Acórdão nº 0532710 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Junho de 2005 (caso NULL)
Data | 02 Junho 2005 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que o Banco B.................., S.A. move a C.................., Lda e outros, em que foi penhorado o bem imóvel identificado a fls. 81. veio o Ministério Público, em representação do Estado e nos termos do disposto no art. 865º do CPC, reclamar - a quantia de € 63.915,31 e respectivos juros de mora, relativos ao seguintes créditos de contribuição autárquica: - referente ao ano de 2000 - a quantia de € 810,55, acrescida de juros de mora no montante de € 194,53; - relativa ao ano de 2000 - a quantia de € 810,54, acrescida de juros de mora no montante de € 150,00; - relativa ao ano de 2001 - a quantia de € 810,55, acrescida de juros de mora no montante de € 97,32; - relativa ao ano de 2001 - a quantia de € 810,54, acrescida de juros de mora no montante de € 97,26; - os seguintes créditos, relativos IRC (imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas): - € 471,91 do ano de 1998, inscrita para cobrança em 2001, a vencer juros de mora desde 01/03/2001; - € 21.776,82 do ano de 1999, inscrita para cobrança em 2002, a vencer juros de mora desde 23/02/2002; - € 37.885,28 do ano de 2000, a vencer juros de mora desde 22/03/2002.
A reclamação não foi impugnada.
Foi de seguida proferida sentença que, considerando os créditos reclamados comprovados documentalmente, julgou verificados esses créditos, graduando-os nestes termos: 1º - Os créditos reclamados pelo Estado; 2º - O crédito exequendo.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso o exequente Banco B................., S.A. defendendo, no essencial, nas suas conclusões que deve este Tribunal da Relação: - abster-se de aplicar, por ser inconstitucional, por violação do artigo 2º da Constituição, a norma constante do artigo 108º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil e, em consequência - revogar a sentença recorrida na parte em que - por ter julgado que o Estado (...) gozam de privilégio imobiliário (...) pelos créditos de impostos directos (IRC), inscritos para cobrança no ano corrente da data da penhora e nos dois anos anteriores - arts. 744, nº 1, 734º e 736º, nº 1, todos do Cód. Civil, (...) e 93º do Código do IRC - graduou em primeiro lugar "os créditos reclamados pelo Estado", com as legais consequências.
O Ministério Público contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar, para este efeito, os elementos que constam...
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