Acórdão nº 0532475 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | COELHO DA ROCHA |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 1.7.2004, no Tribunal Judicial de ....., B.........., C.........., D.........., E.......... e mulher F.......... intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra 1.- a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de .....; 2.- G.........., Presidente, 3.- H.........., 1º Secretário e 4.- I.........., 2º Secretário, da respectiva Mesa da Assembleia Geral, pedindo que 1.-sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia de ....., de 30.12.2003; 2.-sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as eleições efectuadas nesta data, por violarem o disposto nos artigos 6º e 15º do Compromisso (estatutos) da citada Irmandade e 57º, do Dec. Lei nº 119/83, de 25.2; 3.-e seja declarada a falsidade da acta da mesma assembleia, com as inerentes consequências legais, porquanto a 1ª Ré Irmandade é uma associação de fiéis, tendo como objectivo a prática de actos de solidariedade social.
Constituem-na os "irmãos" associados ... entre os quais os AA, candidatos pela lista "B", às eleições para os órgãos sociais da 1ª Ré, realizadas em 30.12.2003, no decurso de assembleia geral.
A lista dos irmãos inscritos só foi afixada dois dias antes da data das eleições; tendo havido atrasos na admissão de propostas de admissão apresentadas... impedimento de participação de "irmãos" com quotas em atraso...
Às citadas eleições, candidatou-se pela Lista "A" J.........., que já exercia funções de provedor, há mais de 3 mandatos consecutivos; K.........., L.......... e M.........., "irmãos" nº 210, 211 e 206, respectivamente, tinham sido admitidos há menos de 3 meses antes, mas nelas participaram e votaram; a 1ª Ré recusou-lhes a entregar actas de reuniões anteriores da mesa administrativa; como informação sobre o nome e o número dos "irmãos" inscritos; pelos menos 133 "irmãos" participaram na assembleia geral e votaram irregularmente; o actual provedor da 1ª Ré exerce o cargo de membro da mesa administrativa há mais de 7 mandatos consecutivos (21 anos); G.........., N.........., O.........., P.......... e Q.......... são membros dos órgãos sociais da 1ª Ré há mais de 4 mandatos ... R.........., mandatário da lista "B", logo, manifestou a intenção de impugnar as eleições, sendo porém impedido de ditar para acta o conteúdo das suas motivações ... constando do final da acta da assembleia, um "em tempo: requerimento a que foi feita alusão no início do ponto apreciado em 1º lugar nesta sessão ..." Impugnam de falsidade, que, no decorrer da assembleia geral, o mesmo tenha sido apreciado ou que esta tenha deliberado "por ser totalmente destituído de fundamento, esta mesa decide negar procedência à impugnação formulada ....".
Em conjunto, os RR apresentaram contestação, entre o mais, excepcionando: - a incompetência dos Tribunais comuns para apreciarem as irregularidades alegadamente verificadas na eleição dos corpos gerentes da 1ª Ré Irmandade; matéria, em absoluto, reservada à jurisdição eclesiástica, tutela do ordinário diocesano; - como a ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º RR, por nenhum interesse terem em contradizer; nenhum prejuízo lhes poder advir da procedência da acção.
Os AA configuram a relação material controvertida, como envolvendo exclusivamente a 1ª Ré, e eles próprios enquanto associados.
Apenas à esfera jurídica da Santa Casa respeitam os actos dos seus órgãos sociais.
...................
Replicaram os AA ...
Na acta de audiência preliminar, proferiu-se saneador, julgando-se improcedente a alegada excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria ; como assim, a da alegada ilegitimidade passiva .......
Inconformados os RR, agravaram; e, concluindo, alegaram (art. 684º-3 e 690º-1, CPrC) : - a Ré Irmandade é uma instituição da Igreja Católica, constituída na Ordem Jurídica Canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico; - está sujeita à tutela do ordinário diocesano, a quem compete a respectiva orientação; - os Tribunais comuns são incompetentes para apreciar as matérias relativas à aprovação dos corpos gerentes da Ré e à verificação da regularidade substancial ou formal dos respectivos processos eleitorais.
- os RR (2º, 3º e 4º) são pessoas singulares e partes ilegítimas na acção; - Os actos dos órgãos sociais da 1ª Ré Irmandade, praticados dentro das suas funções e competência, são actos desta; - o pedido de declaração de falsidade da acta da assembleia geral da Ré "com as inerentes consequências legais" é secundário e instrumental ao pedido de anulação de deliberações sociais; pretendendo exclusivamente infirmar o valor probatório da acta, quanto às deliberações tomadas na sessão da assembleia geral de 30.12.2003, designada e particularmente quanto às eleições efectuadas; - os AA não dirigem contra as pessoas dos RR (2º, 3º e 4º) qualquer pedido, no âmbito da...
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