Acórdão nº 0532741 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 06 de Outubro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B............. instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP.
Pediu que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €10.957,50, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de alegado extravio de uma mala transportada em comboio da ré, em lugar indicado pela ré como obrigatório e reservado a tal transporte, no âmbito de viagem contratada e efectuada pela autora desde Lisboa até ao Porto.
A ré contestou: apesar de aceitar o extravio da mala em causa, alegou que não se encontram reunidos os pressupostos legais que permitam a constituição de qualquer obrigação de indemnização, porquanto a mala em causa acompanhava a autora na viagem, como volume de mão, e não como bagagem despachada; dado que o extravio da dita mala não se deveu a culpa da sua parte, resulta excluído o dever de indemnizar; para além disso, impugnou a matéria alegada pela autora, respeitante aos concretos objectos extraviados e respectivo valor, assim como a matéria em que se funda o pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais.
A autora respondeu, recusando a qualificação da bagagem extraviada como volume de mão e reafirmando a posição assumida na petição inicial.
Percorrida a tramitação normal, veio a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a R. sido absolvida do pedido.
Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a A., de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: A sentença deve ser alterada por errada, porquanto: 1. Procede erradamente à qualificação da mala como volume de mão; 2. Considera erradamente não ter havido por parte da recorrida culpa in contrahendo, por violação do dever geral de informação, previsto no artigo 227º do Código Civil; 3. Por esquecer a lei da Defesa do Consumidor, considera erradamente inexistir um dever especial de informação que onere a recorrida, e por maioria de razão, não ter havido violação do mesmo; 4. Aplica a Tarifa Geral de Transportes, não obstante a mesma pressupor a anuência dos utentes ao seu conteúdo, e a recorrente não ter sido em momento algum informada desse regime; 5. Aplica a Tarifa Geral de Transportes, quando desse entendimento resulta solução consubstanciadora de abuso de direito; 6. É violadora de preceitos constitucionais que tutelam Direitos, Liberdades e Garantias e direitos análogos.
Nestes termos, deve ser revogada a douta sentença recorrida, e consequentemente, a recorrida condenada a indemnizar a recorrente dos prejuízos patrimoniais e morais sofridos.
A R. contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.
Questões a resolver: Discute-se no recurso se a R. deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela A. com o extravio da sua mala de viagem, no âmbito do transporte contratado entre ambas.
III.
Na sentença recorrida foram considerados provados estes factos: 1 - A autora adquiriu um bilhete à ré a fim de se fazer transportar em comboio, desde o Porto até Lisboa, e regressar volvidos 15 dias, conforme doc. junto a folhas 19, cujo teor se dá por reproduzido.
2 - A partida ocorreu no dia 16 de Maio de 2003, enquanto que o regresso se verificou no dia 31 do referido mês.
3 - No regresso ao Porto, à chegada à Estação de Campanhã, a autora foi surpreendida com o extravio da sua mala.
4 - A referida mala seguia na mesma carruagem em que seguia a autora, em lugar destinado ao acondicionamento de volumes.
5 - A autora apresentou de imediato queixa junto do agente da Polícia de Segurança Pública que se encontrava na aludida Estação, bem como aos serviços da...
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