Acórdão nº 0532724 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Setembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMARAL FERREIRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO.

  1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas publicado no Diário da República, nº 267, II Série, de 16 de Novembro de 1999, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação da parcela de terreno identificada pelo n.º ., com a área de 10.567 m2, propriedade dos expropriados B.......... e mulher, C.........., e de D.........., a destacar do prédio sito em .........., freguesia de .........., concelho de .........., inscrito na matriz predial rústica sob o artº 220º, a confrontar do norte com caminho, do sul com E.........., nascente com expropriados e poente com caminho, destinada à construção da variante à EN ..., entre a Variante à EN ... e a Variante de .......... .

  2. Efectuada a vistoria "ad perpetuam rei memoriam", procedeu-se de seguida à arbitragem, cujo acórdão consta de fls. 83 e segs. e que atribuiu à parcela expropriada o valor de Esc. 23.242.882$40 (115.930,60 Euros).

  3. Por sentença de 14/03/2002 - fls. 101 - foi adjudicada a propriedade da referida parcela de terreno à entidade expropriante ICOR - Instituto para a Construção Rodoviária, pelo montante atribuído pelos árbitros.

  4. Interpuseram recurso da decisão arbitral os expropriados, e, formulando quesitos, pugnam pela fixação da indemnização em 713.066,33 Euros, valor reportado à data da DUP, peticionando ainda que o expropriante garanta o acesso automóvel à casa do caseiro e o funcionamento da mina de abastecimento de água à mesma casa.

  5. A entidade expropriante apresentou resposta no sentido da improcedência do recurso interposto pelos expropriados e da manutenção do montante indemnizatório fixado na arbitragem.

  6. Procedeu-se à diligência instrutória de avaliação, sendo que foi apresentado um laudo de peritagem, subscrito por todos os peritos nomeados pelo tribunal, que conclui pela fixação do valor da parcela expropriada em 128.604 Euros - fls. 183 e segs..

  7. O perito dos expropriados apresentou relatório de avaliação a fls. 197 e segs., concluindo pela fixação da indemnização em 458.053,20 Euros.

  8. Por seu turno, o perito nomeado por indicação da entidade expropriante apresentou relatório da avaliação, a fls. 207 e segs., concluindo pelo valor global indemnizatório de 74.755 Euros.

  9. As respostas aos quesitos apresentados pelos expropriados foram apresentadas juntamente com os laudos periciais acima referidos e subscritas, respectivamente, pelos peritos nomeados por indicação do Tribunal, pelo perito nomeado por indicação dos expropriados e pelo perito nomeado por indicação da entidade expropriante.

  10. Pelos peritos nomeados pelo tribunal foram prestados esclarecimentos suplementares, peritos que, posteriormente, e face ao falecimento de um dos inicialmente nomeados e com a nomeação de outro em sua substituição, efectuaram nova avaliação em que concluíram pela fixação da indemnização em 128.216,48 Euros, sugerindo, todavia, o montante anteriormente fixado de 128.604 Euros - fls. 311 e segs.

  11. Os expropriados apresentaram alegações, nos termos constantes de fls. 333 e segs., agora defendendo uma indemnização de 342.638,71 Euros e a garantia do acesso automóvel à casa do caseiro e do funcionamento da mina de abastecimento de água à mesma casa, respondendo a expropriante nos termos já referidos em 5..

  12. Proferida sentença a fixar a indemnização no montante global de 128.604 Euros, dela apelaram os expropriados, formulando as seguintes conclusões: 1ª: A decisão arbitral é uma verdadeira decisão judicial e como tal as questões aí resolvidas transitam em julgado se delas não for interposto recurso. A expropriante não recorreu da decisão arbitral; 2ª: Assim, o valor atribuído à casa que foi destruída, no valor de 6.960.000$00 ficou definitivamente atribuído. Inclusivamente os expropriados já o levantaram por decisão judicial.

    1. : Também os valores dos solos na vertente rústica, quer como florestais, quer como agrícolas, foram fixados na decisão arbitral por 1.267$00/m2 e 2.640$00/m2, respectivamente, estão transitados, não podendo baixar.

