Acórdão nº 0532551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data16 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. No Tribunal da Comarca de Matosinhos, Massa Falida de "B.........., Ldª" instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C.........., pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma que identifica e o R. condenado a restituir-lha e a pagar-lhe a quantia de 9.600 Euros, a título de indemnização por enriquecimento sem causa, correspondentes a 24 meses de fruição da fracção, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até entrega.

    Alega para tanto, em resumo, que no âmbito do processo de falência de "B.........., Ldª" foi apreendida a fracção autónoma identificada no artº 2º da p.i., que se encontrava registada a favor da falida, que sempre actuou como proprietária, o que era do conhecimento do R., que, não obstante, e apesar das diligências efectuadas pelo liquidatário da massa falida, e sem que possuísse qualquer título justificativo dessa detenção, se recusa a entregá-la, não pagando qualquer quantia pela fruição, devendo pagar a quantia mensal de 400 Euros, valor correspondente ao praticado no mercado de arrendamento da zona em que se situa a fracção e em que se encontra empobrecido o seu património.

  2. Contestou o R. excepcionando a sua ilegitimidade, invocando a existência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a falida, como promitente vendedora, e D.........., como promitente compradora, na sequência do qual esta pagou o montante de Esc. 10.000.000$00 e passou a ocupar a fracção, e, vindo a falecer a 8/8/2000, o direito emergente desse contrato passou a integrar a sua herança, tendo sido ela que sempre a ocupou, exercendo a actividade comercial de compra e venda de equipamentos, pelo que os herdeiros da promitente compradora são detentores de um direito de crédito sobre a falida, beneficiando de direito de retenção sobre a fracção, direito que será exercido, e aduzindo que ao caso em apreço não é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa.

  3. Replicou a A. no sentido da improcedência da excepção, e, reafirmando o demais alegado na petição, pede a condenação do R. como litigante de má fé, designadamente por ser ele que ocupa o imóvel, para além de que, invocando um direito dos herdeiros da referida D.........., sem os identificar, resulta da certidão de óbito que era casado com ela.

  4. Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a excepção de ilegitimidade invocada pelo R., se declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após se ter desatendido a reclamação deduzida pela A., após o que se procedeu a julgamento com gravação e observância do demais formalismo legal, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tenham sido objecto de censura.

  5. Veio a final a ser proferida sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, declarou ser a A. proprietária da fracção autónoma descrita no artº 2º da petição, e, no mais o absolvendo do pedido, condenou o R. a entregar-lha, considerando não ocorrer litigância de má fé.

  6. Inconformado, dela interpôs o R. o presente recurso de apelação, tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: I - Tendo em consideração que a fracção autónoma objecto da presente acção foi arrendada à falecida esposa do Réu, conforme escritura pública que está junta aos autos; II - Que, até ao óbito daquela, ocorrido a 8 de Agosto de 2000 (cfr. se prova pela certidão de óbito junta a estes com o requerimento de prova oferecido pelo Réu), era quem ocupava o locado e ali exercia actividade comercial de compra e venda de equipamentos de máquinas, nomeadamente fotocopiadores, fax's, computadores e outros materiais para escritório; III - E, que só a partir daquela data (do óbito) o Réu passou a ocupar a fracção autónoma, impunha-se considerar, pelo menos, que o faz na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D.......... e não em seu próprio nome; IV - Apesar de se ter suscitado tal factualidade, não curou o Meritíssimo Juiz a quo de saber se já se procedeu à partilha ou em que qualidade o Réu vem agindo na fracção autónoma; V - Uma vez que o Réu não é detentor da fracção autónoma (locado) em seu próprio nome e a...

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