Acórdão nº 0532618 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOÃO BERNARDO
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - Na execução que o Banco X.......... move a B.........., SA, o Sr. Escrivão remeteu o processo à conta por inércia do exequente.

Reclamou este.

O Sr. Juiz entendeu que tinha sido correcta a remessa.

II - Deste despacho traz o Banco X.......... o presente agravo.

Conclui as alegações do seguinte modo: 1 - O douto despacho sob recurso, na medida em que se limita a proferir uma decisão aderindo aos fundamentos invocados numa informação prestada pela Secretaria, é nulo nos termos do artigo 158°, n.º 2 do CPC, por ausência de fundamentação.

2 - Para além disso, é ainda o douto despacho sob recurso ilegal, uma vez que, tendo o disposto na alínea b), do n.º 2 do artigo 51° do CCJ eficácia sancionatória, isto é, um carácter de censura, pressupõe sempre na sua aplicação uma ponderação e decisão judiciais, que não se cumprem através da simples sindicância de um acto da Secretaria, como in casu sucedeu, que remeteu os autos à conta.

3 - Muito embora existam actos no processo executivo que impreterivelmente têm de ser praticados sob o impulso do exequente, quando uma lei especial o imponha, o desenvolvimento do processo cai, em regra, no âmbito do princípio inquisitório, ao abrigo do qual é ao juiz que por força do preceituado no artigo 265°, n.º 1 do CPC, incumbe promover as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção.

4 - Sendo ao Juiz e não ao exequente que incumbe verificar se, quer este quer a Secção de processos, cumpriram devidamente o que dispõe o artigo 864° do CPC, uma vez verificado este circunstancialismo, não precisa o Juiz de qualquer impulso do exequente para fazer prosseguir a execução, pelo que, sempre deveria a Secção ter feito os autos conclusos ao Memo Juiz a quo, para que este os impulsionasse oficiosamente, ordenando a venda, com vista à realização do fim último a que tende toda e qualquer execução para pagamento de quantia certa, isto é, a realização coactiva do direito do credor.

5 - O que a Secção de processos nunca poderia ter feito era aguardar pelo impulso processual do exequente, certo como é que a este nada foi notificado que o fizesse depreender, ou sequer supor estar esgotada e correctamente cumprida a fase da citação de credores.

6 - Efectivamente, ainda que se entenda que, esgotada a fase da convocação de credores, era ao recorrente que incumbia impulsionar o processo, jamais o poderia ter feito sem que antes o Memo Juiz a quo, após o prévio apuramento do correcto cumprimento do artigo 864.ºdo CPC, o convidasse para o efeito, uma vez que, apenas assim poderia saber que essa fase processual se tinha esgotado, impulsionando o processo da forma que, em função da notificação que lhe viesse a ser feita, entendesse por conveniente.

7 - O que ao exequente não deve, nem pode, é ser exigido que impulsione os autos após o decurso do prazo dos éditos ou nos três meses seguintes após o fim daquele prazo, já que, para além de não existir norma que imponha essa conduta ou forma de agir, e não sendo ele a única entidade a executar os actos necessários à convocação dos credores ordenada pelo juiz, não é razoável que se lhe imponha a deslocação ao tribunal e a consulta do processo para averiguar se a Secção procedeu às citações dos credores referidos nas alíneas a) a c) do...

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