Acórdão nº 0532741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução06 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B............. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP.

Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €10.957,50, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de alegado extravio de uma mala transportada em comboio da ré, em lugar indicado pela ré como obrigatório e reservado a tal transporte, no âmbito de viagem contratada e efectuada pela autora desde Lisboa até ao Porto.

A ré contestou: apesar de aceitar o extravio da mala em causa, alegou que não se encontram reunidos os pressupostos legais que permitam a constituição de qualquer obrigação de indemnização, porquanto a mala em causa acompanhava a autora na viagem, como volume de mão, e não como bagagem despachada; dado que o extravio da dita mala não se deveu a culpa da sua parte, resulta excluído o dever de indemnizar; para além disso, impugnou a matéria alegada pela autora, respeitante aos concretos objectos extraviados e respectivo valor, assim como a matéria em que se funda o pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.

A autora respondeu, recusando a qualificação da bagagem extraviada como volume de mão e reafirmando a posição assumida na petição inicial.

Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A sentença deve ser alterada por errada, porquanto: 1. Procede erradamente à qualificação da mala como volume de mão; 2. Considera erradamente não ter havido por parte da recorrida culpa in contrahendo, por violação do dever geral de informação, previsto no artigo 227º do Código Civil; 3. Por esquecer a lei da Defesa do Consumidor, considera erradamente inexistir um dever especial de informação que onere a recorrida, e por maioria de razão, não ter havido violação do mesmo; 4. Aplica a Tarifa Geral de Transportes, não obstante a mesma pressupor a anuência dos utentes ao seu conteúdo, e a recorrente não ter sido em momento algum informada desse regime; 5. Aplica a Tarifa Geral de Transportes, quando desse entendimento resulta solução consubstanciadora de abuso de direito; 6. É violadora de preceitos constitucionais que tutelam Direitos, Liberdades e Garantias e direitos análogos.

Nestes termos, deve ser revogada a douta sentença recorrida, e consequentemente, a recorrida condenada a indemnizar a recorrente dos prejuízos patrimoniais e morais sofridos.

A R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Discute-se no recurso se a R. deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela A. com o extravio da sua mala de viagem, no âmbito do transporte contratado entre ambas.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1 - A autora adquiriu um bilhete à ré a fim de se fazer transportar em comboio, desde o Porto até Lisboa, e regressar volvidos 15 dias, conforme doc. junto a folhas 19, cujo teor se dá por reproduzido.

2 - A partida ocorreu no dia 16 de Maio de 2003, enquanto que o regresso se verificou no dia 31 do referido mês.

3 - No regresso ao Porto, à chegada à Estação de Campanhã, a autora foi surpreendida com o extravio da sua mala.

4 - A referida mala seguia na mesma carruagem em que seguia a autora, em lugar destinado ao acondicionamento de volumes.

5 - A autora apresentou de imediato queixa junto do agente da Polícia de Segurança Pública que se encontrava na aludida Estação, bem como aos serviços da...

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