Acórdão nº 0532116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelATAÍDE DAS NEVES
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., casado, residente na Rua .........., n.º ., .........., e C.........., casado, residente na .........., n.º ..., .........., instauraram a presente declarativa, sob a forma ordinária, contra D.......... e mulher E.........., residentes na .........., n.º ...., 10º andar, .........., e "F.........., S. A.", com sede na .........., n.º 1050, 10º andar, .........., e "G.........., Ldª", com sede na Urbanização .........., lote 37, freguesia do .........., .........., pedindo que os réus sejam condenados a: - Reconhecer os autores como únicos e legítimos proprietários das acções com os nº1 a 50.000 da sociedade "H.........., S.A", com sede na .........., .........., .........., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .......... sob o nº04446/970503 e a entregar-lhes essas acções.

Alegam, em síntese: - que em 17 de Junho de 1999 celebraram com os réus, todos representados pelo réu D.........., um contrato de compra e venda pelo qual lhes compraram e estes lhes venderam as referidas acções ao portador, sendo 25.000 propriedade da ré "G.........., Ldª", 15.000 propriedade da ré "F.........., S.A." e 10.000 propriedade da ré D.........., ficando, assim, a deter a totalidade do capital social da sociedade "H.........., S.A", na proporção de 50% para cada um deles; - Que, para pagamento do preço global acordado de 63.000.000$00, entregaram três cheques, nos montantes de 23.000.000$00, 20.000.000$00 e 20.000.000$00, emitidos sobre uma conta da identificada sociedade "H.........., S.A.", o primeiro com data de 17 de Junho e os dois restantes pré-datados para os dias, respectivamente, 17 de Setembro e 17 de Dezembro; - Que, não obstantes os três cheques terem sido apresentados a pagamento e pagos, os réus nunca lhes entregaram fisicamente as acções, mantendo-as até hoje em seu poder, ainda que já tenham sido instados, por diversas vezes, para o efeito; - Que, não obstante os cheques entregues aos réus terem sido sacados sobre uma conta da sociedade "H.........., S.A", os mesmos foram considerados contabilisticamente como dívidas de terceiros à sociedade e não como aquisição pela sociedade; - Que, em consequência do referido negócio, o 1º réu renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este último exercido em representação da 3º ré, e os autores assumiram, respectivamente, os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Vogal do Conselho de Administração.

Citadas os réus, vieram estes apresentar a sua contestação, excepcionando a competência territorial do Tribunal da comarca de Setúbal e impugnam parte da factualidade alegada pelos autores, alegando, em súmula: - Que, apesar terem existido negociações com os autores com o fito de transmitirem as acções aqui em apreço e de que são detentores, tais negociações nunca conduziram à celebração de qualquer contrato de compra e venda, em virtude do preço pedido pelos réus (cento e cinquenta milhões de escudos) nunca haver sido aceite pelos autores e ser condição da celebração do contrato de compra e venda o integral pagamento do preço peticionado; - Que os três cheques entregues ao réu D.......... pelos autores o foram para acertos de contas e que a renúncia pelo 1º réu aos cargos que vinha desempenhando nos órgãos sociais se deveu a motivos de saúde e não à transmissão das acções de que era titular.

Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

A título de reconvenção, e para o caso de improceder a sua contestação, pedem a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 150.000.000$00, acrescida de juros moratórios desde o dia em que se entender ter sido celebrado o contrato de compra e venda das acções, a título de preço acordado pela venda das acções, a entregar nas seguintes proporções: 20% para os 1º réus, 30% para a 2º ré e 50% para a 3ºré.

Mais requerem a intervenção principal dos cônjuges dos AA., a qual, após a tramitação processual adequada, veio a ser admitida, sendo os intervenientes citados, vindo estes a intervir no processo, fazendo seus os articulados dos AA.

Os autores apresentaram a sua réplica, defendendo, em síntese, a procedência da acção e a improcedência do pedido reconvencional.

Os réus apresentaram a sua tréplica, concluindo como na contestação/reconvenção.

Sobre a excepção de incompetência territorial foi proferida a decisão de fls. 108, que declarou competente em razão do território o Tribunal Judicial de Matosinhos, sendo essa decisão objecto de recurso, a que o Tribunal da Relação de Évora negou provimento, determinando a remessa dos autos ao tribunal...

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