Acórdão nº 0532116 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ATAÍDE DAS NEVES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto B.........., casado, residente na Rua .........., n.º ., .........., e C.........., casado, residente na .........., n.º ..., .........., instauraram a presente declarativa, sob a forma ordinária, contra D.......... e mulher E.........., residentes na .........., n.º ...., 10º andar, .........., e "F.........., S. A.", com sede na .........., n.º 1050, 10º andar, .........., e "G.........., Ldª", com sede na Urbanização .........., lote 37, freguesia do .........., .........., pedindo que os réus sejam condenados a: - Reconhecer os autores como únicos e legítimos proprietários das acções com os nº1 a 50.000 da sociedade "H.........., S.A", com sede na .........., .........., .........., matriculada na Conservatória do Registo Comercial de .......... sob o nº04446/970503 e a entregar-lhes essas acções.
Alegam, em síntese: - que em 17 de Junho de 1999 celebraram com os réus, todos representados pelo réu D.........., um contrato de compra e venda pelo qual lhes compraram e estes lhes venderam as referidas acções ao portador, sendo 25.000 propriedade da ré "G.........., Ldª", 15.000 propriedade da ré "F.........., S.A." e 10.000 propriedade da ré D.........., ficando, assim, a deter a totalidade do capital social da sociedade "H.........., S.A", na proporção de 50% para cada um deles; - Que, para pagamento do preço global acordado de 63.000.000$00, entregaram três cheques, nos montantes de 23.000.000$00, 20.000.000$00 e 20.000.000$00, emitidos sobre uma conta da identificada sociedade "H.........., S.A.", o primeiro com data de 17 de Junho e os dois restantes pré-datados para os dias, respectivamente, 17 de Setembro e 17 de Dezembro; - Que, não obstantes os três cheques terem sido apresentados a pagamento e pagos, os réus nunca lhes entregaram fisicamente as acções, mantendo-as até hoje em seu poder, ainda que já tenham sido instados, por diversas vezes, para o efeito; - Que, não obstante os cheques entregues aos réus terem sido sacados sobre uma conta da sociedade "H.........., S.A", os mesmos foram considerados contabilisticamente como dívidas de terceiros à sociedade e não como aquisição pela sociedade; - Que, em consequência do referido negócio, o 1º réu renunciou ao cargo de Presidente do Conselho de Administração e Presidente da Mesa da Assembleia Geral, este último exercido em representação da 3º ré, e os autores assumiram, respectivamente, os cargos de Presidente do Conselho de Administração e Vogal do Conselho de Administração.
Citadas os réus, vieram estes apresentar a sua contestação, excepcionando a competência territorial do Tribunal da comarca de Setúbal e impugnam parte da factualidade alegada pelos autores, alegando, em súmula: - Que, apesar terem existido negociações com os autores com o fito de transmitirem as acções aqui em apreço e de que são detentores, tais negociações nunca conduziram à celebração de qualquer contrato de compra e venda, em virtude do preço pedido pelos réus (cento e cinquenta milhões de escudos) nunca haver sido aceite pelos autores e ser condição da celebração do contrato de compra e venda o integral pagamento do preço peticionado; - Que os três cheques entregues ao réu D.......... pelos autores o foram para acertos de contas e que a renúncia pelo 1º réu aos cargos que vinha desempenhando nos órgãos sociais se deveu a motivos de saúde e não à transmissão das acções de que era titular.
Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.
A título de reconvenção, e para o caso de improceder a sua contestação, pedem a condenação dos autores a pagar-lhes a quantia de 150.000.000$00, acrescida de juros moratórios desde o dia em que se entender ter sido celebrado o contrato de compra e venda das acções, a título de preço acordado pela venda das acções, a entregar nas seguintes proporções: 20% para os 1º réus, 30% para a 2º ré e 50% para a 3ºré.
Mais requerem a intervenção principal dos cônjuges dos AA., a qual, após a tramitação processual adequada, veio a ser admitida, sendo os intervenientes citados, vindo estes a intervir no processo, fazendo seus os articulados dos AA.
Os autores apresentaram a sua réplica, defendendo, em síntese, a procedência da acção e a improcedência do pedido reconvencional.
Os réus apresentaram a sua tréplica, concluindo como na contestação/reconvenção.
Sobre a excepção de incompetência territorial foi proferida a decisão de fls. 108, que declarou competente em razão do território o Tribunal Judicial de Matosinhos, sendo essa decisão objecto de recurso, a que o Tribunal da Relação de Évora negou provimento, determinando a remessa dos autos ao tribunal...
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