Acórdão nº 0532551 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 16 Junho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.
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No Tribunal da Comarca de Matosinhos, Massa Falida de "B.........., Ldª" instaurou acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra C.........., pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre a fracção autónoma que identifica e o R. condenado a restituir-lha e a pagar-lhe a quantia de 9.600 Euros, a título de indemnização por enriquecimento sem causa, correspondentes a 24 meses de fruição da fracção, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até entrega.
Alega para tanto, em resumo, que no âmbito do processo de falência de "B.........., Ldª" foi apreendida a fracção autónoma identificada no artº 2º da p.i., que se encontrava registada a favor da falida, que sempre actuou como proprietária, o que era do conhecimento do R., que, não obstante, e apesar das diligências efectuadas pelo liquidatário da massa falida, e sem que possuísse qualquer título justificativo dessa detenção, se recusa a entregá-la, não pagando qualquer quantia pela fruição, devendo pagar a quantia mensal de 400 Euros, valor correspondente ao praticado no mercado de arrendamento da zona em que se situa a fracção e em que se encontra empobrecido o seu património.
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Contestou o R. excepcionando a sua ilegitimidade, invocando a existência de um contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a falida, como promitente vendedora, e D.........., como promitente compradora, na sequência do qual esta pagou o montante de Esc. 10.000.000$00 e passou a ocupar a fracção, e, vindo a falecer a 8/8/2000, o direito emergente desse contrato passou a integrar a sua herança, tendo sido ela que sempre a ocupou, exercendo a actividade comercial de compra e venda de equipamentos, pelo que os herdeiros da promitente compradora são detentores de um direito de crédito sobre a falida, beneficiando de direito de retenção sobre a fracção, direito que será exercido, e aduzindo que ao caso em apreço não é aplicável o instituto do enriquecimento sem causa.
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Replicou a A. no sentido da improcedência da excepção, e, reafirmando o demais alegado na petição, pede a condenação do R. como litigante de má fé, designadamente por ser ele que ocupa o imóvel, para além de que, invocando um direito dos herdeiros da referida D.........., sem os identificar, resulta da certidão de óbito que era casado com ela.
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Em sede de audiência preliminar foi proferido despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, desatendendo-se a excepção de ilegitimidade invocada pelo R., se declarou a matéria assente e elaborou base instrutória, que se fixaram após se ter desatendido a reclamação deduzida pela A., após o que se procedeu a julgamento com gravação e observância do demais formalismo legal, sem que as respostas dadas à matéria de facto controvertida tenham sido objecto de censura.
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Veio a final a ser proferida sentença que, julgando a acção apenas parcialmente procedente, declarou ser a A. proprietária da fracção autónoma descrita no artº 2º da petição, e, no mais o absolvendo do pedido, condenou o R. a entregar-lha, considerando não ocorrer litigância de má fé.
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Inconformado, dela interpôs o R. o presente recurso de apelação, tendo, nas pertinentes alegações, formulado as seguintes conclusões: I - Tendo em consideração que a fracção autónoma objecto da presente acção foi arrendada à falecida esposa do Réu, conforme escritura pública que está junta aos autos; II - Que, até ao óbito daquela, ocorrido a 8 de Agosto de 2000 (cfr. se prova pela certidão de óbito junta a estes com o requerimento de prova oferecido pelo Réu), era quem ocupava o locado e ali exercia actividade comercial de compra e venda de equipamentos de máquinas, nomeadamente fotocopiadores, fax's, computadores e outros materiais para escritório; III - E, que só a partir daquela data (do óbito) o Réu passou a ocupar a fracção autónoma, impunha-se considerar, pelo menos, que o faz na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de D.......... e não em seu próprio nome; IV - Apesar de se ter suscitado tal factualidade, não curou o Meritíssimo Juiz a quo de saber se já se procedeu à partilha ou em que qualidade o Réu vem agindo na fracção autónoma; V - Uma vez que o Réu não é detentor da fracção autónoma (locado) em seu próprio nome e a...
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