Acórdão nº 0532424 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 12 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDO BAPTISTA
Data da Resolução12 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO: No ..º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, B.....................

, solteira, maior, doméstica, residente na Rua ......., .., Apartamento ..., ......, Gondomar, veio intentar, em 04/12/2002, Acção Ordinária - nº. ..../2003 - contra o Centro Nacional de Pensões, ao qual legalmente sucedeu o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, com sede no ......, nº. ..., em Lisboa.

Formula o seguinte pedido: "deve a presente acção ser julgada procedente por provada e assim: -Reconhecer-se a união de facto; -Reconhecer-se que a Autora possui a qualidade de herdeira hábil de C............... e, consequentemente, de titular da prestação por morte do seu companheiro nas condições exigidas para o cônjuge; - Ser a ré condenada ao pagamento da referida prestação".

Alegou, em síntese: Que, desde Julho de 1996, viveu com o referido C........, até à morte deste em 30/12/2001, em situação análoga à dos cônjuges; viveu sempre a expensas daquele companheiro, não tendo emprego, rendimentos ou apoios; nenhuma das pessoas legalmente obrigada a alimentos está em condições de lhos prestar; o mesmo sucede com a herança do falecido.

O Réu, em contestação, suscitou o incidente de valor da causa; e, aceitando, apenas, o óbito do referido C............ e a existência de uma filha comum, impugnou, por mero desconhecimento, toda a demais factualidade, e concluiu que a acção deve ser julgada em função do que resultar da prova produzida em audiência.

Foi julgado procedente o incidente de valor (fls. 34).

Proferiu-se, após dispensa de Audiência Preliminar, Saneador tabelar, organizou-se a Especificação dos factos assentes e prosseguiram os autos para instrução e prova dos factos controvertidos incluídos na Base Instrutória.

Realizou-se o julgamento, com observância das formalidades legais descritas na respectiva acta - durante o qual foi aditada a Base Instrutória, no termo do qual, e sem reclamações, o Tribunal proferiu despacho decidindo a questão-de-facto.

Por fim, foi sentenciada a causa nos seguintes termos: "[...], o Tribunal julga a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, reconhece e declara que a Autora B................

é titular do direito às prestações sociais devidas por morte de C............. pelo Réu supra identificado." Inconformado com o sentenciado, veio o réu interpor recurso de apelação, apresentando alegações que remata com as seguintes "CONCLUSÕES 1. Pela sentença ora recorrida é declarado e reconhecido à Autora o direito às prestações por morte, nos termos do DL nº 322/90, de 18 de Outubro, e artº 3º Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/1.

2 - Porém, não se podendo com ela conformar, o ora recorrente interpôs recurso, dado que a sentença é nula por violação do art.º 668º, n.º 1, al c) do CPC, e art.º 8º, do DL n.º 322/90, de 18/10, art.º 3º, do DR n.º 1/94, 18/1e art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8 e houve erro de julgamento na aplicação do direito aos factos provados.

3 - Na realidade, não resulta da matéria de facto como provado que a Autora não tivesse familiares em condições de lhe prestar alimentos - art.º 2009º do CC, ex. vi art.º 2020º do CC e art.º 3º do DR n.º 1/94, e art.º 6º da Lei n.º 135/99.

4 - Ora, com a entrada em vigor do DL nº 322/90, de 18/10, artº 8º, foi tornado extensivo o direito às prestações "mortis causa" às pessoas que se encontrem na situação prevista no nº 1 do artº 2020º do CC.

5 - E, pelo DR nº 1/94, de 18/1, foi regulado as condições de atribuição e o respectivo processo de prova.

6 - É pacífico que um dos pressupostos para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações é que a Autora não tenha familiares nas condições de lhe prestar alimentos - art.º 2020º e art.º 2009º do CC, ex. vi art.º 3º do DR n.º 1/94, de 18/1.

7 - Condição reafirmada no art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8.

9 - Não tendo sido provado, cfr. se verifica da existência de familiares, nomeadamente os pais e irmãos.

10 - Assim, um dos pressupostos que a Lei exige para o reconhecimento da qualidade de titular de prestações "mortis causa" não se verifica.

11 - Dos factos provados não resulta qualquer resposta afirmativa a este requisito.

12 - Ficamos sem saber se a Autora tinha estes familiares - ex vi art.º 2009º do CC - que lhe pudessem prestar alimentos.

13 - Ora, neste caso a sentença incorre em erro de julgamento por violação da Lei.

14 - No próprio preâmbulo do DR n.º 1/94 se refere: "O DL n.º 322/90, de 18/10, que definiu, o âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade morte, consagra a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 2020º do Código Civil...." 15 - Assim, a sentença violou estas disposições legais, artº 8º do DL nº 322/90, e art.º 3º do DR n.º 1/94, e art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28/8.

16 - Por outro lado, A Autora, também, não provou que o falecido fosse beneficiário do regime geral da segurança social - vide DL nº 322/90, de 18/10, e DR m.º 1/94, de 18/1, que determinam a aplicação deste regime apenas aos beneficiários do regime geral da segurança social.

Nestes termos e nos demais de direito deve a sentença ser revogada com as legais consequências.

Assim, se fazendo a habitual justiça." A apelada apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação da sentença.

Foram colhidos os vistos.

  1. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas pelo apelante são as seguintes: Nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (ut, artº 668º-1-c) do CPC); Falta de um dos pressupostos necessários ao reconhecimento da qualidade de titular das prestações-- qual seja, que a autora não tinha familiares em condições de lhe prestar alimentos; Falta de alegação e prova pela autora de que o falecido fosse beneficiário da segurança social.

  2. 2. FACTOS PROVADOS: No tribunal recorrido fixou-se, com relevo para a decisão, a seguinte matéria de facto: - No dia 30 de Dezembro de 2001, faleceu C..........., com última residência na Rua ........., nº..., Apartado ...., ......., Gondomar - no estado de divorciado de D................

    - A Autora tem uma filha, E................., nascida a 20 de Dezembro de 1999 - filha do C.......... .

    - Desde Julho de 1996 e...

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