Acórdão nº 0532023 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.............., residente na Travessa das ........, ....., ....., Matosinhos, instaurou os presentes autos de regulação do poder paternal, relativo à sua filha menor C............., nascida em 23 de Julho de 1992, contra D............., com última residência conhecida na Rua do ......., ...., ..., Matosinhos.
A acção seguiu a sua normal tramitação até que foi proferida sentença, com data de 18 de Março de 2004, nos termos da qual foi fixada a prestação alimentícia a cargo do requerido no montante mensal de € 50.
Posteriormente, por despacho de 16 de Setembro de 2004, veio a referida prestação alimentar a ser declarado incobrável nos termos previstos no art. 189º da OTM.
Por impulso processual da requerente, veio o Tribunal a fixar (ao abrigo dos art. 1º, 2º, e 3º da Lei nº 75/98 de 19 de Novembro, e art. 2º e 3º do Dec. Lei nº 164/99 de 13 de Maio) em € 50 o montante da prestação alimentar substitutiva, mais condenando o Estado, através do Fundo de garantia dos Alimentos Devidos a Menor, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a pagar o referido montante mensal, abrangendo nesta obrigação do Fundo de Garantia as prestações já vencidas desde Março de 2004 e não pagas pelo progenitor.
Inconformado com este despacho, dele veio interpor recurso o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, oferecendo as suas alegações, que terminam com as seguintes conclusões: Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos.
Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa.
Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada.
Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal, conf. n.º 5 do art.º 4.º do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações.
Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.º do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados".
Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso.
A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores.
Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.º n.º 3 e artigo 4.º n.º 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.º da Lei 75/98 de 19/11.
A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso.
O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado.
Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio - subvertendo, efectivamente, o espírito da lei - a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida.
A nova legislação - Lei 75/98 e Dec. Lei 164/99 decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao...
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