Acórdão nº 0532710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)

Data02 Junho 2005
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que o Banco B.................., S.A. move a C.................., Lda e outros, em que foi penhorado o bem imóvel identificado a fls. 81. veio o Ministério Público, em representação do Estado e nos termos do disposto no art. 865º do CPC, reclamar - a quantia de € 63.915,31 e respectivos juros de mora, relativos ao seguintes créditos de contribuição autárquica: - referente ao ano de 2000 - a quantia de € 810,55, acrescida de juros de mora no montante de € 194,53; - relativa ao ano de 2000 - a quantia de € 810,54, acrescida de juros de mora no montante de € 150,00; - relativa ao ano de 2001 - a quantia de € 810,55, acrescida de juros de mora no montante de € 97,32; - relativa ao ano de 2001 - a quantia de € 810,54, acrescida de juros de mora no montante de € 97,26; - os seguintes créditos, relativos IRC (imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas): - € 471,91 do ano de 1998, inscrita para cobrança em 2001, a vencer juros de mora desde 01/03/2001; - € 21.776,82 do ano de 1999, inscrita para cobrança em 2002, a vencer juros de mora desde 23/02/2002; - € 37.885,28 do ano de 2000, a vencer juros de mora desde 22/03/2002.

A reclamação não foi impugnada.

Foi de seguida proferida sentença que, considerando os créditos reclamados comprovados documentalmente, julgou verificados esses créditos, graduando-os nestes termos: 1º - Os créditos reclamados pelo Estado; 2º - O crédito exequendo.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o exequente Banco B................., S.A. defendendo, no essencial, nas suas conclusões que deve este Tribunal da Relação: - abster-se de aplicar, por ser inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição, a norma constante do artigo 108º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil e, em consequência - revogar a sentença recorrida na parte em que - por ter julgado que o Estado (...) gozam de privilégio imobiliário (...) pelos créditos de impostos directos (IRC), inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora e nos dois anos anteriores - arts. 744, nº 1, 734º e 736º, nº 1, todos do Cód. Civil, (...) e 93º do Código do IRC - graduou em primeiro lugar "os créditos reclamados pelo Estado", com as legais consequências.

O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar, para este efeito, os elementos que constam...

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