Acórdão nº 0532737 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.10.25, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - ...º Juízo Cível - B.........., por si e na qualidade de representante de sua filha C.........., D..........., E..........., F........... e G............. instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Massa falida da Sociedade H........., Lda., representada pelo seu administrador I............ .
alegando em resumo, que - a escritura de compra e venda celebrada em 03 de Abril de 1987 e respeitante ao armazém aí melhor identificado em que a primeira, o penúltimo, a última e o pai dos demais autores foram intervenientes como vendedores e a "H..........., Lda." interveio como compradora foi simulada com a intenção consertada de todos eles de não pagarem aos credores dos primeiros pedindo a) que seja declarada a nulidade e de nenhum efeito por simulação daquele contrato de compra e venda; b) ordenar-se o consequente cancelamento do respectivo registo a favor da sociedade falida "H........., Lda." e ainda de qualquer outro que, posteriormente àquela data, tenha sido efectuado com base na mesma escritura relativamente ao referido prédio urbano.
Contestando a ré, também em resumo, excepcionou a falta de personalidade judiciária do administrador da massa falida, assim como da falta de capacidade judiciária dos três primeiros autores, impugnando no demais a versão apresentada por aqueles outros.
Os autores replicaram pugnando pela improcedência daquelas excepções.
Foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se julgaram improcedentes as excepções invocadas.
Inconformada, a ré deduziu agravo, a subir a final, na parte em que se reconheceu a capacidade judiciária dos autores, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Foi fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.
Além do mais, vieram os autores, a folhas 83, requerer a prova pericial sobre assinaturas constantes de um documento.
Por despacho proferido em 00.06.09, a folhas 98, foi admitida a referida prova.
Inconformada, a ré deduziu agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da decisão.
Por despacho 00.09.29, proferido a folhas 117 a 119, foi reparado o agravo e indeferida a prova pericial.
A requerimento dos autores e ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo 744º do Código de Processo Civil, foi o agravo mandado subir com o primeiro recurso que a seguir houver de subir imediatamente.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento.
Em 01.05.04, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
Inconformados, os autores deduziram apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Por acórdão de 01.12.10, proferido nesta Relação, conhecendo-se o agravo sobre a capacidade judiciária dos autores, foi revogada a decisão e ordenado que o processo prosseguisse com a formulação de quesitos sobre a matéria, anulando-se o processado posteriormente ao despacho saneador.
Foi elaborada nova base instrutória e efectuada nova audiência de julgamento.
Em 05.02.07, foi proferida nova sentença, em que julgaram os autores partes legítimas e a acção totalmente procedente.
Inconformada, a ré deduziu a presente apelação, apresentando as suas alegações e conclusões.
Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do agravo da decisão de folhas 98 A)- admissão da prova pericial da apelação B)- admissão da prova testemunhal; C)- requisitos da simulação; D)- abuso de direito.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - Por escritura pública outorgada em 03 de Abril de 1987, lavrada no 1.0 Cartório Notarial desta Comarca, a fls. 95 v., do livro n.º 1074-B, a autora B........... e o seu marido, J........., bem como o autor F........o e mulher G.........., declararam que "pela presente escritura, e pelo preço de seis milhões de escudos, já recebido, vendem, à sociedade (H........, Lda.) representada do segundo outorgante (L............), um armazém amplo, para a indústria, com terreno de logradouro, com área coberta de mil metros quadrados e descoberta de três mil cento e sessenta metros quadrados, a confinar do Norte com M............, Nascente com N..........., do Sul com caminho e do Poente com O..........., omisso na matriz, tendo já sido participada a sua inscrição em dois de Abril corrente, encontrando-se o solo descrito na competente conservatória sob o número 77.710, a fls. 161 v. do Livro B-199, com inscrição de transmissão feita a favor dos vendedores sob o n.º 51.207, a fls. 168 v. do livro C -oitenta e um", conforme doc. de fls. 6 a 9 - [al. A)...
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