Acórdão nº 0532475 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO DA ROCHA
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 1.7.2004, no Tribunal Judicial de ....., B.........., C.........., D.........., E.......... e mulher F.......... intentaram acção declarativa, com processo comum sob a forma ordinária, contra 1.- a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de .....; 2.- G.........., Presidente, 3.- H.........., 1º Secretário e 4.- I.........., 2º Secretário, da respectiva Mesa da Assembleia Geral, pedindo que 1.-sejam anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da Santa Casa da Misericórdia de ....., de 30.12.2003; 2.-sejam declaradas nulas e de nenhum efeito as eleições efectuadas nesta data, por violarem o disposto nos artigos 6º e 15º do Compromisso (estatutos) da citada Irmandade e 57º, do Dec. Lei nº 119/83, de 25.2; 3.-e seja declarada a falsidade da acta da mesma assembleia, com as inerentes consequências legais, porquanto a 1ª Ré Irmandade é uma associação de fiéis, tendo como objectivo a prática de actos de solidariedade social.

Constituem-na os "irmãos" associados ... entre os quais os AA, candidatos pela lista "B", às eleições para os órgãos sociais da 1ª Ré, realizadas em 30.12.2003, no decurso de assembleia geral.

A lista dos irmãos inscritos só foi afixada dois dias antes da data das eleições; tendo havido atrasos na admissão de propostas de admissão apresentadas... impedimento de participação de "irmãos" com quotas em atraso...

Às citadas eleições, candidatou-se pela Lista "A" J.........., que já exercia funções de provedor, há mais de 3 mandatos consecutivos; K.........., L.......... e M.........., "irmãos" nº 210, 211 e 206, respectivamente, tinham sido admitidos há menos de 3 meses antes, mas nelas participaram e votaram; a 1ª Ré recusou-lhes a entregar actas de reuniões anteriores da mesa administrativa; como informação sobre o nome e o número dos "irmãos" inscritos; pelos menos 133 "irmãos" participaram na assembleia geral e votaram irregularmente; o actual provedor da 1ª Ré exerce o cargo de membro da mesa administrativa há mais de 7 mandatos consecutivos (21 anos); G.........., N.........., O.........., P.......... e Q.......... são membros dos órgãos sociais da 1ª Ré há mais de 4 mandatos ... R.........., mandatário da lista "B", logo, manifestou a intenção de impugnar as eleições, sendo porém impedido de ditar para acta o conteúdo das suas motivações ... constando do final da acta da assembleia, um "em tempo: requerimento a que foi feita alusão no início do ponto apreciado em 1º lugar nesta sessão ..." Impugnam de falsidade, que, no decorrer da assembleia geral, o mesmo tenha sido apreciado ou que esta tenha deliberado "por ser totalmente destituído de fundamento, esta mesa decide negar procedência à impugnação formulada ....".

Em conjunto, os RR apresentaram contestação, entre o mais, excepcionando: - a incompetência dos Tribunais comuns para apreciarem as irregularidades alegadamente verificadas na eleição dos corpos gerentes da 1ª Ré Irmandade; matéria, em absoluto, reservada à jurisdição eclesiástica, tutela do ordinário diocesano; - como a ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º RR, por nenhum interesse terem em contradizer; nenhum prejuízo lhes poder advir da procedência da acção.

Os AA configuram a relação material controvertida, como envolvendo exclusivamente a 1ª Ré, e eles próprios enquanto associados.

Apenas à esfera jurídica da Santa Casa respeitam os actos dos seus órgãos sociais.

...................

Replicaram os AA ...

Na acta de audiência preliminar, proferiu-se saneador, julgando-se improcedente a alegada excepção de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria ; como assim, a da alegada ilegitimidade passiva .......

Inconformados os RR, agravaram; e, concluindo, alegaram (art. 684º-3 e 690º-1, CPrC) : - a Ré Irmandade é uma instituição da Igreja Católica, constituída na Ordem Jurídica Canónica, com o objectivo de satisfazer carências sociais e de praticar actos de culto católico; - está sujeita à tutela do ordinário diocesano, a quem compete a respectiva orientação; - os Tribunais comuns são incompetentes para apreciar as matérias relativas à aprovação dos corpos gerentes da Ré e à verificação da regularidade substancial ou formal dos respectivos processos eleitorais.

- os RR (2º, 3º e 4º) são pessoas singulares e partes ilegítimas na acção; - Os actos dos órgãos sociais da 1ª Ré Irmandade, praticados dentro das suas funções e competência, são actos desta; - o pedido de declaração de falsidade da acta da assembleia geral da Ré "com as inerentes consequências legais" é secundário e instrumental ao pedido de anulação de deliberações sociais; pretendendo exclusivamente infirmar o valor probatório da acta, quanto às deliberações tomadas na sessão da assembleia geral de 30.12.2003, designada e particularmente quanto às eleições efectuadas; - os AA não dirigem contra as pessoas dos RR (2º, 3º e 4º) qualquer pedido, no âmbito da...

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