Acórdão nº 0532424 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDO BAPTISTA |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B.....................
, solteira, maior, doméstica, residente na Rua ......., .., Apartamento ..., ......, Gondomar, veio intentar, em 04/12/2002, Acção Ordinária - nº. ..../2003 - contra o Centro Nacional de Pensões, ao qual legalmente sucedeu o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede no ......, nº. ..., em Lisboa.
Formula o seguinte pedido: "deve a presente acção ser julgada procedente por provada e assim: -Reconhecer-se a união de facto; -Reconhecer-se que a Autora possui a qualidade de herdeira hábil de C............... e, consequentemente, de titular da prestação por morte do seu companheiro nas condições exigidas para o cônjuge; - Ser a ré condenada ao pagamento da referida prestação".
Alegou, em síntese: Que, desde Julho de 1996, viveu com o referido C........, até à morte deste em 30/12/2001, em situação análoga à dos cônjuges; viveu sempre a expensas daquele companheiro, não tendo emprego, rendimentos ou apoios; nenhuma das pessoas legalmente obrigada a alimentos está em condições de lhos prestar; o mesmo sucede com a herança do falecido.
O Réu, em contestação, suscitou o incidente de valor da causa; e, aceitando, apenas, o óbito do referido C............ e a existência de uma filha comum, impugnou, por mero desconhecimento, toda a demais factualidade, e concluiu que a acção deve ser julgada em função do que resultar da prova produzida em audiência.
Foi julgado procedente o incidente de valor (fls. 34).
Proferiu-se, após dispensa de Audiência Preliminar, Saneador tabelar, organizou-se a Especificação dos factos assentes e prosseguiram os autos para instrução e prova dos factos controvertidos incluídos na Base Instrutória.
Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades legais descritas na respectiva acta - durante o qual foi aditada a Base Instrutória, no termo do qual, e sem reclamações, o Tribunal proferiu despacho decidindo a questão-de-facto.
Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos: "[...], o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, reconhece e declara que a Autora B................
é titular do direito às prestações sociais devidas por morte de C............. pelo Réu supra identificado." Inconformado com o sentenciado, veio o réu interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES 1. Pela sentença ora recorrida é declarado e reconhecido à Autora o direito às prestações por morte, nos termos do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, e artº 3º Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1.
2 - Porém, não se podendo com ela conformar, o ora recorrente interpôs recurso, dado que a sentença é nula por violação do art.º 668º, n.º 1, al c) do CPC, e art.º 8º, do DL n.º 322/90, de 18/10, art.º 3º, do DR n.º 1/94, 18/1e art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8 e houve erro de julgamento na aplicação do direito aos factos provados.
3 - Na realidade, não resulta da matéria de facto como provado que a Autora não tivesse familiares em condições de lhe prestar alimentos - art.º 2009º do CC, ex. vi art.º 2020º do CC e art.º 3º do DR n.º 1/94, e art.º 6º da Lei n.º 135/99.
4 - Ora, com a entrada em vigor do DL nº 322/90, de 18/10, artº 8º, foi tornado extensivo o direito às prestações "mortis causa" às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do CC.
5 - E, pelo DR nº 1/94, de 18/1, foi regulado as condições de atribuição e o respectivo processo de prova.
6 - É pacífico que um dos pressupostos para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações é que a Autora não tenha familiares nas condições de lhe prestar alimentos - art.º 2020º e art.º 2009º do CC, ex. vi art.º 3º do DR n.º 1/94, de 18/1.
7 - Condição reafirmada no art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8.
9 - Não tendo sido provado, cfr. se verifica da existência de familiares, nomeadamente os pais e irmãos.
10 - Assim, um dos pressupostos que a Lei exige para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações "mortis causa" não se verifica.
11 - Dos factos provados não resulta qualquer resposta afirmativa a este requisito.
12 - Ficamos sem saber se a Autora tinha estes familiares - ex vi art.º 2009º do CC - que lhe pudessem prestar alimentos.
13 - Ora, neste caso a sentença incorre em erro de julgamento por violação da Lei.
14 - No próprio preâmbulo do DR n.º 1/94 se refere: "O DL n.º 322/90, de 18/10, que definiu, o âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade morte, consagra a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020º do Código Civil...." 15 - Assim, a sentença violou estas disposições legais, artº 8º do DL nº 322/90, e art.º 3º do DR n.º 1/94, e art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8.
16 - Por outro lado, A Autora, também, não provou que o falecido fosse beneficiário do regime geral da segurança social - vide DL nº 322/90, de 18/10, e DR m.º 1/94, de 18/1, que determinam a aplicação deste regime apenas aos beneficiários do regime geral da segurança social.
Nestes termos e nos demais de direito deve a sentença ser revogada com as legais consequências.
Assim, se fazendo a habitual justiça." A apelada apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação da sentença.
Foram colhidos os vistos.
-
FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelo apelante são as seguintes: Nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (ut, artº 668º-1-c) do CPC); Falta de um dos pressupostos necessários ao reconhecimento da qualidade de titular das prestações-- qual seja, que a autora não tinha familiares em condições de lhe prestar alimentos; Falta de alegação e prova pela autora de que o falecido fosse beneficiário da segurança social.
-
2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: - No dia 30 de Dezembro de 2001, faleceu C..........., com última residência na Rua ........., nº..., Apartado ...., ......., Gondomar - no estado de divorciado de D................
- A Autora tem uma filha, E................., nascida a 20 de Dezembro de 1999 - filha do C.......... .
- Desde Julho de 1996 e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO