Acórdão nº 0532737 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Maio de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.10.25, no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira - ...º Juízo Cível - B.........., por si e na qualidade de representante de sua filha C.........., D..........., E..........., F........... e G............. instauraram a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra a Massa falida da Sociedade H........., Lda., representada pelo seu administrador I............ .

alegando em resumo, que - a escritura de compra e venda celebrada em 03 de Abril de 1987 e respeitante ao armazém aí melhor identificado em que a primeira, o penúltimo, a última e o pai dos demais autores foram intervenientes como vendedores e a "H..........., Lda." interveio como compradora foi simulada com a intenção consertada de todos eles de não pagarem aos credores dos primeiros pedindo a) que seja declarada a nulidade e de nenhum efeito por simulação daquele contrato de compra e venda; b) ordenar-se o consequente cancelamento do respectivo registo a favor da sociedade falida "H........., Lda." e ainda de qualquer outro que, posteriormente àquela data, tenha sido efectuado com base na mesma escritura relativamente ao referido prédio urbano.

Contestando a ré, também em resumo, excepcionou a falta de personalidade judiciária do administrador da massa falida, assim como da falta de capacidade judiciária dos três primeiros autores, impugnando no demais a versão apresentada por aqueles outros.

Os autores replicaram pugnando pela improcedência daquelas excepções.

Foi proferido despacho saneador, onde, além do mais, se julgaram improcedentes as excepções invocadas.

Inconformada, a ré deduziu agravo, a subir a final, na parte em que se reconheceu a capacidade judiciária dos autores, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Foi fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória.

Além do mais, vieram os autores, a folhas 83, requerer a prova pericial sobre assinaturas constantes de um documento.

Por despacho proferido em 00.06.09, a folhas 98, foi admitida a referida prova.

Inconformada, a ré deduziu agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da decisão.

Por despacho 00.09.29, proferido a folhas 117 a 119, foi reparado o agravo e indeferida a prova pericial.

A requerimento dos autores e ao abrigo do disposto no n.º3 do artigo 744º do Código de Processo Civil, foi o agravo mandado subir com o primeiro recurso que a seguir houver de subir imediatamente.

Foi realizada audiência de discussão e julgamento.

Em 01.05.04, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformados, os autores deduziram apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Por acórdão de 01.12.10, proferido nesta Relação, conhecendo-se o agravo sobre a capacidade judiciária dos autores, foi revogada a decisão e ordenado que o processo prosseguisse com a formulação de quesitos sobre a matéria, anulando-se o processado posteriormente ao despacho saneador.

Foi elaborada nova base instrutória e efectuada nova audiência de julgamento.

Em 05.02.07, foi proferida nova sentença, em que julgaram os autores partes legítimas e a acção totalmente procedente.

Inconformada, a ré deduziu a presente apelação, apresentando as suas alegações e conclusões.

Os autores contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: do agravo da decisão de folhas 98 A)- admissão da prova pericial da apelação B)- admissão da prova testemunhal; C)- requisitos da simulação; D)- abuso de direito.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados, assinalando-se com letras os tidos como assentes e com números os provenientes das respostas aos quesitos: - Por escritura pública outorgada em 03 de Abril de 1987, lavrada no 1.0 Cartório Notarial desta Comarca, a fls. 95 v., do livro n.º 1074-B, a autora B........... e o seu marido, J........., bem como o autor F........o e mulher G.........., declararam que "pela presente escritura, e pelo preço de seis milhões de escudos, já recebido, vendem, à sociedade (H........, Lda.) representada do segundo outorgante (L............), um armazém amplo, para a indústria, com terreno de logradouro, com área coberta de mil metros quadrados e descoberta de três mil cento e sessenta metros quadrados, a confinar do Norte com M............, Nascente com N..........., do Sul com caminho e do Poente com O..........., omisso na matriz, tendo já sido participada a sua inscrição em dois de Abril corrente, encontrando-se o solo descrito na competente conservatória sob o número 77.710, a fls. 161 v. do Livro B-199, com inscrição de transmissão feita a favor dos vendedores sob o n.º 51.207, a fls. 168 v. do livro C -oitenta e um", conforme doc. de fls. 6 a 9 - [al. A)...

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