    2. : A expropriante depositou o montante fixado na decisão arbitral para além do prazo legal para o fazer, pelo que esteve incursa em mora, tendo que pagar os respectivos juros.

    3. : A parcela expropriada está prevista no PDM, toda, para a execução da obra que justifica a expropriação.

    4. : Para além de confrontar com via pública urbana, pavimentada e dotada de energia eléctrica e de telefone, confronta a norte, numa extensão de 26 metros com a via pública que o serve, confronta também com caminho público numa extensão de 300 m.

    5. : É aplicável o Código das Expropriações de 1991, atenta a data da publicação da DUP no DR (3 dias antes da data da vigência do actual Código).

    6. : Preenche os requisitos das alíneas a) e c) do nº 2 do artº 25º do CE/91, que é solo para construção.

    7. : A parcela confronta com terrenos em periferia de aglomerado, com terrenos agrícolas complementares e de floresta complementar.

    8. : O Regulamento do PDM de .........., vigente à data da DUP, confere capacidade construtiva a todos os tipos de solos referidos na conclusão anterior.

    9. : Todo o solo, face à inserção no PDM, tem de ser avaliado como de construção, uma vez que todo tem o mesmo destino no PDM e todo tem a mesma utilização.

    10. : Aliás, não faz sentido algum avaliar um solo apto para construção simultaneamente como de construção e rústico, como fizeram os Exmºs peritos (a 2ª Comissão já que o trabalho da 1ª ficou sem efeito por ter falecido um dos seus 3 membros - o engº F..........).

    11. : Ou é urbano ou é rústico. Parte urbana e parte rústica face ao que resulta da inserção no PDM não é aceitável.

    12. : Os peritos do Tribunal da 1ª Comissão resolveram avaliar todo o solo como apto para construção, mas à revelia do Código das Expropriações. Atribuíram um valor de 15 e 12 Euros por m2 sem qualquer fundamentação e depois trataram de justificar tais valores.

    13. : Fizeram desta vez e do seguinte - manipulando os números para chegarem ao valor que pré-fixaram.

    14. : E fraccionaram o solo frente em periferia aglomerado, parte em agrícola complementar, quando a parcela está na planta do ordenamento para a via que a justifica.

    15. : E definindo parte do terreno de construção para habitação, chegaram a 12 contos, e parte como industrial, chegaram a 6 contos.

    16. : Depois deduziram 75% e 60%, respectivamente, para despesas de infraestruturação e urbanização e chegaram aos valores referidos na conclusão 14ª.

    17. : Não fundamentaram estas despesas de infraestruturação nem, tão pouco, justificaram porque custearam estas despesas de infraestruturação nem porque custearam as mesmas para habitação em 9 contos o m2 (a diferença entre os 12 que fixaram e os 3 que atribuíram) e em 3,6 contos para a zona industrial.

    18. : Sendo certo que as despesas de infraestruturação são idênticas, para não dizer que as para a zona industrial são mais dispendiosas, não se pode entender tal diferenciação de custos.

    19. : A prova dos 9 de que não pode ser assim é que, valendo o terreno urbanizado, no mínimo dos mínimos 15% do valor da construção, o custo da construção para se justificar o valor de 3 contos a construção valeria 20 contos (o que é inconcebível) - se 3 contos representam 15% - x representam 100%, sendo x o equivalente a 20 contos.

    20. : Mas o próprio outro relatório que é apresentado nos termos do artº 25º do CE/91, desmente este raciocínio, pois chega a pouco mais de 5 contos por m2, quando as despesas de urbanização seriam 9 contos. O proprietário ainda teria que pagar.

    21. : Esta avaliação não tem apoio no critério legal pelo que avaliaram, depois, nos termos do artº 25 do CE/91 com o perito que substituiu o falecido.

    22. : E chegaram ao valor de 27,75 Euros, esquecendo o índice que se refere à infraestrutura energia eléctrica de 1%. O valor do terreno, corrigido este lapso, o solo passa a 29,14 Euros.

    23. : Este valor, antes da correcção que se impõe, foi aceite como bom na decisão impugnada.

      ...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT