Acórdão nº 0532618 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOÃO BERNARDO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na execução que o Banco X.......... move a B.........., SA, o Sr. Escrivão remeteu o processo à conta por inércia do exequente.
Reclamou este.
O Sr. Juiz entendeu que tinha sido correcta a remessa.
II - Deste despacho traz o Banco X.......... o presente agravo.
Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - O douto despacho sob recurso, na medida em que se limita a proferir uma decisão aderindo aos fundamentos invocados numa informação prestada pela Secretaria, é nulo nos termos do artigo 158°, n.º 2 do CPC, por ausência de fundamentação.
2 - Para além disso, é ainda o douto despacho sob recurso ilegal, uma vez que, tendo o disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 51° do CCJ eficácia sancionatória, isto é, um carácter de censura, pressupõe sempre na sua aplicação uma ponderação e decisão judiciais, que não se cumprem através da simples sindicância de um acto da Secretaria, como in casu sucedeu, que remeteu os autos à conta.
3 - Muito embora existam actos no processo executivo que impreterivelmente têm de ser praticados sob o impulso do exequente, quando uma lei especial o imponha, o desenvolvimento do processo cai, em regra, no âmbito do princípio inquisitório, ao abrigo do qual é ao juiz que por força do preceituado no artigo 265°, n.º 1 do CPC, incumbe promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.
4 - Sendo ao Juiz e não ao exequente que incumbe verificar se, quer este quer a Secção de processos, cumpriram devidamente o que dispõe o artigo 864° do CPC, uma vez verificado este circunstancialismo, não precisa o Juiz de qualquer impulso do exequente para fazer prosseguir a execução, pelo que, sempre deveria a Secção ter feito os autos conclusos ao Memo Juiz a quo, para que este os impulsionasse oficiosamente, ordenando a venda, com vista à realização do fim último a que tende toda e qualquer execução para pagamento de quantia certa, isto é, a realização coactiva do direito do credor.
5 - O que a Secção de processos nunca poderia ter feito era aguardar pelo impulso processual do exequente, certo como é que a este nada foi notificado que o fizesse depreender, ou sequer supor estar esgotada e correctamente cumprida a fase da citação de credores.
6 - Efectivamente, ainda que se entenda que, esgotada a fase da convocação de credores, era ao recorrente que incumbia impulsionar o processo, jamais o poderia ter feito sem que antes o Memo Juiz a quo, após o prévio apuramento do correcto cumprimento do artigo 864.ºdo CPC, o convidasse para o efeito, uma vez que, apenas assim poderia saber que essa fase processual se tinha esgotado, impulsionando o processo da forma que, em função da notificação que lhe viesse a ser feita, entendesse por conveniente.
7 - O que ao exequente não deve, nem pode, é ser exigido que impulsione os autos após o decurso do prazo dos éditos ou nos três meses seguintes após o fim daquele prazo, já que, para além de não existir norma que imponha essa conduta ou forma de agir, e não sendo ele a única entidade a executar os actos necessários à convocação dos credores ordenada pelo juiz, não é razoável que se lhe imponha a deslocação ao tribunal e a consulta do processo para averiguar se a Secção procedeu às citações dos credores referidos nas alíneas a) a c) do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO