Acórdão nº 0532220 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Data | 19 Maio 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO.
"B.........., Ld.ª", com sede na Rua .........., n.º ..., .........., apresentou Requerimento de Injunção contra "C.........., EURL", sociedade com sede em Rue .........., n.º ., .........., França, pretendendo a notificação desta última, conforme daquele requerimento fez constar e no âmbito de obrigação emergente de transacção comercial, no sentido de lhe ser paga a quantia de 53.789,16 euros, indicando como causa de pedir "contrato de compra e venda", bem assim, como origem do seu crédito, "facturas", sendo a data do contrato "14.2.03".
Tendo-se frustrado a notificação da Requerida, foi o aludido requerimento, nos termos do art. 16, n.º 1, do DL 269/98, de 1.9, remetido à distribuição como acção ordinária.
Sem que se tivesse procedido à citação da Requerida, veio a ser proferido despacho a julgar inepto o requerimento inicial, por do mesmo não resultar a causa de pedir que o sustentava, nessa medida se tendo absolvido aquela da instância.
Do assim decidido interpôs a Requerente recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do aludido despacho, devendo os autos prosseguir os seus termos, posto o vertido no mencionado requerimento satisfazer a indicação da causa sustentadora do mesmo, para além de, a apontar-se alguma deficiência à pretensão deduzida, jamais seria de configurar uma situação de total ausência da causa de pedir.
A Requerida respondeu, pugnando pela manutenção do despacho impugnado.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do agravo, sendo que a instância mantém a sua validade.
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FUNDAMENTAÇÃO.
A materialidade a atender para o conhecimento do presente recurso vem já enunciada no relatório supra, mas podendo reconduzir-se ao que foi vertido pela agravante no requerimento inicial de injunção e já acima descrito, pelo que nos dispensamos de aqui a repetir.
E, face às conclusões formulada pela recorrente, o objecto do recurso poderá circunscrever-se à questão única e essencial de curar de saber se o requerimento inicial padece de ineptidão, por dele não contar a respectiva causa de pedir.
Já vimos que o tribunal "a quo", fazendo apelo aos princípios processuais gerais que presidem a esta problemática - arts. 264, n.º 1, 467, n.º 1, al. d) e 498, n.º 4, todos do CPC - e confrontando-os com o que especificamente vem previsto no âmbito do processo especial de injunção - mais precisamente no art. 10, n.ºs 1 e 2, al. d), do DL...
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