Acórdão nº 0532220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Data19 Maio 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.

"B.........., Ld.ª", com sede na Rua .........., n.º ..., .........., apresentou Requerimento de Injunção contra "C.........., EURL", sociedade com sede em Rue .........., n.º ., .........., França, pretendendo a notificação desta última, conforme daquele requerimento fez constar e no âmbito de obrigação emergente de transacção comercial, no sentido de lhe ser paga a quantia de 53.789,16 euros, indicando como causa de pedir "contrato de compra e venda", bem assim, como origem do seu crédito, "facturas", sendo a data do contrato "14.2.03".

Tendo-se frustrado a notificação da Requerida, foi o aludido requerimento, nos termos do art. 16, n.º 1, do DL 269/98, de 1.9, remetido à distribuição como acção ordinária.

Sem que se tivesse procedido à citação da Requerida, veio a ser proferido despacho a julgar inepto o requerimento inicial, por do mesmo não resultar a causa de pedir que o sustentava, nessa medida se tendo absolvido aquela da instância.

Do assim decidido interpôs a Requerente recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do aludido despacho, devendo os autos prosseguir os seus termos, posto o vertido no mencionado requerimento satisfazer a indicação da causa sustentadora do mesmo, para além de, a apontar-se alguma deficiência à pretensão deduzida, jamais seria de configurar uma situação de total ausência da causa de pedir.

A Requerida respondeu, pugnando pela manutenção do despacho impugnado.

Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.

  1. FUNDAMENTAÇÃO.

    A materialidade a atender para o conhecimento do presente recurso vem já enunciada no relatório supra, mas podendo reconduzir-se ao que foi vertido pela agravante no requerimento inicial de injunção e já acima descrito, pelo que nos dispensamos de aqui a repetir.

    E, face às conclusões formulada pela recorrente, o objecto do recurso poderá circunscrever-se à questão única e essencial de curar de saber se o requerimento inicial padece de ineptidão, por dele não contar a respectiva causa de pedir.

    Já vimos que o tribunal "a quo", fazendo apelo aos princípios processuais gerais que presidem a esta problemática - arts. 264, n.º 1, 467, n.º 1, al. d) e 498, n.º 4, todos do CPC - e confrontando-os com o que especificamente vem previsto no âmbito do processo especial de injunção - mais precisamente no art. 10, n.ºs 1 e 2, al. d), do DL...

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