rua ....., ..., Rio Tinto, instaurou no Tribunal da Comarca de Gondomar, contra "Banco X..........", com sede na Rua ....., ..., Porto, acção declarativa com forma de processo sumário, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 4071,29 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal sobre 3182,60 Euros, até efectivo e integral pagamento.

    Alegou, em síntese, que: - Por contrato celebrado, com o Banco Réu, na dependência daquele sita no C.C. ....., Lj. .., R. ....., na Maia, ela e C.......... detinham uma conta de depósitos à ordem a que estava associada uma conta de títulos, a que foi atribuído o nº único 000....., na modalidade de "conta solidária"; - Em dia indeterminado do mês de Maio de 1998, mas anterior ao dia 25, faleceu a co-titular C.........., no estado de viúva, residente que foi na Praça ....., .., ..., Maia; - Nessa data, as referidas contas apresentavam um saldo credor em dinheiro e títulos que, após a alienação dos títulos, se consolidou num valor total, à ordem, de Esc. 1.276.110$00 (6.365,21 Euros); - No início do mês seguinte ao óbito da sua amiga co-titular da conta, a 3 de Junho, deslocou-se à referida dependência do Banco R. a fim de proceder ao levantamento de metade do saldo, mas funcionários daquele foram-na impedindo de o fazer; - Apesar de solicitações que efectuou, nomeadamente através do seu advogado, por telefax de 12 de Janeiro de 2001, a R. continua a não lhe entregar aquele valor.

  2. Regularmente citada, a R. contestou e, concluindo pela improcedência da acção, alega, também em resumo, que os títulos depositados na conta associada à conta solidária de que a A. e C.......... eram titulares, haviam sido apenas subscritos pela titular C.......... e por ela exclusivamente pagos, pertencendo-lhe exclusivamente, a qual já havia falecido aquando da ordem de venda, do que veio a ter conhecimento posteriormente através de certidão de óbito, entregue por uma herdeira, motivo por que recusou entregar à A. o valor que ela reclama.

  3. Respondeu a A. e, concluindo como na petição inicial, aduz que os títulos em causa foram pagos por si e pela C.......... na proporção de metade cada uma.

  4. Foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da lide, com dispensa de selecção da matéria de facto assente e da base instrutória.

  5. Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, após o que foi declarada a matéria de facto provada, que não foi objecto de reclamação.

  6. A final foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar à A. a quantia de 3.182,60 Euros, absolvendo-a do demais peticionado.

  7. Inconformada, interpôs a R. o presente recurso de apelação, tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: a) Na relação triangular que se estabelece entre o Banco e cada um dos titulares de uma conta onde estão depositados títulos, há que distinguir entre a relação formal que deriva dos valores depositados e a relação interna que, a respeito destes títulos, vincula os...

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